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O "direito vivo" das liminares: um estudo pragmático sobre os pressupostos para sua concessão

Costa, Eduardo José da Fonseca 05 November 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:02Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Eduardo Jose da Fonseca Costa.pdf: 1076274 bytes, checksum: 311258a291d703faf4ae6c9a12956e77 (MD5) Previous issue date: 2009-11-05 / As far as the matter of granting injunctive relief is concerned there is a dead right provided in state-approved legal texts that is in disagreement with the living right of forensic practice. When ruling on the granting of urgent injunctions, the plain wording in the legislative text may give rise to an interpretation whereby the fumus boni iuris and the periculum in mora are requirements independent of each other. As a result, for the traditional scholastic doctrine which usually conforms to chiefly analytic and hermeneutic dogmatic models the absence of either one or the other of these requirements suffices to have the motion for preliminary injunction denied [= rigid and mechanistic model]. However, an empirical study of the status of the legal practice shows that justices usually take together the fumus boni iuris and the periculum in mora and that those requirements seem to have a mutually complementary relationship. In other words: a dogmatic-pragmatic model can through empiric, descriptive and inductive investigative procedures prove that in daily court practice the absence or the lean presence of one of the requirements may from time to time be offset by the exaggerated presence of the other [= fluid and adaptive model]. This is why in daily court practice it is possible to find orders granting preliminary injunctions grounded (α) merely on a near certainty of the allegation of a material right to which the plaintiff claims to be entitled, with the justice leaving out of consideration the presence of the periculum in mora [= plain extreme evidence injunction], or (β) only on the imminent danger of extreme irreparable harm, with the justice leaving out of consideration the presence of the fumus boni iuris [= plain extreme urgency injunction]. In this sense, the several types of preliminary injunction are but points of tension tugging at the strands of a rope stretched between the fumus boni iuris and the periculum in mora. The more the tension moves toward the fumus boni iuris the closer it gets to the granting of extreme evidence injunction; the more the tension moves toward the periculum in mora the closer it gets to the granting of extreme urgency injunction. Halfway between these extremes lies an infinitesimal set of possibilities all interlinked by means of a vital connection. Thus, within this infinitude eight key-types of preliminary injunction stand out: a) plain extreme evidence injunction; b) plain extreme urgency injunction; c) extreme evidence and non-extreme urgency injunction; d) extreme urgency and non-extreme evidence injunction; e) extreme evidence and extreme urgency injunction; f) non-extreme evidence and non-extreme urgency injunction; g) presumed extreme plain evidence injunction; h) presumed extreme plain urgency injunction. Therefore, it is naïve to maintain that the granting of preliminary injunctions is either a discretionary (Cândido Rangel Dinamarco), or an associative (Betina Rizzato Lara) act. As a matter of fact, it does have something of a discretionary and something of an associative quality, since it is an act of complex conditionality, an outcome of a justice s appraisal of the fundamental tension between the fumus boni iuris and the periculum in mora such as they appear in a given real case / Em matéria de concessão de medidas liminares, existe um direito morto nos textos de lei positivados pelo Estado que não coincide com o direito vivo da prática forense. No momento da concessão das medidas de urgência, o campo meramente textual dos diplomas legislativos dá a entender que o fumus boni iuris e o periculum in mora funcionam como pressupostos autônomos entre si. Portanto, para a doutrina escolástica tradicional que, em geral, segue modelos dogmáticos prevalentemente analíticos e hermenêuticos a falta de um desses pressupostos é suficiente para o provimento liminar deixar de ser concedido [= modelo rígido e mecanicista]. Todavia, um estudo empírico do plano situacional da prática judiciária revela que o fumus boni iuris e o periculum in mora costumam ser analisados em conjunto pelos juízes e que eles parecem assumir uma relação de complementação mútua . Em outros termos: um modelo dogmático-pragmático é capaz de comprovar, através de procedimentos investigativos empíricos, descritivos e indutivos, que, na experiência quotidiana dos Tribunais, a ausência ou a presença minguada de um dos pressupostos pode ser eventualmente compensada pela presença exagerada do outro [= modelo fluido e adaptativo]. Daí a razão pela qual, no dia-a-dia forense, é possível deparar-se com a concessão de liminares calcadas (α) tão apenas na quase-certeza da pretensão de direito material alegada pelo autor, sem que a presença do periculum in mora tenha sido levada em consideração pelo juiz [= tutela de evidência extremada pura], ou (β) somente no perigo iminente de um dano irreparável extremo, sem que a presença do fumus boni iuris tenha sido examinada [= tutela de urgência extremada pura]. Nesse sentido, os diferentes tipos de liminar nada mais são do que pontos de tensão ao longo de uma corda esticada entre o fumus boni iuris e o periculum in mora. Quanto mais essa tensão se dirige para o fumus boni iuris, mais se está perto da outorga de uma tutela de evidência extremada; quanto mais a tensão se dirige para o periculum in mora, mais se está perto da concessão de uma tutela de urgência extremada. Em meio às duas extremidades, existe um conjunto infinitesimal de possibilidades, todas interligadas por uma conexão vital. Assim, dentro dessa infinitude, podem destacar-se oito tipos-chave de providência liminar: a) tutela de evidência extremada pura; b) tutela de urgência extremada pura; c) tutela de evidência extremada e urgência não-extremada; d) tutela de urgência extremada e evidência não-extremada; e) tutela de evidência e urgência extremadas; f) tutela de evidência e urgência não-extremadas; g) tutela de evidência pura de extremidade presumida; h) tutela de urgência pura de extremidade presumida. Logo, é simplista sustentar que a concessão de liminares é ato discricionário (Cândido Rangel Dinamarco), ou vinculativo (Betina Rizzato Lara). Na verdade, existe nela um quid de discricionariedade e um outro de vinculatividade, visto que se trata de um ato de condicionalidade complexa, fruto da valoração que o juiz faz da tensão fundamental havida entre o fumus boni iuris e o periculum in mora, tal como configurados num determinado caso concreto

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