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Previous issue date: 2013 / This paper examines the role of the judge in conducting civil cases throughout history since the Middle Ages, during which germinated the formation of the two legal traditions of the Western world - civil law and common law. It starts with the approach of the relationship between the political and social context to jurisdiction, seeking to establish the connection between the concentration and the strengthening of state power, the centralization of legal activity in the state and the appreciation of the task of legal rules’ enforcement by the courts, determined in civil law, on the one hand, and the devolution of political power, the overvaluation of the parties’ performance and the prominence of the particularities of the case, attested in common law, on the other, with the formatting process of two contrasted models, both aiming to solve the conflict, and, nevertheless, absorbing differently the partial change in the purpose of government action during the transition state from liberal to welfare state. It follows the finding that, despite the assignment of a positive responsibility to conduct the case to the judge since the late nineteenth century, each tradition reacted in its own way, demonstrating the obvious disadvantages of the bulking of judicial discretion in English and especially American settings and the assumption of an authoritarian-interventionist posture in Continental and Latin-American sceneries. Following the approach, it is portrayed the contours assumed by legal phenomenon in a democratic state under rule of law, in which, given the recognition of normative principles, legal process should become the arena where concrete cases are effectively debated and decided with reference to legal and constitutional system. As a result, it is recognized the need that such results obtain a procedural and substantive legitimacy, which is achieved by allowing parties to participate in the construction of the solution that involves their cause, but whose gear is driven by the judge, who has the duty to give hints and feedbacks – as it is embodied in the German procedural system – in order to attain the conformation of a suitable procedure, balanced and real opportunities of thorough discussion, a quick decision and a disposition by settlement, when appropriate. / O presente trabalho examina o papel do juiz na direção do processo, ao longo da história a contar da Idade Média, período no qual germinada a formação das duas tradições jurídicas do mundo ocidental – civil law e common law. Parte-se da abordagem da relação entre o contexto político-social e a jurisdição, buscando estabelecer a conexão entre a concentração e o fortalecimento do poder estatal, a centralização da atividade jurídica no Estado e a valorização da tarefa de aplicação da lei pelo juiz, verificada em civil law, de um lado, e a desconcentração do poder político, a sobrevalorização da atuação das partes no processo e a proeminência das peculiaridades do caso concreto, atestada em common law, de outro, com a formatação de dois modelos contrapostos de processo, ambos voltados à solução de conflitos mas que restam por absorver, de forma diversa, a parcial mudança na finalidade da atuação estatal, na transição do Estado Liberal para o Estado Social. Segue-se a verificação de que, não obstante a atribuição da direção do processo ao juiz desde o final do século XIX, em ambos os contextos, cada qual a repercutiu de determinada forma, restando evidentes as desvantagens do avultamento da discricionariedade judicial nos cenários inglês e, sobretudo, estadunidense, e a assunção de um caráter autoritário-interventivo da postura do magistrado no painel europeu-continental e latinoamericano. Na sequência, retratam-se os contornos assumidos pelo fenômeno jurídico no âmbito do Estado Democrático de Direito, onde, dado o reconhecimento da normatividade dos princípios, o processo deve transformar-se no espaço em que efetivamente se controvertam situações fáticas concretas, a serem decididas com o referencial do ordenamento jurídico-constitucional. Decorre daí a necessidade de que seus resultados legitimem-se processual e materialmente, o que se dá pela abertura à participação das partes na construção da solução jurídica da causa que as envolva, mas cuja engrenagem é orientada pela atuação do juiz na direção material do processo, nos termos como consagrado o instituto no sistema processual alemão, de forma que se assegurem a conformação de um procedimento idôneo, oportunidades reais e equilibradas do debate exaustivo, um rápido deslide do feito e, sendo aconselhável, o seu encerramento pela via da autocomposição.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/urn:repox.ist.utl.pt:RI_PUC_RS:oai:meriva.pucrs.br:10923/5589 |
Date | January 2013 |
Creators | Rodrigues, Enrique Feldens |
Contributors | Macedo, Elaine Harzheim |
Publisher | Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da PUC_RS, instname:Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, instacron:PUC_RS |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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