223 p. / Submitted by Simone Silva (simogui@ufba.br) on 2013-03-07T17:30:21Z
No. of bitstreams: 1
URBANO FÉLIX PUGLIESE DO BOMFIM.pdf: 1216350 bytes, checksum: f9618837d286b24c29f69e01bb53ffe6 (MD5) / Approved for entry into archive by Simone Silva(simogui@ufba.br) on 2013-03-07T17:30:39Z (GMT) No. of bitstreams: 1
URBANO FÉLIX PUGLIESE DO BOMFIM.pdf: 1216350 bytes, checksum: f9618837d286b24c29f69e01bb53ffe6 (MD5) / Made available in DSpace on 2013-03-07T17:30:39Z (GMT). No. of bitstreams: 1
URBANO FÉLIX PUGLIESE DO BOMFIM.pdf: 1216350 bytes, checksum: f9618837d286b24c29f69e01bb53ffe6 (MD5)
Previous issue date: 2009 / O direito penal deve ser o último a ser chamado para resolver os litígios porque é violento. Deve proteger, apenas, alguns bens sociais mais importantes quando houver efetiva lesão. Assim indica um princípio do direito penal contido em normas internacionais, explicitamente na Constituição Federal e normas penais, implicitamente o princípio da intervenção mínima. A pauta de chamada do direito penal elenca, na atualidade, a teoria dos bens jurídicos como um mote glorioso. Dessa forma, os bens jurídicos mais importantes perante a sociedade são protegidos pela ação do direito penal. No entanto, a proteção dos bens jurídicos penais deve ser fragmentada e subsidiária, além de ocorrer, somente, quando houver uma lesão importante. O presente trabalho assume que o chamado para o direito penal tem de ter como base a teoria dos bens jurídicos e, também, a teoria das forças – uma correção ao princípio da intervenção mínima no direito penal - quanto ao ser humano atingido pelo direito penal. A aplicação do direito penal, assim, somente poderá se dar quando houver a junção do bem jurídico tutelado com a demonstração da força da pessoa. Quando a pessoa não for forte o suficiente, em algum ponto, seja a fraqueza emocional, física, mental ou social, o direito penal não poderá atuar na resolução da querela. Isso porque existem outras formas de resolver litígios, nos quais os fracos façam parte, sem a violência do mundo penal. O Estado continuará atuante no controle social; apenas não poderá utilizar o direito penal quando existirem pessoas muito vulneráveis, porque completamente desnecessário. / Salvador
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:192.168.11:11:ri/8832 |
Date | January 2009 |
Creators | Bomfim, Urbano Félix Pugliese do |
Contributors | Prado, Alessandra Rapassi Mascarenhas |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UFBA, instname:Universidade Federal da Bahia, instacron:UFBA |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
Page generated in 0.0116 seconds