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O devido garantismo processual e a efetiva tutela dos interessados no interrogatório penal: a abertura da escuta alienada dos juristas para a continuidade do romance em cadeia dworkiniano

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Previous issue date: 2016-03-30 / Nenhuma / O presente trabalho visa apresentar as bases para a construção de uma intepretação íntegra do artigo 212 do CPP, mas não fica adstrito ao referido artigo processual penal. Muito pelo contrário, inicia-se com uma análise histórica da evolução dos sistemas inquisitório (direct examinatio) e acusatório (cross-examination) no Direito estrangeiro, demonstrando a diferença de atuação do magistrado nos modelo anglo-saxão, nos estados europeus e estados latino-americanos, apontando para a mudança paradigmática que fora pretendida após a alteração dada pela Lei 11.690/2008, que inseriu o artigo 212 do CPP e os incisos I e II do artigo 156 do CPP. Em seguida, apresenta-se uma imbricação entre a comédia shakespeariana e a obra de Kantorowicz, demonstrando que a passagem do positivismo-exegético, da proibição de se interpretar, para o positivismo-normativista, produziu o fenômeno da discricionariedade do juiz, o dono da lei, que se movimenta dentro da moldura da norma kelseniana, o que Warat definiu de senso comum teórico dos juristas, demonstra a relação do juiz que inicia a inquirição no interrogatório com a busca da fictícia verdade real. Após a indicação do problema da discricionariedade, demonstram-se as estruturas da compreensão, juntamente com a crítica que Gadamer faz ao processo nefasto de interpretação por etapas. E, de modo a dar seguimento ao processo de compreensão gadameriana, destaca-se a teoria estruturante do direito do jurista alemão Friedrich Müller para que se possa identificar que, quando os juristas realizam a interpretação do artigo 212 do CPP, dada a abertura de produção de provas possibilitada pelos incisos I e II do artigo 156 do CPP, o intérprete olvida-se de realizar uma leitura atenta do artigo 212 do CPP, e por muitas vezes, equivocadamente, supera o conteúdo do texto normativo. Ao final, apresenta-se o caminho alternativo baseado na hermenêutica filosófica, com aportes da teoria do romance em cadeia dworkiniano, que garante compromissos do intérprete com a integridade, e, assim, leva o jurista a retirar-se da cilada kelseniana da mobilidade dentro da moldura da norma contida no positivismo-normativista, conduzindo à obtenção da máxima eficácia da justiça social, e, ao mesmo tempo, respeitando o teor do conteúdo do texto normativo do artigo 212 do CPP na linha da teoria estruturante da norma do jurista alemão Friedrich Müller, e não realizando intepretações por etapa, cindindo compreensão e aplicação, conforme adverte Georg-Hans Gadamer em sua respeitável crítica às três subtilitas, que ao fim e ao cabo, apresenta compromissos com o devido garantismo processual penal. / This paper presents the basis for building a interpretation part of Article 212 of the CPP, but that is not attached to that criminal procedure article. On the contrary, we start with a historical analysis of the evolution of inquisitorial systems (direct examinatio) and accusatory (cross-examination) on foreign law, demonstrating the magistrate's action difference in the Anglo-Saxon model, in European states and Latin American states, pointing to the paradigm shift that was required after the change given by Law 11,690 / 2008, which inserted Article 212 of the CPP and the items I and II of Article 156 of the CPP. Then we present an overlap between the Shakespearean comedy, with the work of Kantorowicz, demonstrating that the passage of positivism-exegetical, the prohibition to interpret, to positivism-normative, produced the phenomenon of the judge's discretion, the owner of the law that moves within the frame of kelseniana standard, which Warat set of theoretical common sense of lawyers, we demonstrate the relationship of the judge who begins questioning the interrogation to the pursuit of fictitious real truth. After the statement of the problem of discretion, we demonstrate the understanding of structures, along with the criticism that Gadamer makes the nefarious process of interpretation in stages. And in order to continue the process of Gadamer's understanding, stand out the structural theory of the German Friedrich Müller Jurist right so that you can identify that when the lawyers perform the interpretation of Article 212 of the CPP, given the evidentiary opening enabled by sections I and II of Article 156 of the CPC, the interpreter forgets you perform a careful reading of Article 212 of the CPP, and often mistakenly exceeds the content of the regulatory text. In the end, then present, the alternate path based on philosophical hermeneutics, with contributions of the theory of the novel in dworkiniano chain, which guarantees interpreter's commitments with integrity, and thus takes the lawyer to withdraw from the kelseniana trap mobility within the Frame rule in positivism-normative, leading to the achievement of maximum effectiveness of social justice, while respecting the content of the regulatory text of the content of Article 212 of the CPP in line with the structural theory of rule of German jurist Friedrich Müller, and not realizing interpretations, by stage, splitting understanding and application, as Hans-Georg Gadamer warns in his respectable critical to the three subtilitas, that after the cable has commitments with proper criminal procedure garantismo.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:www.repositorio.jesuita.org.br:UNISINOS/5598
Date30 March 2016
CreatorsSilva, Vinicius Ferrasso da
Contributorshttp://lattes.cnpq.br/8717437776868647, Callegari, André Luís
PublisherUniversidade do Vale do Rio dos Sinos, Programa de Pós-Graduação em Direito, Unisinos, Brasil, Escola de Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UNISINOS, instname:Universidade do Vale do Rio dos Sinos, instacron:UNISINOS
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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