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Direitos materialmente fundamentais

Sakamoto, Fábio Meneguelo 11 December 2017 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2017-12-20T08:48:16Z No. of bitstreams: 1 Fábio Meneguelo Sakamoto.pdf: 1270213 bytes, checksum: cd50de1346cf85f25ee0ac36df9df979 (MD5) / Made available in DSpace on 2017-12-20T08:48:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Fábio Meneguelo Sakamoto.pdf: 1270213 bytes, checksum: cd50de1346cf85f25ee0ac36df9df979 (MD5) Previous issue date: 2017-12-11 / Despite the vast amount of literature available on fundamental rights, both in the Brazilian Law, and in the Comparative Law, there is still a need for more studies as the society evolves and personal relationships become richer and more complex, demanding that the interpreter and judges play a role beyond the traditional logical-subsumptive method in applying the norm to a concrete case (major premise, minor premise and conclusion). Thus, it is possible that, at a certain point, there is a need to acknowledge a right that has not been pre-established as a norm, neither in the constitutional text, nor in any other normative document; we believe this has been the reason why contemporary constitutions have expressly predicted a clause of unenumerated rights, such as art. 5, §2nd, of the Brazilian Constitution, and art. 16th, n. 1, of the Portuguese Constitution, acknowledging that other fundamental rights are recognized by constituted powers, especially by the Judiciary in the exercise of their activity. Such possibility requires a definition of what can be considered fundamental from the point of view of its contents, i. e., from its essence; this is precisely the object of our study: to investigate the values which can effectively be a benchmark for the acknowledgment of rights as fundamental. We concluded that such values derive from the combination of the precepts established in art. 1st, caput, its clauses and single paragraph, in art. 2nd and in art. 60, §4th, I to IV, of the Federal Constitution; such values are mutually related and constitute a safe indication that they have been elected by the Constituent as the most legitimate ones to forge the special category of rights known as the fundamental rights. Based on this conclusion, we verified that not every mechanism contained in the Federal Constitution - including in the catalogue of art. 5th - has the necessary to be considered fundamental. On the other hand, others that do not even appear in the text are included in this special category of rights. Therefore, it is possible to mention the existence of rights which are merely constitutional and rights which are materially fundamental, or fundamental per se, which, for a didactic effect herein, we chose to call truly fundamental. The practical consequence of this differentiation is the fact that merely constitutional rights, though named fundamental, could be deleted or substantially modified through a constitutional amendment, without the problem predicted by the eternity clauses. The opposite is also true, i. e., a right outside the catalogue, but with a status of fundamental right, cannot be suppressed, nor modified in its essence. In this study, we analyzed a vast bibliography, both Brazilian and foreign; besides, we selected some paradigmatic practical cases judged by the Brazilian Federal Supreme Court and some judged by foreign courts, such as the German Federal Constitutional Court / O tema dos direitos fundamentais, apesar da vasta produção bibliográfica já existente a respeito, tanto no direito brasileiro quanto no direito comparado, continua sempre atual, na medida em que a evolução da sociedade faz com que as relações pessoais sejam cada vez mais ricas e complexas, exigindo, do intérprete e do aplicador do Direito, naturalmente, um papel que, muitas vezes, vai além do método tradicional lógico-subsuntivo de aplicação da norma ao caso concreto (premissa maior, premissa menor e conclusão). Dessa maneira, é possível que, em algum momento, surja a necessidade de reconhecimento de um direito que não esteja pré-estabelecido, como norma, no texto constitucional nem em qualquer outro documento normativo, e acreditamos tenha sido exatamente por essa razão que as constituições contemporâneas tenham previsto expressamente uma cláusula de abertura material, como é o caso do art. 5, §2º, da brasileira e do art. 16º, n. 1, da portuguesa, admitindo que outros direitos fundamentais sejam reconhecidos pelos poderes constituídos, sobretudo pelo Poder Judiciário no exercício da sua atividade-fim. Essa possibilidade impõe a necessidade de definição do que pode ser considerado fundamental do ponto de vista do seu conteúdo, isto é, da sua essência, e foi precisamente esse o objetivo desta dissertação: investigar quais são os valores que efetivamente servem de parâmetro para o reconhecimento de direitos como sendo fundamentais. Pôde-se chegar à conclusão de que tais valores decorrem da conjugação dos preceitos estatuídos no art. 1º, caput, seus incisos e seu parágrafo único, no art. 2º e no art. 60, §4º, I a IV, da Constituição Federal, cujos valores se relacionam mutuamente e constituem um indicativo seguro de que tenham sido eleitos pelo Constituinte como os mais idôneos a forjar essa especial categoria de direitos: os direitos fundamentais. A partir dessa conclusão, foi possível constatar que nem todos os dispositivos contidos na Constituição Federal, inclusive no catálogo do art. 5º, se revestem de conteúdo apto a dotá-los da rubrica semântica fundamental. Em contrapartida, outros que sequer estão escritos no texto fazem parte dessa especial categoria de direitos. Em vista disso, torna-se possível falar na existência de direitos que são meramente constitucionais e direitos que são materialmente fundamentais, ou fundamentais propriamente ditos, os quais, apenas para efeito didático, optamos por denominar de verdadeiramente fundamentais. A consequência prática que decorre dessa diferenciação reside no fato de que os direitos meramente constitucionais, a despeito do rótulo de fundamentais, podem ser eliminados ou substancialmente modificados por meio de emenda constitucional sem esbarrar no óbice previsto pelas regras de eternidade. E o contrário também é verdadeiro, ou seja, um direito fora do catálogo, mas que tenha dignidade de direito fundamental, não pode ser suprimido tampouco modificado em sua essência. Uma vasta bibliografia, nacional e estrangeria, foi objeto de análise e comparação para elaboração desta dissertação assim como foram pinçados alguns casos práticos paradigmáticos julgados pelo Supremo Tribunal Federal e também outros que foram julgados por Tribunais estrangeiros, como é o caso do Tribunal Constitucional Federal alemão

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