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Uma contribuição crítica à teoria final da ação: o conceito de conduta como elemento unitário, elemento de enlace elemento-limite na teoria do delitoSANTOS, Eduardo Bezerra Ferraz 31 January 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / O objetivo do presente trabalho é analisar a capacidade de rendimento do conceito
final de ação, baseado em estruturas lógico-objetivas, enquanto elemento unitário,
elemento de enlace e elemento-limite na teoria do delito, compreendida como
tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. O método utilizado é o de análise
bibliográfica, sobretudo da doutrina estrangeira. As normas jurídico-penais têm como
objeto de regulamentação a conduta. Enquanto elemento básico, o conceito de ação
deve ser capaz de abarcar as diferentes formas de conduta punível; enquanto
elemento de enlace, deve possuir força expressiva o suficiente para ancorar os
extratos da tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade e manter sua neutralidade
frente a eles; enquanto elemento-limite, o conceito de ação deve excluir de si os
casos de ausência de conduta. Para compreender as ações omissivas, recorre-se
à teoria do aliud agere, enquanto para as ações culposas, admite-se sejam ações
finalistas reais. Para manter a força expressiva do conceito de finalidade na ação
culposa, põe-se acento nos meios escolhidos ou na forma de sua utilização,
enquanto que o conceito ontológico de finalidade é afastado do conceito jurídico de
dolo, posto seja este um conceito jurídico, enquanto aquele está presente em toda e
qualquer conduta. Finalmente, exclui de si os atos de pessoas jurídicas, os
movimentos instintivos de animais, os casos de coação física irresistível, os atos
reflexos, os atos praticados em estado de inconsciência (exceto os casos de
inconsciência pré-ordenada, onde se recorre à teoria da actio libera in causa), os
casos de embriaguez letárgica (exceto os casos de embriaguez eufórica e
depressiva, desde que se comprove a capacidade de sobredeterminar processos
causais), abrangendo como conduta os casos de hipnose (excetuado os casos em
que fique provado o domínio total do hipnotizador sobre o hipnotizado), as ações em
curto-circuito, as ações automatizadas e os movimentos mecânicos repetitivos
(desde que considerados como um ato parcial da atividade global finalista realizada
pelo agente)
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