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Transmissão em direito das obrigações: cessão de crédito, assunção de dívida e sub-rogação pessoal / Trasmissione nel diritto delle obbligazioni: cessione dei crediti, assunzione del debito altrui e surrogazione personale

Simões, Marcel Edvar 09 May 2011 (has links)
O crédito e o débito, enquanto posições jurídicas subjetivas complexas patrimoniais, são, via de regra, passíveis de transmissão do patrimônio de um sujeito para o de outro, como conseqüência, no mundo jurídico, da exigência econômica de tomar-se as prestações às quais se referem como comportamentos dotados de valor econômico e susceptíveis de redirecionamento subjetivo. Os mecanismos transmissivos engendrados pelos diversos sistemas jurídicos, contudo, não apresentam uniformidade de regras, mas ao contrário: são dotados de regimes jurídicos próprios, cuja ignorância pelos operadores conduz a uma situação de grave insegurança, em função do desconhecimento das regras do jogo ínsitas a tais operações. Três meios de transmissão singular das referidas posições jurídicas no direito das obrigações a saber, a cessão de crédito, a assunção de dívida e a sub-rogação pessoal apresentam tanto traços em comum quanto diferenças críticas no que tange à sua estrutura, função e processo. São, contudo, unidos por uma característica de base: a manutenção da essência da relação jurídica obrigacional a que se referem (por contraposição ao efeito extintivo e substitutivo que se verifica em sede da novação subjetiva). Deste traço fundamental inerente aos três mecanismos transmissivos se extraem as mais importantes regras sobre o seu funcionamento, dentre elas uma diretriz geral de manutenção, de continuidade, dos elementos adjacentes à estrutura central da relação, tais como os acessórios (em especial as garantias), que não sejam indissociáveis do sujeito sucedido. Evidente que, estando-se no campo do direito obrigacional, as partes e também outros sujeitos interessados podem, com base na autonomia privada, estipular com alguma liberdade acerca da continuidade ou extinção destes elementos adjacentes (ao menos em sede de cessão negocial de crédito, assunção negocial de dívida e sub-rogação pessoal convencional). Podem fazê-lo, igualmente, em sede de novação subjetiva, sendo de caráter dispositivo as normas insculpidas nos arts. 287, 300 e 364 do Código Civil. É imprescindível, no entanto, o conhecimento do regime legal aplicável supletivamente, para o caso de silêncio das partes o qual, não raro, se verifica, inclusive pela frequente impossibilidade de previsão de todos os aspectos da operação. Não obstante os dados em comum, as três figuras transmissivas ora em análise apresentam distinções de regime muito sensíveis, que se exprimem já a partir das diferenças entre suas funções básicas. Tal quadro resulta na possibilidade de uma teoria geral tão somente em termos limitados do fenômeno transmissivo no direito das obrigações, dadas as especificidades de cada figura. / Il credito e il debito, quali posizioni giuridiche soggettive complesse patrimoniali, sono, in genere, passibili di trasmissione del patrimonio di un soggetto ad altro, come conseguenza, in campo giuridico, dell\'esigenza economica di ricevere le prestazioni a cui si riferiscono come comportamenti dotati di valore economico e suscettibili di riderizionamento soggettivo. I meccanismi di trasmissione ideati dai diversi sistemi giuridici, comunque, non hanno regole uniformi, anzi: stante l\'eterogeneità dei regimi giuridici, l\'ignoranza degli operatori porta ad una grave situazione di insicurezza, e il non conoscere le regole del gioco genera tali operazioni. Tre mezzi di trasmissione singolari delle cosidette posizioni giuridiche nel diritto delle obbligazioni - ovvero, la cessione di credito, l\'assunzione di debito e la surrogazione personale - presentano sia punti in comune sia differenze critiche per quanto riguarda la loro strutture, funzioni e processi. Nonostante ciò hanno una caratteristica elementare che li unisce poiché essi mantengono l\'essenza del rapporto giuridico dell\'obbligazione a cui si riferiscono (in contrapposizione all\'effetto estintivo-sostitutivo che avviene nella novazione soggettiva). Da questi elementi insiti nei tre meccanismi di trasmissione si estraggono le più importanti regole sul loro funzionamento, tra cui una direttrice fondamentale di manutenzione, di continuità, degli elementi adiacenti alla struttura centrale del rapporto, quali gli accessori (soprattutto le garanzie), che non siano indissociabili del soggetto passivo. È chiaro che, essendo nel campo del diritto delle obbligazioni, le parti e gli altri soggetti interessati possono, basati sull\'autonomia privata, stabilire con un certa liberta riguardo la continuità oppure l\'estinzione di questi elementi adiacenti (almeno per quanto concerne l\'operazione negoziale della cessione di credito, quelle dell\'assunzione di debiti e la surrogazione personale convenzionale). Lo possono fare, ugualmente, nella novazione soggettiva, risultando di carattere dispositivo della norma in materia gli articoli 287, 300 e 364 del Codice Civile brasiliano. È da intendersi imprescindibile, però, che ci sia una conoscenza del regime legale applicabile in via suppletiva, in caso di silenzio delle parti - che, non di rado, avviene, addirittura in virtù della frequente impossibilità di prevedere ogni aspetto dell\'operazione. Nonostante i dati in comune, le tre figure giuridiche di trasmissione ora analizzate presentano distinzioni di regime molto sensibili, che vengono espresse già dalle differenze tra le loro funzioni fondamentali. Tale scenario risulta nella possibilità di una teoria generale solo in termini limitati dell\'aspetto trasmissivo nel diritto delle obbligazioni, date le specificità di ogni figura.

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