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O tempo e a prescrição no direito tributário

Cascudo, Leonardo Soares Matos 12 June 2018 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2018-08-17T13:19:07Z No. of bitstreams: 1 Leonardo Soares Matos Cascudo.pdf: 788622 bytes, checksum: cc5a2a5ef7892825951c864e090c44de (MD5) / Made available in DSpace on 2018-08-17T13:19:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Leonardo Soares Matos Cascudo.pdf: 788622 bytes, checksum: cc5a2a5ef7892825951c864e090c44de (MD5) Previous issue date: 2018-06-12 / Time, not only in law, but also in any and all areas of knowledge, is a linguistic tool for measurement. The importance of the study of time lies on delimiting the beginning and the end of something planned in the empirical world. For Law, time demarcates the norms' dies a quo and ad quem, establishing the beginning of its validity, as well as the term. Therefore, the prescription's norm is viewed by much of the doctrine as the "end" of the right of action, insofar as it precludes the state judge's action in the case. But, unlike what is proposed by the doctrine, the limitation rule is not the loss of the right of action, inasmuch, in the semantic plane, it is the state judge's impossibility to satisfy the request by the inertia holder's right over a period of time. However, if we analyze in the syntactic plane, it is a rule that obliges the judge to extinguish the demand, due to the inertia time lapse provided in the antecedent of the primary prescription rule. To assert that it is a question of right action loss, is also to say that the prescription rule would act in the secondary rule, preventing its constitution, nevertheless, the premise does not proceed as long as, with the filing of the demand, the secondary rule is constituted, destroying the thesis which says the prescription is a norm of right of action extinction. It is, therefore, to affirm that the prescription rule would act in the obligatory modal, directed to the state judge's action, after the constitution of the secondary norm and of the right of action exercise, so that a third norm extinguishing the action is constituted. In these terms, the syntactic, semantic and pragmatic plan of the prescription definition would be consonant / O tempo, não só para o direito, como para toda e qualquer área do conhecimento, é ferramenta linguística de medição. A importância do estudo sobre o tempo reside em delimitarmos o início e o fim de algo que se planeja verificar no mundo empírico. Para o Direito, o tempo demarca o dies a quo e ad quem das normas, estabelecendo o início da sua vigência, bem como o término. Frente a isto, a norma de prescrição é visualizada por grande parte da doutrina como o “fim” do direito de ação, uma vez que impossibilita a atuação do estado juiz na ação. Mas, diferentemente do é proposto por parte da doutrina, a norma de prescrição não é a perda do direito de ação, na medida em que, no plano semântico, trata-se da impossibilidade do estado juiz satisfazer o pedido pela inércia do titular do direito durante certo lapso de tempo. Contudo, se analisarmos no plano sintático, trata-se de uma norma que obriga o juiz a extinguir a demanda, em virtude da inercia do lapso temporal prevista no antecedente da norma primária de prescrição. Firmar se tratar da perda do direito de ação, é dizer que a norma de prescrição atuaria na norma secundária, impedindo sua constituição, não obstante, a premissa não procede posto que, com o ajuizamento da demanda, a norma secundária restaria constituída, pondo por terra a tese segundo a qual a prescrição é norma de extinção do direito de ação. Trata-se, portanto, em afirmar que a norma de prescrição atuaria no modal obrigatório, direcionada à atuação do estado juiz, após a constituição da norma secundária e do próprio exercício do direito de ação, para que seja constituída terceira norma extinguindo a ação. Nestes termos, o plano sintático, semântico e pragmático da definição de prescrição restaria consonante
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Constituição Federal, proteção jurídico penal e a prescrição nos crimes tributários materiais

Arjona, Mauro César Bullara 12 December 2017 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2017-12-21T11:28:22Z No. of bitstreams: 1 Mauro César Bullara Arjona.pdf: 853514 bytes, checksum: f4aab0e8e38a09576e8e3e36becc3b1d (MD5) / Made available in DSpace on 2017-12-21T11:28:22Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Mauro César Bullara Arjona.pdf: 853514 bytes, checksum: f4aab0e8e38a09576e8e3e36becc3b1d (MD5) Previous issue date: 2017-12-12 / Tax offenses are not imprescriptible and do not have specific rules regarding this type of extinguishment of punishability. Even though the importance of taxes is known in a Democratic State of Law, because they finance essential services such as health, education and security, the concept of crime or consumation cannot be distorted in order to avoid prescription. The legal framework makes it possible to respect the theory of crime and to greatly reduce the occurrence of the limitation by following only the rules established on the Penal Code, and also by the rules of the criminal procedure law and constitutional criminal principles. Using criminal law as a coercive tool to collect taxes, in a final interpretation, offends the human dignity of taxpayers / Os crimes tributários não são imprescritíveis e não possuem regras específicas no tocante à esta modalidade de extinção da punibilidade. Mesmo que pese a importância dos tributos num Estado Democrático de Direito, pois financiam os serviços essenciais como saúde, educação e segurança, não se pode desvirtuar o conceito de crime ou de consumação a fim de evitar a prescrição. O arcabouço legal permite respeitar a teoria do delito e diminuir sobremaneira a ocorrência da prescrição seguindo apenas as regras estabelecidas no Código Penal, os ditames do processo penal e os princípios penais constitucionais. Utilizar o direito penal como ferramenta coercitiva de cobrança de tributos ofende, em uma interpretação de última análise, a dignidade humana dos contribuintes

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