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Previous issue date: 2010 / In the course of most of the history of humanity the humarr being assigned itself a superior position, relegating other living beings and even nature to the condition of objects and resources to be used and exploited. Such perspective can't be maintained anymore, summarily, because, in the first place - as the result of diverse accomplishments of different scientific areas - the consideration of animals as subjects of moral status don't allow that they continue to be treated as simple means and, in the second place, the usual objetification of the animals by the human beings isn't compatible with the principies and the basis of a Socio-Environmental State of Law, which intends to materialize. In the way to the recognition of the nonhuman animais as members of a moral community and owners of dignity, the human being is compelled to give a new look at his relation with them, apprehending that the vulnerability of the nonhuman beings in front of the human actions and decisions cannot be understood as a permission to anything the man wants to do, arising from that the notion of a responsibility that must be assumed about the human actions. Admitted the vulnerability that the animais generally possess in relation to the human being and that the power of this last one constitutes in fact a responsibility source to take care of (and not a superiority premise), it's perceptible that the human being has, actually, a duty of protection of the animals, in the meaning to protect them against the human negative and harmful performance, by an abstention from causing damage or a positive action to protect the animals effectively. This duty of protection, initially from ethical origins, has been received by the legal system that composes the Socio-Environmental State of Law, presenting a remarkable material fundamentality that, in the brazilian case, is formally recognized by the Federal Constitution through interpolated proposition Vll, paragraph 1°, of article 225. The duty of protection of the animais is fundamental, therefore, and it must be fulfilled even by the State as by the collectivity, being applied in an optimized form according to the legal and factual possibilities of each concrete case and deserving to have attached weight when in the necessary balance with other rights or fundamental duties. / Durante a maior parte da história da humanidade o ser humano confiou a si mesmo uma posição de superioridade, relegando outros seres vivos e a própria natureza à condição de objetos e recursos a serem utilizados e usufruídos. Tal perspectiva não é mais sustentável, sumariamente, porque, em primeiro lugar – em decorrência de diversas realizações de diferentes áreas científicas – a consideração dos animais como sujeitos possuidores de status moral não permite que eles continuem a ser utilizados como meros meios e, em segundo lugar, a costumeira objetificação dos animais por parte dos seres humanos não é compatível com os princípios e fundamentos de um Estado Socioambiental de Direito, o qual se pretende concretizar. Em meio ao reconhecimento dos animais não-humanos como membros de uma comunidade moral e detentores de dignidade, o humano obriga-se a repensar sua relação para com eles, percebendo que a vulnerabilidade dos não-humanos frente às ações e decisões humanas não pode ser entendida como uma permissão para o homem fazer o que bem entender, nascendo daí a noção de uma responsabilidade que deve ser assumida quanto ao agir humano. Admitida a vulnerabilidade que os animais em geral possuem em relação ao ser humano e que o poder deste último constitui em verdade uma fonte de responsabilidade a ser atendida (e não uma premissa de superioridade), percebe-se que o humano possui, de fato, um dever de proteção aos animais, no sentido de protegê-los contra a atuação humana negativa e prejudicial, seja através de uma abstenção de causar dano ou de uma ação positiva para proteger efetivamente os animais. Esse dever de proteção, inicialmente de origens éticas, é recepcionado pelo ordenamento jurídico que compõe o Estado Socioambiental, apresentando uma marcante fundamentalidade material que, no caso brasileiro, é formalmente reconhecida pela Constituição Federal através do inciso VII, parágrafo 1º, do artigo 225. O dever de proteção aos animais é, portanto, fundamental, devendo ser cumprido tanto pelo Estado quanto pela coletividade, sendo aplicado de forma otimizada segundo as possibilidades jurídicas e fáticas de cada caso concreto e merecendo ter peso a ser considerado quando na necessária ponderação com outros direitos ou deveres fundamentais.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/urn:repox.ist.utl.pt:RI_PUC_RS:oai:meriva.pucrs.br:10923/2339 |
Date | January 2010 |
Creators | Grey, Natália de Campos |
Contributors | Molinaro, Carlos Alberto |
Publisher | Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da PUC_RS, instname:Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, instacron:PUC_RS |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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