O fenômeno da globalização teve o condão de aproximar os diversos povos, cada um com seus interesses e culturas próprios. A existência de um consenso internacional na definição de princípios a serem seguidos quando das relações externas não consegue impedir, contudo, o surgimento de possíveis conflitos e divergências, tendo em vista a pluralidade cultural das diversas nações mundiais, fato que induziu a sociedade internacional a desenvolver meios que pudessem dirimir pacificamente as controvérsias, porventura, surgidas entre elas. A adoção dos meios para solução pacífica dos conflitos internacionais encontra-se incentivada pela Constituição da República Federativa do Brasil (art. 4., incisos VI e VII) e sua utilização não importa qualquer renúncia ao exercício da soberania, nem tampouco à imunidade de jurisdição. Para que se tenha uma eficácia maior da submissão dos conflitos surgidos no âmbito externo aos meios admitidos para resolvê-los, é importante que os países envolvidos no litígio possuam orientação interna no sentido de privilegiar o Direito Internacional frente à sua legislação infraconstitucional doméstica. A eventual primazia do direito interno pode resultar na inocuidade da adoção dos meios pacíficos de solução de controvérsias internacionais, uma vez que as autoridades dos países litigantes poderão se esquivar do cumprimento do acordo ou decisão alegando uma possível contrariedade com os ditames legais domésticos. Nesse contexto, a seara tributária tem despertado constantes divergências internacionais. As diferentes interpretações conferidas pelas diversas nações, dentre elas o Brasil, quando da aplicação dos tratados por elas firmados e que tenham vertente fiscal, em especial aqueles que visam evitar a dupla imposição fiscal da renda, ou garantir o livre trânsito de bens, pessoas e serviços, acaba trazendo grande insegurança àqueles investidores que possuem operações conectadas a dois ou mais sistemas tributários diferentes. Assim, ganham cada vez mais corpo, os debates em torno da extensão dos mecanismos pacíficos para resolução de divergências, também ao âmbito de aplicação de todo e qualquer tratado que verse sobre a matéria tributária. Tal fato propicia a busca de uma possível uniformização dos métodos hermenêuticos aplicáveis àqueles fatos geradores tributáveis que se encontrem vinculados a dois ou mais entes soberanos. É nesse contexto que se apresenta o presente estudo, o qual aborda a possibilidade de a República Federativa do Brasil submeter ao procedimento arbitral aquelas controvérsias de cunho tributário que eventualmente decorram da interpretação divergente das convenções internacionais das quais seja parte e que tratem de matéria fiscal. / The phenomenon of globalization had the power to bring together different peoples, each with their own interests and cultures. However, in view of the cultural diversity of different peoples around the world, the existence of an international consensus in establishing the principles to be followed when external relations are formed cannot prevent the emergence of external conflicts and disagreements. This led the international society to develop mechanisms that could peacefully settle the controversies that may eventually arise. The adoption of such mechanisms is encouraged by the Brazilian Constitution, whose article 4, sections VI and VII, advocates the pursuit of peace and peaceful settlement of disputes. Its use does not lead to the renunciation of the exercise of sovereignty nor to the immunity of jurisdiction. Meanwhile, in order to achieve greater efficacy in the submission of disputes arising outside of the means allowed to solve them, it is important that countries involved in the disputes have consolidated internal orientation towards favouring international law over their domestic infra-constitutional legislation. The primacy of the domestic law may result in the ineffectiveness of adopting peaceful means for solving international controversies since authorities of the countries engaged in the dispute may avoid compliance with the agreement or decision on the grounds of some contradiction with the domestic law procedures. In this context, the taxation arena has been constantly attracting international disagreement. The different interpretations conferred by various nations, including Brazil, in applying taxation-related treaties signed by themselves, particularly those attempting to avoid double income taxation or to guarantee the free flow of goods, people and services, bring a high level of insecurity to investors possessing operations connected to two or more distinct tax systems. As a result, the debates regarding the extension of the peaceful mechanisms to the solution of divergences take shape, including those related to the application of any treaty which speaks to the subject of taxation. This favors the search for the standardization of the hermeneutical methods applicable to those tax events which are linked to two or more sovereign entities. This is the context surrounding the current study, which addresses the possibility of the Federative Republic of Brazil to refer tax-related disputes, caused by divergent interpretation of the international conventions of which it is a member, to the arbitral proceedings.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/urn:repox.ist.utl.pt:BDTD_UERJ:oai:www.bdtd.uerj.br:2912 |
Date | 20 August 2012 |
Creators | Daniel Dix Carneiro |
Contributors | Adilson Rodrigues Pires, Sergio André Rocha Gomes da Silva, Aurélio Pitanga Seixas Filho |
Publisher | Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Programa de Pós-Graduação em Direito, UERJ, BR |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UERJ, instname:Universidade do Estado do Rio de Janeiro, instacron:UERJ |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
Page generated in 0.0056 seconds