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Penas alternativas e expansão punitiva: uma análise crítica a a partir da Comarca do Recife

Eloy Moury Fernandes 06 June 2016 (has links)
Uma legislação penal pertinente à aplicação das penas alternativas à privação de liberdade deve aplicada de modo isonômico sem permitir discricionariedade ao magistrado, um padrão de constrangimento rígido, para que se alcance o ideal de aplicação das penas alternativas. O marco teórico que se buscou estabelecer é o do surgimento das teorias penais aplicáveis ao modelo de Estado Democrático de Direito, formal e substancial, tratado por Salo de Carvalho, sob a ótica do garantismo jurídico estruturado por Luigi Ferrajoli. Garantismo democrático este que já florescia na criminologia crítica da América Latina, diante de (contra) uma teoria liberal científica deformadora e de uma criminologia positivista inaugurada na Itália moderna racionalista, que não demorou a encontrar tradutores nacionais, e em devolver a ciência e o direito penais escuros semelhantes às trevas pré-modernas. Assim, o discurso jurídico punitivista-retributivo da ideologia da defesa social instalada pela seletividade penal, mesmo com os nascimentos das democracias constitucionais latino americanas, sempre ganha corpo e/ou retrocede. Simultaneamente. Na medida em que princípios tomam forma e força normativa ao gosto de quem detém o poder estatal de fazê-los sentir mais ou menos, este ou aquele princípio. A alternativa à privação de liberdade exsurge, como foi a seu tempo a própria privação de liberdade em face dos suplícios corporais e penas expiatórias do pecado, sob o discurso oficial ou declarado de um direito penal alternativo ou mesmo uma alternativa ao direito penal, especialmente o encarcerador, falido e opressor. São as políticas despenalizadoras da segunda metade do Século XX, contidas nos discursos, primeiro o reformador da parte geral do Código Penal Brasileiro; depois o contido na exposição de motivos da Lei das Execuções Penais Brasileira. É, pois, no contexto não oficial de ser o Direito Penal Punitivo moderno constritor de liberdade, a maneira de o Estado fazer retornar a paz contratada, remediando e prevenindo com um só ato o crime (com a pena), que surgem as medidas alternativas à privação de liberdade, especialmente no Brasil. Assim, as novas penas poderiam ser alternativas à essa evidentemente fracassada forma de gestão das ofensas individuais à paz social, e que repetia a ideia de alternatividade presente na gênese da pena privativa de liberdade. Mas, com esse problema em mãos, não foi o que se verificou. Pesquisando sentenças penais condenatórias concessórias ou não da pena alternativa, procurou-se verificar se, a forma sob a qual se escolhe a pena, se reforça ou não o caráter seletivo e não-acusatório do processo penal brasileiro. Buscou-se desvelar ou desmentir o papel expansionista das penas ou medidas alternativas. Se é o instituto reforçador do discurso declarado de alternativa penal, mascarando o verdadeiro papel expansionista do Direito Penal retribucionista, se a seletividade e o expansionismo penal se reacendem quando descobrimos que o procedimento regulatório da decisão que define a sua aplicação. / Criminal legislation relevant to the application of alternative penalties to imprisonment should applied isonomic so without allowing discretion to the magistrate, a standard hard constraint to the achievement of the ideal application of alternative sanctions. The theoretical framework that sought to establish is the emergence of criminal theories applicable to the model democratic state of law, formal and substantial, treated by Salo de Carvalho, from the perspective of legal guaranteeism structured by Luigi Ferrajoli. Democratic guaranteeism this already flourishing in critical criminology in Latin America before (against) one deforming scientific liberal theory and a positivist criminology inaugurated in Italy modern rationalist, which was not long in finding national translators, and in return the science and law criminal similar to dark premodern darkness. Thus, the punitive retributive legal discourse of the ideology of social defense installed by criminal selectivity, even with the birth of Latin American constitutional democracies always gains body and / or kicks. Simultaneously. To the extent that principles take shape and normative force to the taste of those who hold state power to make them feel more or less this or that principle. The alternative to imprisonment comes up, as it was his time to own deprivation of liberty in the face of physical torture and expiatory penalties of sin, under the official or declared address of an alternative criminal law or even an alternative to criminal law, especially jailer, bankrupt and oppressive. Not penalizing are the policies of the second half of the twentieth century, contained in the speeches, first reformer of the general part of the Brazilian Penal Code; then contained in the explanatory memorandum of the Brazilian Penal Executions Law. It is therefore in unofficial context of being the Criminal Law modern Punitive constrictor of freedom, the way to the State to return the contracted peace, remediating and preventing with one act crime (with pen), that arise alternative measures the deprivation of liberty, especially in Brazil. Thus, the new penalties could be alternatives to this course failed form of management of individual offenses to social peace, and repeated the idea alternativity present in the genesis of deprivation of liberty. But with this problem in hand, it was not what was found. Searching criminal sentences condemnatory concessional or not of alternative penalty, sought to determine whether the way in which you choose the pen, is reinforced or not selective and non-adversarial character of the Brazilian criminal proceedings. He sought to uncover or deny the expansionist role of penalties or alternative measures. If it is the reinforcer Institute declared speech penal alternative, masking the true expansionist role of criminal law in return mode, the selectivity and the criminal expansionism if rekindle when we found out that the regulatory procedure Decision defining your application.

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