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Nova concepção de jurisdição

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Previous issue date: 2007-07-25 / The traditional vision with that the procedural doctrine fits the jurisdictional function
not more makes compatible with the yearnings of our society, mainly with the
Democratic Constitutional State being imperious the reflection about the new posture
of the judge before the conflicts which he has to handle with as well as the
conception of what is Law and which is your main function inside of the contemporary
communities. In this way, the idea that the jurisdiction must be limited to show the will
of the law in the concrete case, for an specific case or creating the individual rule for
the case in examination, solving the conflict in a fair way cannot prevail before the
challenges that the Constitution imposes to the Public Power with the objective to
implement the rights and basic guarantees of the citizen, amongst they, the right of a
full access to Justice in case of any threat or violation of rights, that is, a fundamental
to the jurisdictional protection of rights. On the other hand, an efficient result in this
direction will only be reached if a radical change of the function of Law must assume
in the contemporary society and remarkable in its interpretation and application
without limitation to the formal idea that the law is the solution for all the cases. One
analyzes, in this way, the evolution of the principles in all its nuances in order to
detach its regular acquaintance with rules. However, one demonstrates that exegete
not only needs to know their essence, but try to extract its maximum effectiveness,
mainly the constitutional ones, that radiate its wills on the others. Although must
necessarily attribute meaning to them in each concrete case, because text and rule
are distinct things. Thus, dealing with the so called new hermeneutics , that has its
constitutional roots, one verifies unnecessaryness, as some think, to abandon the
classic hermeneutics because both possess methods that can coexist in harmony
and are extremely necessary for the concretion of constitutional basis and, therefore,
the prevalence of its values in the legal system. In the new reality, of a society
pluralist and based in the immanent objective of accomplish the basic rights, its
necessary the sprouting of one instrumental tradition of interpretive techniques that
not only understand the meaning of rule, but, when necessary, realize immediately
your order giving sense to the specific case banishing the idea that interpretation is
under a present will respecting, on the other hand, the separation of powers and,
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mainly, the democratic principle. For in such a way, the hermeneutics scholar has to
sturdily assume new commitments with the objective that jurisdiction can be efficient
for its desire of effectively protect the rights. In this way, it is important that the
constitutional jurisdiction, in reason of the principle of the constitutional supremacy,
pass to be a constant in all operation of the jurisdictional activity, therefore all the
ways of lato sensu interpretation have as target the maintenance of the constitutional
structure, that must be understood as the hermeneutic lócus ; all this to assure the
needs of the material right in the concrete case. / A visão tradicional com que a doutrina processual enquadra a função jurisdicional
não mais se compatibiliza com os anseios da nossa sociedade, principalmente, com
o Estado Constitucional Democrático de Direito, sendo imperioso que se reflita sobre
a nova postura do juiz diante dos conflitos que lhe são impostos, bem como a
própria concepção do que seja Direito e qual sua precípua função dentro das
comunidades contemporâneas. Dessa forma, a idéia de que a jurisdição deve-se
limitar a desvelar a vontade da lei o caso concreto, quer pela sua atuação em
específico, quer criando a norma individual para o caso em exame, compondo a lide
de forma justa, não pode prevalecer ante os desafios que a Constituição impõe ao
Poder Público com o fito de implementar os direitos e garantias fundamentais do
cidadão, dentre eles, o direito a um pleno acesso à Justiça em caso de qualquer
ameaça ou violação a direito, ou seja, um direito fundamental à tutela jurisdicional
protetiva dos direitos. Por outro lado, somente se atingirá um resultado eficaz esse
sentido, se houver radicalmente uma mudança da própria função que o Direito deve
assumir a sociedade contemporânea e, notadamente, a sua interpretação e
aplicação, sem que o mesmo se limite à operação formal de que a lei é a solução
para todos os casos. Analisa-se, desse modo, a evolução dos princípios em todas
as suas nuanças de modo a destacar sua convivência regular com as regras,
todavia, demonstra-se que o exegeta precisa não só conhecer a essência destes,
mas procurar extrair a sua máxima eficácia, principalmente os constitucionais, que
irradiam suas vontades sobre as demais, contudo deve ecessariamente atribuir
sentido a eles em cada caso concreto, pois texto e norma são coisas distintas.
Assim, ao se tratar da cognominada nova hermenêutica , que tem suas raízes
constitucionais, verifica-se a desnecessidade, como pensam alguns, de abandonar a
hermenêutica clássica, pois ambas possuem métodos que podem conviver em
harmonia e são extremamente necessárias para a concretização dos pilares
constitucionais e, por conseguinte, a prevalência dos seus valores o ordenamento
jurídico. Com a nova realidade, de uma sociedade pluralista e baseada no imanente
escopo de realização dos direitos fundamentais, torna-se indispensável o surgimento
de um cabedal instrumental de técnicas interpretativas que não só compreendam o
sentido das normas, mas, quando necessário, concretizem de plano seu comando, da do sentido ao caso específico banindo-se a idéia de que a interpretação se
subsume a reprodução de uma vontade preestabelecida, respeitando, por outro
lado, a separação dos poderes e principalmente o princípio democrático. Para tanto,
o hermeneuta tem que, inarredavelmente, assumir novos compromissos a fim de
que a jurisdição possa ser eficaz para o seu desiderato de efetivamente tutelar os
direitos. Nesse sentido, é importante que a jurisdição constitucional, em razão do
princípio da supremacia constitucional, passe a ser uma constante em toda
operação da atividade jurisdicional, eis que todos os meios de interpretação, em
sentido amplo, têm como escopo a manutenção da estrutura constitucional, que
deve ser compreendida como o lócus hermenêutico, tudo para que as
necessidades de direito material, em cada caso concreto, sejam asseguradas.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:dspace.unifor.br:tede/74934
Date25 July 2007
CreatorsSampaio Júnior, José Herval
ContributorsRocha, José de Albuquerque, Rocha, José de Albuquerque, Moraes Filho, Jose Filomeno de, Matias, João Luis Nogueira
PublisherUniversidade de Fortaleza, Mestrado Em Direito Constitucional, UNIFOR, Brasil, Centro de Ciências Jurídicas
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNIFOR, instname:Universidade de Fortaleza, instacron:UNIFOR
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess
Relation1116087375561025573, 500, 500, 1866412720556664761

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