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Contributo para uma teoria da irretroatividade tributária

Dengo, Atílio January 2008 (has links)
A Constituição brasileira de 1988 veda a retroatividade das leis em geral e da lei tributária em especial. Isto está previsto expressamente nos artigos 5º, XXXI, no caso das leis em geral, e no artigo 150, III, “a”, no caso da lei tributária. Ao teor deste dispositivo “é vedado a União, aos Estados e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Na sua interpretação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o momento da ocorrência do fato gerador é determinado pelo aspecto temporal da hipótese de incidência da norma tributária. Para o STF este é o único critério a ser utilizado e por meio dele o Supremo Tribunal determina se a lei é ou não retroativa. O problema é que a utilização de um único critério não soluciona adequadamente todos os casos que dizem respeito a uma lei retroativa. Isso decorre, por um lado, do fato de que a retroatividade não atinge o indivíduo apenas na sua relação com a obrigação tributária; uma lei retroativa alcança outros âmbitos da vida, em especial, a liberdade e a propriedade do indivíduo. Por outro lado, no contexto do artigo 150, III, “a”, a expressão fato gerador ocorrido adquire diversos significados. Segundo a tese deste trabalho, o aspecto temporal da hipótese de incidência é um, porém não é o único critério que deve ser utilizado para a determinação do momento em que se considera ocorrido o fato gerador. Em outras palavras, o critério de determinação do momento em que se dá por ocorrido o fato gerador deve ser obtido mediante um procedimento de ponderação que leve em conta as circunstâncias fáticas e os bens e direitos constitucionalmente protegidos presentes no caso. Isso resulta da natureza normativa dos artigos 150, III, “a” e 5º, XXXI. Eles são dispositivos que veiculam normas de direitos fundamentais, portanto apresentam uma dupla natureza normativa: são regras e, ao mesmo tempo, são princípios. Daí que, em um Estado de Direito, eles devem ser interpretados sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica. Isto vale especialmente para o caso do artigo 150, III, “a”, no que se refere à identificação do critério que deve determinar a ocorrência do fato gerador. Para tanto, ainda sob o prisma do princípio da segurança jurídica, um papel especial é desempenhado pelo princípio mais específico da proteção da confiança. Ele auxilia no procedimento de ponderação, interpretando os fatos e a eficácia do critério utilizado, e autoriza a escolha do critério mais eficiente. / The Brazilian Constitution of 1988 prohibts the retroactivity of laws in general and in particular the tax law. It is very clear in articles 5th, XXXI in case of laws in general, and in article 150,III, “a”, in the case of the tax law. The content of this article “ it is forbidden to the Union, the States and the Counties to charge taxes regarding events occurred before the validity of the law that may have established or increased them”. In its interpretation, the jurisprudence of the Federal Supreme Court considers that the moment of the occurence of the generator fact is determined by the temporal aspect of the hypothesis of the incidence of the tax law. For the FSC this is the only criterion to be used and through it the Supreme Court determines whether the law is retroactive or not. The problem is that the use of only one criterion does not adequately solve all the cases that are related to a retroactive law. On one side, it happens due to fact that the retroactivity does not affect the individual only in its relation to the tax obligation, a retroactive law reaches other areas of life , in particular , the liberty and the property of the individual. On the other hand, in the context of article 150, III, “a”, the expression generator fact occurred acquires several meanings. According to the thesis of this work, the temporal aspect of the hypothesis of incidence is one, but not the only criterion that must be used for the determination of the moment in which you consider that the generator fact happened. In other words, the criterion for the determination of the moment in which the generator fact occurred must be obtained through a procedure of evaluation that takes into account the factual circumstances and the properties and rights constitutionally protected envolved in the case. It results from the normative nature of articles 150 , III, “a” and 5th, XXXI. They are articles that carry regulations of fundamental rights, therefore have a double normative nature: they are rules and, at the same time, they are principles. Thus in a State of Law, they must be interpreted under the perspective of the principle of legal certainty. It especially applies to the case of article 150, III, “a”, regarding the identification of the criterion that must determine the occurence of the generator fact. Still, under the view of juridical security, a special role is played by the most specific principle of protection of confidence. It helps in the procedure of ponderation, interpreting the facts and the efficacy of the criterion to be used, and it leads to the choice of the most efficient criterion.
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Contributo para uma teoria da irretroatividade tributária

Dengo, Atílio January 2008 (has links)
A Constituição brasileira de 1988 veda a retroatividade das leis em geral e da lei tributária em especial. Isto está previsto expressamente nos artigos 5º, XXXI, no caso das leis em geral, e no artigo 150, III, “a”, no caso da lei tributária. Ao teor deste dispositivo “é vedado a União, aos Estados e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Na sua interpretação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o momento da ocorrência do fato gerador é determinado pelo aspecto temporal da hipótese de incidência da norma tributária. Para o STF este é o único critério a ser utilizado e por meio dele o Supremo Tribunal determina se a lei é ou não retroativa. O problema é que a utilização de um único critério não soluciona adequadamente todos os casos que dizem respeito a uma lei retroativa. Isso decorre, por um lado, do fato de que a retroatividade não atinge o indivíduo apenas na sua relação com a obrigação tributária; uma lei retroativa alcança outros âmbitos da vida, em especial, a liberdade e a propriedade do indivíduo. Por outro lado, no contexto do artigo 150, III, “a”, a expressão fato gerador ocorrido adquire diversos significados. Segundo a tese deste trabalho, o aspecto temporal da hipótese de incidência é um, porém não é o único critério que deve ser utilizado para a determinação do momento em que se considera ocorrido o fato gerador. Em outras palavras, o critério de determinação do momento em que se dá por ocorrido o fato gerador deve ser obtido mediante um procedimento de ponderação que leve em conta as circunstâncias fáticas e os bens e direitos constitucionalmente protegidos presentes no caso. Isso resulta da natureza normativa dos artigos 150, III, “a” e 5º, XXXI. Eles são dispositivos que veiculam normas de direitos fundamentais, portanto apresentam uma dupla natureza normativa: são regras e, ao mesmo tempo, são princípios. Daí que, em um Estado de Direito, eles devem ser interpretados sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica. Isto vale especialmente para o caso do artigo 150, III, “a”, no que se refere à identificação do critério que deve determinar a ocorrência do fato gerador. Para tanto, ainda sob o prisma do princípio da segurança jurídica, um papel especial é desempenhado pelo princípio mais específico da proteção da confiança. Ele auxilia no procedimento de ponderação, interpretando os fatos e a eficácia do critério utilizado, e autoriza a escolha do critério mais eficiente. / The Brazilian Constitution of 1988 prohibts the retroactivity of laws in general and in particular the tax law. It is very clear in articles 5th, XXXI in case of laws in general, and in article 150,III, “a”, in the case of the tax law. The content of this article “ it is forbidden to the Union, the States and the Counties to charge taxes regarding events occurred before the validity of the law that may have established or increased them”. In its interpretation, the jurisprudence of the Federal Supreme Court considers that the moment of the occurence of the generator fact is determined by the temporal aspect of the hypothesis of the incidence of the tax law. For the FSC this is the only criterion to be used and through it the Supreme Court determines whether the law is retroactive or not. The problem is that the use of only one criterion does not adequately solve all the cases that are related to a retroactive law. On one side, it happens due to fact that the retroactivity does not affect the individual only in its relation to the tax obligation, a retroactive law reaches other areas of life , in particular , the liberty and the property of the individual. On the other hand, in the context of article 150, III, “a”, the expression generator fact occurred acquires several meanings. According to the thesis of this work, the temporal aspect of the hypothesis of incidence is one, but not the only criterion that must be used for the determination of the moment in which you consider that the generator fact happened. In other words, the criterion for the determination of the moment in which the generator fact occurred must be obtained through a procedure of evaluation that takes into account the factual circumstances and the properties and rights constitutionally protected envolved in the case. It results from the normative nature of articles 150 , III, “a” and 5th, XXXI. They are articles that carry regulations of fundamental rights, therefore have a double normative nature: they are rules and, at the same time, they are principles. Thus in a State of Law, they must be interpreted under the perspective of the principle of legal certainty. It especially applies to the case of article 150, III, “a”, regarding the identification of the criterion that must determine the occurence of the generator fact. Still, under the view of juridical security, a special role is played by the most specific principle of protection of confidence. It helps in the procedure of ponderation, interpreting the facts and the efficacy of the criterion to be used, and it leads to the choice of the most efficient criterion.
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Contributo para uma teoria da irretroatividade tributária

Dengo, Atílio January 2008 (has links)
A Constituição brasileira de 1988 veda a retroatividade das leis em geral e da lei tributária em especial. Isto está previsto expressamente nos artigos 5º, XXXI, no caso das leis em geral, e no artigo 150, III, “a”, no caso da lei tributária. Ao teor deste dispositivo “é vedado a União, aos Estados e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado”. Na sua interpretação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o momento da ocorrência do fato gerador é determinado pelo aspecto temporal da hipótese de incidência da norma tributária. Para o STF este é o único critério a ser utilizado e por meio dele o Supremo Tribunal determina se a lei é ou não retroativa. O problema é que a utilização de um único critério não soluciona adequadamente todos os casos que dizem respeito a uma lei retroativa. Isso decorre, por um lado, do fato de que a retroatividade não atinge o indivíduo apenas na sua relação com a obrigação tributária; uma lei retroativa alcança outros âmbitos da vida, em especial, a liberdade e a propriedade do indivíduo. Por outro lado, no contexto do artigo 150, III, “a”, a expressão fato gerador ocorrido adquire diversos significados. Segundo a tese deste trabalho, o aspecto temporal da hipótese de incidência é um, porém não é o único critério que deve ser utilizado para a determinação do momento em que se considera ocorrido o fato gerador. Em outras palavras, o critério de determinação do momento em que se dá por ocorrido o fato gerador deve ser obtido mediante um procedimento de ponderação que leve em conta as circunstâncias fáticas e os bens e direitos constitucionalmente protegidos presentes no caso. Isso resulta da natureza normativa dos artigos 150, III, “a” e 5º, XXXI. Eles são dispositivos que veiculam normas de direitos fundamentais, portanto apresentam uma dupla natureza normativa: são regras e, ao mesmo tempo, são princípios. Daí que, em um Estado de Direito, eles devem ser interpretados sob a perspectiva do princípio da segurança jurídica. Isto vale especialmente para o caso do artigo 150, III, “a”, no que se refere à identificação do critério que deve determinar a ocorrência do fato gerador. Para tanto, ainda sob o prisma do princípio da segurança jurídica, um papel especial é desempenhado pelo princípio mais específico da proteção da confiança. Ele auxilia no procedimento de ponderação, interpretando os fatos e a eficácia do critério utilizado, e autoriza a escolha do critério mais eficiente. / The Brazilian Constitution of 1988 prohibts the retroactivity of laws in general and in particular the tax law. It is very clear in articles 5th, XXXI in case of laws in general, and in article 150,III, “a”, in the case of the tax law. The content of this article “ it is forbidden to the Union, the States and the Counties to charge taxes regarding events occurred before the validity of the law that may have established or increased them”. In its interpretation, the jurisprudence of the Federal Supreme Court considers that the moment of the occurence of the generator fact is determined by the temporal aspect of the hypothesis of the incidence of the tax law. For the FSC this is the only criterion to be used and through it the Supreme Court determines whether the law is retroactive or not. The problem is that the use of only one criterion does not adequately solve all the cases that are related to a retroactive law. On one side, it happens due to fact that the retroactivity does not affect the individual only in its relation to the tax obligation, a retroactive law reaches other areas of life , in particular , the liberty and the property of the individual. On the other hand, in the context of article 150, III, “a”, the expression generator fact occurred acquires several meanings. According to the thesis of this work, the temporal aspect of the hypothesis of incidence is one, but not the only criterion that must be used for the determination of the moment in which you consider that the generator fact happened. In other words, the criterion for the determination of the moment in which the generator fact occurred must be obtained through a procedure of evaluation that takes into account the factual circumstances and the properties and rights constitutionally protected envolved in the case. It results from the normative nature of articles 150 , III, “a” and 5th, XXXI. They are articles that carry regulations of fundamental rights, therefore have a double normative nature: they are rules and, at the same time, they are principles. Thus in a State of Law, they must be interpreted under the perspective of the principle of legal certainty. It especially applies to the case of article 150, III, “a”, regarding the identification of the criterion that must determine the occurence of the generator fact. Still, under the view of juridical security, a special role is played by the most specific principle of protection of confidence. It helps in the procedure of ponderation, interpreting the facts and the efficacy of the criterion to be used, and it leads to the choice of the most efficient criterion.
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Irretroatividade tributária material : definição, conteúdo e eficácia

Menke, Cassiano January 2015 (has links)
A classificação dual retroatividade própria e imprópria é inadequada e insuficiente para retratar o fenômeno que, na realidade, ocorre em relação à retroatividade. Ela está baseada no critério formal e objetivo da completude de requisitos normativos configuradores de certos fatos jurídicos: direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e fato gerador. Atos estatais que, no presente e no futuro, atingem restritivamente essas categorias consumadas no passado causariam retroatividade própria; atos estatais que, no presente e no futuro, as atingem restritivamente quando elas ainda estão em desenvolvimento causariam retroatividade imprópria. Contudo, a retroatividade dos atos estatais é, essencialmente, um problema não de consumação de fatos jurídicos, mas de disposição de direitos por parte do cidadão. Nesse ponto, o critério decisivo para definir se um ato estatal é retroativo deve ser, primordialmente, a restrição do exercício passado, irreversível e juridicamente orientado da liberdade e da propriedade. No Direito brasileiro, a irretroatividade teve seu sentido prático reduzido. Grande parte das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema limitam a proteção do indivíduo somente às hipóteses enunciadas pelos arts. 5.º, XXXVI, e 150, III, “a”, da CF/88. Contudo, a reconstrução argumentativa da irretroatividade na CF/88 demonstra que ela é norma jurídica que está fundamentada não apenas nesses dispositivos constitucionais. Seu fundamento indireto a conecta materialmente por fundamentação por suporte e por justificação recíproca com: o Estado de Direito; a liberdade jurídica; a dignidade humana; a liberdade econômica; a propriedade; a igualdade; a segurança jurídica em toda a sua inteireza; a moralidade; e a legalidade. A irretroatividade assume as qualidades normativas de regra jurídica (fundamentada nos arts. 5.º, XXXVI, e 150, III, “a”, da CF/88) e de princípio jurídico geral de Direito Constitucional (fundamentado materialmente nas normas jurídicas antes mencionadas). Irretroatividade significa a proibição de que os atos estatais dos três Poderes de Estado estabeleçam consequências mais gravosas, relativamente à disciplina anterior, aos atos de disposição de direitos fundamentais realizados antes da sua entrada em vigor. No Direito Tributário, as dimensões normativas da irretroatividade são aplicáveis em razão da abertura do subsistema das limitações ao poder de tributar. A proteção do contribuinte não está restrita, portanto, à regra reconduzida ao art. 150, III, “a”, da CF/88. Quanto a essa regra, a expressão fato gerador ocorrido deve ser entendida como eventos por meio dos quais os contribuintes completaram o comportamento necessário à realização do fato gerador previsto pela norma tributária de incidência. O princípio da irretroatividade material, por sua vez, atua sob a influência dos seguintes critérios principais: proteção da confiança e segurança jurídica em seu sentido objetivo; restrição ao exercício de direitos fundamentais; e atuação estatal mediante atos adequados, necessários e moderados com relação às mudanças normativas por eles provocadas. O referido princípio é aplicado no âmbito normativo não coberto pelas regras da irretroatividade acima referidas. A irretroatividade-princípio estabelece exigências e critérios para criação de atos estatais e para interpretação e aplicação do Direito, de tal modo que esses atos sejam preservadores do exercício passado da liberdade. Sua aplicação pode implicar ou não necessidade de ponderação horizontal em face das normas que suportam as finalidades estatais visadas pelo ato retroativo. Nesse ponto, se houver efetiva colisão entre princípios contrapostos, o princípio da irretroatividade pode, por razões excepcionais de maior peso relacionadas aos outros princípios jurídicos, ser afastado. A irretroatividade apresenta eficácia jurídica limitadora das manifestações estatais emitidas pelos Poderes Executivo e Legislativo. Atua, igualmente, nos casos de modificação dos precedentes por parte do Poder Judiciário. / To classify retroactivity into two categories – true and untrue - is inadequate and insufficient for the purpose to reveal the reality that occurs in relation to retroactivity (ex post facto law). This classification, based on formal and objective criteria, requires the presence of certain legal concepts: acquired right, accomplished juridical act, res judicata or the presence of a taxable event. State acts that, in present or future time, restrain legal facts that occurred in the past are known as true rectroactivity, whereas State acts that, in the present or future time, restrain legal facts when they’re still in development, are known as untrue rectroactivity. Nevertheless, retroactivity of State acts is, essentially, not an issue of consummation of legal facts, but, instead, one of individual rights and its protection. In this sense, the decisive criteria to determine if a State act is retroactive should be, primarily, the analysis of a past, irreversible, legally oriented exercise of an individual right and/or property right. As for the Brazilian legal system, the prohibition of retroactivity (ex post facto law) has, in a practical sense, been limited. Most of the Federal Supreme Court rulings on the subject limit the individual protection only to the cases mentioned on articles 5º, XXXVI and 150, III, “a”, of the Federal Constitution. However, the argumentative reconstruction of the prohibition of retroactivity clause, proves that its fundamentals are not only the two articles. Its indirect foundation is connected materially (by support or justification) to the Rule of Law, to human dignity, to economic freedom, to the right of property, to equality under the Law, to legal certainty, to morality, and to legality. The prohibition of retroactivity accepts the quality of being a legal provision (based on articles 5º, XXXVI and 150, III, “a”, of the Federal Constitution) and of a general Constitutional principle (based materially on the basic rights mentioned above). The prohibition of retroactivity (ex post fact law) means the interdiction for State acts (all three branches) that establish worse consequences, compared to previous legal situation, concerning fundamental rights present even before the enactment of the post fact law. In Tax Law, the different dimensions of the prohibition of retroactivity are applicable due to the openness of the constitutional subsystem (provisions that limit the power to tax). The protection of the taxpayers is not limited, therefore, to the provision of article 150, III, “a” of the Constitution. In respect to this article, the expression taxable event occurred needs to be interpreted as the events through which taxpayers complete the necessary conduct described by the tax provision. The prohibition of retroactivity principle, on the other hand, acts under the influence, mainly, of the following criteria: protection of trust and legal certainty, restriction over individual rights, adequate State intervention (necessary and moderate) with respect to changes in the legal system. The principle is applicable in areas not covered by the constitutional provisions above mentioned. The ex post fact law principle establishes requirements and criteria as to the creation of State acts and for the interpretation of the Law, in a way that these acts preserve the full exercise of past freedom. Its application might imply or not the need for deliberation regarding to the legal context that supports the retroactive act (and its proposed ends). In this context, if an effective collision of principles occurs, the prohibition of retroactivity principle can, due to exceptional reasons concerning other principles (deliberation), give place. The prohibition of retroactivity principle presents itself as a legal limitation for State acts, Executive and Legislative branches. It also acts in cases of reviewing of judicial precedents.
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Irretroatividade tributária material : definição, conteúdo e eficácia

Menke, Cassiano January 2015 (has links)
A classificação dual retroatividade própria e imprópria é inadequada e insuficiente para retratar o fenômeno que, na realidade, ocorre em relação à retroatividade. Ela está baseada no critério formal e objetivo da completude de requisitos normativos configuradores de certos fatos jurídicos: direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e fato gerador. Atos estatais que, no presente e no futuro, atingem restritivamente essas categorias consumadas no passado causariam retroatividade própria; atos estatais que, no presente e no futuro, as atingem restritivamente quando elas ainda estão em desenvolvimento causariam retroatividade imprópria. Contudo, a retroatividade dos atos estatais é, essencialmente, um problema não de consumação de fatos jurídicos, mas de disposição de direitos por parte do cidadão. Nesse ponto, o critério decisivo para definir se um ato estatal é retroativo deve ser, primordialmente, a restrição do exercício passado, irreversível e juridicamente orientado da liberdade e da propriedade. No Direito brasileiro, a irretroatividade teve seu sentido prático reduzido. Grande parte das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema limitam a proteção do indivíduo somente às hipóteses enunciadas pelos arts. 5.º, XXXVI, e 150, III, “a”, da CF/88. Contudo, a reconstrução argumentativa da irretroatividade na CF/88 demonstra que ela é norma jurídica que está fundamentada não apenas nesses dispositivos constitucionais. Seu fundamento indireto a conecta materialmente por fundamentação por suporte e por justificação recíproca com: o Estado de Direito; a liberdade jurídica; a dignidade humana; a liberdade econômica; a propriedade; a igualdade; a segurança jurídica em toda a sua inteireza; a moralidade; e a legalidade. A irretroatividade assume as qualidades normativas de regra jurídica (fundamentada nos arts. 5.º, XXXVI, e 150, III, “a”, da CF/88) e de princípio jurídico geral de Direito Constitucional (fundamentado materialmente nas normas jurídicas antes mencionadas). Irretroatividade significa a proibição de que os atos estatais dos três Poderes de Estado estabeleçam consequências mais gravosas, relativamente à disciplina anterior, aos atos de disposição de direitos fundamentais realizados antes da sua entrada em vigor. No Direito Tributário, as dimensões normativas da irretroatividade são aplicáveis em razão da abertura do subsistema das limitações ao poder de tributar. A proteção do contribuinte não está restrita, portanto, à regra reconduzida ao art. 150, III, “a”, da CF/88. Quanto a essa regra, a expressão fato gerador ocorrido deve ser entendida como eventos por meio dos quais os contribuintes completaram o comportamento necessário à realização do fato gerador previsto pela norma tributária de incidência. O princípio da irretroatividade material, por sua vez, atua sob a influência dos seguintes critérios principais: proteção da confiança e segurança jurídica em seu sentido objetivo; restrição ao exercício de direitos fundamentais; e atuação estatal mediante atos adequados, necessários e moderados com relação às mudanças normativas por eles provocadas. O referido princípio é aplicado no âmbito normativo não coberto pelas regras da irretroatividade acima referidas. A irretroatividade-princípio estabelece exigências e critérios para criação de atos estatais e para interpretação e aplicação do Direito, de tal modo que esses atos sejam preservadores do exercício passado da liberdade. Sua aplicação pode implicar ou não necessidade de ponderação horizontal em face das normas que suportam as finalidades estatais visadas pelo ato retroativo. Nesse ponto, se houver efetiva colisão entre princípios contrapostos, o princípio da irretroatividade pode, por razões excepcionais de maior peso relacionadas aos outros princípios jurídicos, ser afastado. A irretroatividade apresenta eficácia jurídica limitadora das manifestações estatais emitidas pelos Poderes Executivo e Legislativo. Atua, igualmente, nos casos de modificação dos precedentes por parte do Poder Judiciário. / To classify retroactivity into two categories – true and untrue - is inadequate and insufficient for the purpose to reveal the reality that occurs in relation to retroactivity (ex post facto law). This classification, based on formal and objective criteria, requires the presence of certain legal concepts: acquired right, accomplished juridical act, res judicata or the presence of a taxable event. State acts that, in present or future time, restrain legal facts that occurred in the past are known as true rectroactivity, whereas State acts that, in the present or future time, restrain legal facts when they’re still in development, are known as untrue rectroactivity. Nevertheless, retroactivity of State acts is, essentially, not an issue of consummation of legal facts, but, instead, one of individual rights and its protection. In this sense, the decisive criteria to determine if a State act is retroactive should be, primarily, the analysis of a past, irreversible, legally oriented exercise of an individual right and/or property right. As for the Brazilian legal system, the prohibition of retroactivity (ex post facto law) has, in a practical sense, been limited. Most of the Federal Supreme Court rulings on the subject limit the individual protection only to the cases mentioned on articles 5º, XXXVI and 150, III, “a”, of the Federal Constitution. However, the argumentative reconstruction of the prohibition of retroactivity clause, proves that its fundamentals are not only the two articles. Its indirect foundation is connected materially (by support or justification) to the Rule of Law, to human dignity, to economic freedom, to the right of property, to equality under the Law, to legal certainty, to morality, and to legality. The prohibition of retroactivity accepts the quality of being a legal provision (based on articles 5º, XXXVI and 150, III, “a”, of the Federal Constitution) and of a general Constitutional principle (based materially on the basic rights mentioned above). The prohibition of retroactivity (ex post fact law) means the interdiction for State acts (all three branches) that establish worse consequences, compared to previous legal situation, concerning fundamental rights present even before the enactment of the post fact law. In Tax Law, the different dimensions of the prohibition of retroactivity are applicable due to the openness of the constitutional subsystem (provisions that limit the power to tax). The protection of the taxpayers is not limited, therefore, to the provision of article 150, III, “a” of the Constitution. In respect to this article, the expression taxable event occurred needs to be interpreted as the events through which taxpayers complete the necessary conduct described by the tax provision. The prohibition of retroactivity principle, on the other hand, acts under the influence, mainly, of the following criteria: protection of trust and legal certainty, restriction over individual rights, adequate State intervention (necessary and moderate) with respect to changes in the legal system. The principle is applicable in areas not covered by the constitutional provisions above mentioned. The ex post fact law principle establishes requirements and criteria as to the creation of State acts and for the interpretation of the Law, in a way that these acts preserve the full exercise of past freedom. Its application might imply or not the need for deliberation regarding to the legal context that supports the retroactive act (and its proposed ends). In this context, if an effective collision of principles occurs, the prohibition of retroactivity principle can, due to exceptional reasons concerning other principles (deliberation), give place. The prohibition of retroactivity principle presents itself as a legal limitation for State acts, Executive and Legislative branches. It also acts in cases of reviewing of judicial precedents.
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Irretroatividade tributária material : definição, conteúdo e eficácia

Menke, Cassiano January 2015 (has links)
A classificação dual retroatividade própria e imprópria é inadequada e insuficiente para retratar o fenômeno que, na realidade, ocorre em relação à retroatividade. Ela está baseada no critério formal e objetivo da completude de requisitos normativos configuradores de certos fatos jurídicos: direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e fato gerador. Atos estatais que, no presente e no futuro, atingem restritivamente essas categorias consumadas no passado causariam retroatividade própria; atos estatais que, no presente e no futuro, as atingem restritivamente quando elas ainda estão em desenvolvimento causariam retroatividade imprópria. Contudo, a retroatividade dos atos estatais é, essencialmente, um problema não de consumação de fatos jurídicos, mas de disposição de direitos por parte do cidadão. Nesse ponto, o critério decisivo para definir se um ato estatal é retroativo deve ser, primordialmente, a restrição do exercício passado, irreversível e juridicamente orientado da liberdade e da propriedade. No Direito brasileiro, a irretroatividade teve seu sentido prático reduzido. Grande parte das decisões do Supremo Tribunal Federal sobre o tema limitam a proteção do indivíduo somente às hipóteses enunciadas pelos arts. 5.º, XXXVI, e 150, III, “a”, da CF/88. Contudo, a reconstrução argumentativa da irretroatividade na CF/88 demonstra que ela é norma jurídica que está fundamentada não apenas nesses dispositivos constitucionais. Seu fundamento indireto a conecta materialmente por fundamentação por suporte e por justificação recíproca com: o Estado de Direito; a liberdade jurídica; a dignidade humana; a liberdade econômica; a propriedade; a igualdade; a segurança jurídica em toda a sua inteireza; a moralidade; e a legalidade. A irretroatividade assume as qualidades normativas de regra jurídica (fundamentada nos arts. 5.º, XXXVI, e 150, III, “a”, da CF/88) e de princípio jurídico geral de Direito Constitucional (fundamentado materialmente nas normas jurídicas antes mencionadas). Irretroatividade significa a proibição de que os atos estatais dos três Poderes de Estado estabeleçam consequências mais gravosas, relativamente à disciplina anterior, aos atos de disposição de direitos fundamentais realizados antes da sua entrada em vigor. No Direito Tributário, as dimensões normativas da irretroatividade são aplicáveis em razão da abertura do subsistema das limitações ao poder de tributar. A proteção do contribuinte não está restrita, portanto, à regra reconduzida ao art. 150, III, “a”, da CF/88. Quanto a essa regra, a expressão fato gerador ocorrido deve ser entendida como eventos por meio dos quais os contribuintes completaram o comportamento necessário à realização do fato gerador previsto pela norma tributária de incidência. O princípio da irretroatividade material, por sua vez, atua sob a influência dos seguintes critérios principais: proteção da confiança e segurança jurídica em seu sentido objetivo; restrição ao exercício de direitos fundamentais; e atuação estatal mediante atos adequados, necessários e moderados com relação às mudanças normativas por eles provocadas. O referido princípio é aplicado no âmbito normativo não coberto pelas regras da irretroatividade acima referidas. A irretroatividade-princípio estabelece exigências e critérios para criação de atos estatais e para interpretação e aplicação do Direito, de tal modo que esses atos sejam preservadores do exercício passado da liberdade. Sua aplicação pode implicar ou não necessidade de ponderação horizontal em face das normas que suportam as finalidades estatais visadas pelo ato retroativo. Nesse ponto, se houver efetiva colisão entre princípios contrapostos, o princípio da irretroatividade pode, por razões excepcionais de maior peso relacionadas aos outros princípios jurídicos, ser afastado. A irretroatividade apresenta eficácia jurídica limitadora das manifestações estatais emitidas pelos Poderes Executivo e Legislativo. Atua, igualmente, nos casos de modificação dos precedentes por parte do Poder Judiciário. / To classify retroactivity into two categories – true and untrue - is inadequate and insufficient for the purpose to reveal the reality that occurs in relation to retroactivity (ex post facto law). This classification, based on formal and objective criteria, requires the presence of certain legal concepts: acquired right, accomplished juridical act, res judicata or the presence of a taxable event. State acts that, in present or future time, restrain legal facts that occurred in the past are known as true rectroactivity, whereas State acts that, in the present or future time, restrain legal facts when they’re still in development, are known as untrue rectroactivity. Nevertheless, retroactivity of State acts is, essentially, not an issue of consummation of legal facts, but, instead, one of individual rights and its protection. In this sense, the decisive criteria to determine if a State act is retroactive should be, primarily, the analysis of a past, irreversible, legally oriented exercise of an individual right and/or property right. As for the Brazilian legal system, the prohibition of retroactivity (ex post facto law) has, in a practical sense, been limited. Most of the Federal Supreme Court rulings on the subject limit the individual protection only to the cases mentioned on articles 5º, XXXVI and 150, III, “a”, of the Federal Constitution. However, the argumentative reconstruction of the prohibition of retroactivity clause, proves that its fundamentals are not only the two articles. Its indirect foundation is connected materially (by support or justification) to the Rule of Law, to human dignity, to economic freedom, to the right of property, to equality under the Law, to legal certainty, to morality, and to legality. The prohibition of retroactivity accepts the quality of being a legal provision (based on articles 5º, XXXVI and 150, III, “a”, of the Federal Constitution) and of a general Constitutional principle (based materially on the basic rights mentioned above). The prohibition of retroactivity (ex post fact law) means the interdiction for State acts (all three branches) that establish worse consequences, compared to previous legal situation, concerning fundamental rights present even before the enactment of the post fact law. In Tax Law, the different dimensions of the prohibition of retroactivity are applicable due to the openness of the constitutional subsystem (provisions that limit the power to tax). The protection of the taxpayers is not limited, therefore, to the provision of article 150, III, “a” of the Constitution. In respect to this article, the expression taxable event occurred needs to be interpreted as the events through which taxpayers complete the necessary conduct described by the tax provision. The prohibition of retroactivity principle, on the other hand, acts under the influence, mainly, of the following criteria: protection of trust and legal certainty, restriction over individual rights, adequate State intervention (necessary and moderate) with respect to changes in the legal system. The principle is applicable in areas not covered by the constitutional provisions above mentioned. The ex post fact law principle establishes requirements and criteria as to the creation of State acts and for the interpretation of the Law, in a way that these acts preserve the full exercise of past freedom. Its application might imply or not the need for deliberation regarding to the legal context that supports the retroactive act (and its proposed ends). In this context, if an effective collision of principles occurs, the prohibition of retroactivity principle can, due to exceptional reasons concerning other principles (deliberation), give place. The prohibition of retroactivity principle presents itself as a legal limitation for State acts, Executive and Legislative branches. It also acts in cases of reviewing of judicial precedents.
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O direito intertemporal e os limites da proteção do direito adquirido / Il diritto intertemporale e i limiti della protezione del diritto acquisito

Filipe Antônio Marchi Levada 27 May 2009 (has links)
Il Brasile possiede un sistema peculiare di diritto intertemporale, secondo il quale (1) in genere, la legge nuova agisce con effetto immediato, raggiungendo i fattori presenti, futuri e pendenti; tuttavia (2) il Legislatore può conferire effetto retroattivo alla legge nuova, disponendo che gli effetti di questa raggiungano i fatti passati; (3) qualsiasi sia l\'effetto della legge nuova, il Giudice dovrà garantire che questa non raggiunga il diritto acquisito, l\'atto giuridico perfetto e la cosa giudicata, conferendo ultrattività agli effetti della legge revocata. Diversamente da quello che succede ai sistemi stranieri, in Brasile il principio della irretroattività limita tutti i possibili effetti della legge nuova, e non solo il retroattivo. In questo contesto, per risolvere i problemi di diritto intertemporale, l\'interprete dovrà avvalersi della seguente regola: \"indipendentemente dal suo particolare effetto, si applica la legge nuova a condizione che non offenda il diritto acquisito, l\'atto giuridico perfetto e la cosa giudicata\". Per verificare se esista una di queste tre figure, dovrà analizzare se il diritto integra il patrimonio del titolare (diritto acquisito), se il fatto ha già prodotto tutti i suoi effetti (atto giuridico peifetto) o se la decisione del merito non comporta più ricorsi (cosa giudicata). A questo compito aiutano, per interpretazione \"contrario sensu\", le nozioni di aspettativa di diritto e di facoltà giuridica. Questo sistema risolve la generalità delle questioni del diritto intertemporale, non dovendo l\'interprete importare regole estranee che escano dalla tradizione giuridica nazionale, \'e. g.\' la teoria dei fatti consumati e dei livelli di retroattività. A dimostrare questa tesi, abbiamo risolto i principali conflitti di leggi nel diritto civile, confrontando il Codice Civile del 2002 con quello del 1916. In tutti i momenti, però abbiamo cercato di analizzare il sistema giuridico come un tutto, verificando se la legge nuova realmente va contro il diritto acquisito o se questo già non potrebbe esser considerato un \"non-diritto\" anche qualora non ci siano leggi che lo proibiscano. L\'inteprete non può permettere che il diritto intertemporale sia utilizzato per abbracciare \"atti imperfetti\" e \"diritti apparenti\", bloccando negozi invalidi che non hanno e non devono ricevere protezione contro l\'apparire di legge nuova che li proibisca espressamente. / O Brasil possui um sistema peculiar de direito intertemporal,segundo o qual (1) em regra, a lei nova atua com efeito imediato, atingindo os fatos presentes, futuros e pendentes; todavia (2) pode o Legislador conferir efeito retroativo à lei nova, dispondo que os efeitos desta atinjam fatos passados; (3) seja qual for o efeito da lei nova, o Juiz deverá garantir que esta não atinja o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conferindo ultratividade aos efeitos da lei revogada. Diferentemente do que se dá com sistemas estrangeiros, no Brasil o princípio da irretroatividade limita todos os possíveis efeitos da lei nova, e não somente o retroativo. Nesse contexto, para resolver os problemas de direito intertemporal, o intérprete deverá se valer da seguinte regra: \"independentemente de seu particular efeito, aplica-se a lei nova desde que não ofenda o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada\". Para verificar se existe uma destas três figuras, deverá analisar se o direito integra o patrimônio do titular (direito adquirido), se o fato já produziu todos os seus efeitos (ato jurídico perfeito) ou se a decisão de mérito não comporta mais recursos (coisa julgada). Auxiliam nesta tarefa, por interpretação contrario sensu, as noções de expectativa de direito e de faculdade jurídica. Este sistema resolve a generalidade das questões de direito intertemporal, não devendo o intérprete importar regras alienígenas que destoam da tradição jurídica nacional, e.g. a teoria dos fatos consumados e dos níveis de retroatividade. A demonstrar esta tese, resolvemos os principais conflitos de leis no direito civil, confrontando o Código Civil de 2002 com o de 1916. A todo momento, porém, procuramos analisar o sistema jurídico como um todo, verificando se a lei nova realmente contraria direito adquirido ou se este já não poderia ser considerado um não-direito mesmo não havendo lei que o proibisse. O intérprete não pode permitir que o direito intertemporal seja utilizado para agasalhar atos imperfeitos e direitos aparentes, blindando negócios inválidos que não têm e não devem receber proteção contra o advento de lei nova que os expressamente proíba.
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A modulação dos efeitos das decisões e a mudança do entendimento jurisprudencial no Direito Tributário

Henrique, Márcio Alexandre Ioti 17 February 2016 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:24:11Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Marcio Alexandre Ioti Henrique.pdf: 1384788 bytes, checksum: 84f35222d52b385a36a91e2f25a689db (MD5) Previous issue date: 2016-02-17 / This paper is intended to analyze the doctrine of the prospective overruling os the Courts decisions, focused on the principle of the legal certainty. We understand that the Brazilian legal system only has protection mechanisms in cases that there is change of understanding at the administrative or legislative level. However, there is not a way to avoid the changes of understanding in the judiciary level, what may lead to a legal instability in the behavior of citizens. That is because citizens base their behavior according to the positions of the pacified jurisprudence. But, if such positions change abruptly, there is no instrument to facilitate the people have their rights preserved, since the new decision, as a rule, has retroactive effect. In this scenario, we believe that the modulation of the effects of decisions might be used for such cases, so that there is the prospect of the effects of the judgment for all acts performed by citizens, especially in the taxation, preserving, the legal certainty which shall be given by the Government / Este trabalho tem o objetivo de analisar o instituto da modulação dos efeitos das decisões dos Tribunais, voltando a atenção para a segurança jurídica dos cidadãos. Entendemos que o sistema jurídico brasileiro possui somente mecanismos de proteção nas hipóteses em que existe alteração de entendimento na esfera administrativa ou na esfera legislativa. No entanto, não há, atualmente, uma forma de se precaver das alterações de entendimentos do Poder Judiciário, o que pode acarretar uma situação de piora do estado dos jurisdicionados. Isto porque, os cidadãos pautam suas condutas de acordo com os posicionamentos pacificados na jurisprudência. Contudo, se tais posicionamentos são alterados de forma abrupta, a princípio não existe qualquer instrumento que possibilite que os jurisdicionados tenham seus direitos preservados, já que a nova decisão, em regra, possui efeitos retroativos. Neste cenário, entendemos que a modulação dos efeitos das decisões deve ser utilizada justamente nestas hipóteses, fazendo com que haja a prospecção dos efeitos do julgamento, para que todos os atos praticados pelos cidadãos, principalmente na esfera tributária, sejam preservados, garantindo-se, assim, a segurança jurídica que deve ser conferida pelo Poder Público
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Direito intertemporal tributário

Groff, Leandro Morais 07 August 2008 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:27:45Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Leandro Morais Groff.pdf: 1026197 bytes, checksum: c69084e00d36fcde6ce74424a0a08eb6 (MD5) Previous issue date: 2008-08-07 / The objective of this work is to analyze, using the empiric-dialectic method, the systematic behind the application of intertemporal laws pertaining to the tax matters of the Brazilian legal system, characterized by the dynamics of producing and modifying the norms whose content relates to taxation. As of the analysis of the structure of legal norms, we shall investigate the action of time on Law, the temporal conflicts between the tax norms and the solutions conceived by the Brazilian legal system to resolve them. We shall also examine how the conflicts between the tax laws affect the legal security of the citizens. We shall dedicate special attention to the importance of the principle of irretroactivity of laws in the republican form of government. Finally, we shall evaluate the tendency of the national courts as regards legal security and the principle of irretroactivity of the laws when temporal conflicts pertaining to tax laws are being resolved / O objetivo do presente trabalho é analisar, por meio do método empírico-dialético, a sistemática de aplicação do direito intertemporal em matéria tributária no sistema jurídico brasileiro, caracterizado pela dinâmica da produção e modificação de normas com conteúdo tributário. A partir da análise da estrutura das normas jurídicas, investigamos a ação do tempo no direito, os conflitos temporais entre normas tributárias e as soluções concebidas pelo sistema jurídico pátrio para dirimir esses conflitos. Examinamos, ainda, como os conflitos de normas tributárias no tempo atingem a segurança jurídica dos cidadãos, dedicando especial atenção à importância do princípio da irretroatividade das leis na forma republicana de governo. Por fim, avaliamos a tendência dos tribunais pátrios no que se refere ao respeito à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade das leis quando da solução dos conflitos temporais de normas tributárias
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Norma jurídica, irretroatividade tributária e alterações jurisprudenciais

Santos, Aline Nunes dos 05 June 2009 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:29:20Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Aline Nunes dos Santos.pdf: 712586 bytes, checksum: a5a39bf74ef55f501a679e59d50b3429 (MD5) Previous issue date: 2009-06-05 / Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico / The scope of irretroactivity as a limitation to the construction of norms is discussed. This work aims to establish a standard definition of norm based on the structuring theory of Friedrich Müller. Assuming syntactic uniformity of law, it seeks to adapt elements proposed by Müller to the levy tax rule of Paulo de Barros Carvalho. The research analyses the meaning of tax irretroactivity on traditional and contemporary doctrine. It is proposed to apply the irretroactivity to the idea of norm. Finally, the work analyses the process of judicial rulemaking as well as the influence of tax irretroactivity in cases of overrulings / Discute-se o alcance da irretroatividade como limitação à construção de normas jurídicas. Busca-se estabelecer uma definição de norma jurídica a partir da proposta da teoria estruturante de Friedrich Müller. Supondo-se a uniformidade sintática da norma jurídica, procura-se adequar os elementos propostos por Müller à regra-matriz de incidência tributária de Paulo de Barros Carvalho. Analisa-se o sentido da irretroatividade tributária na doutrina tradicional e na proposta teorias contemporâneas. Propõe-se a aplicação da irretroatividade à idéia de norma jurídica. Por fim, analisa-se o processo de construção de normas jurídicas pela jurisprudência, bem como a influência da irretroatividade tributária quando houver alteração de entendimento consolidado

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