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Previous issue date: 2016-04-18 / Following universal trend, the Constitution of Brazil erected the
environment category of one of those to the ideal values of social order,
devoting a separate chapter that definitely institutionalized the right to a
healthy environment as one of the fundamental rights of the human person.
Indeed, in Chapter VI of Title VIII, headed the Social Order, the
Constitution defines the ecologically balanced environment as a right for
all, giving you the nature and of common use and essential to a healthy
quality of life, and imposing the responsibility of citizens and the
Government for its defense and preservation (section 225). Among the
mechanisms to avert the environmental damage, proclaimed in section 225,
3rd paragraph , that “the conduct and activities considered harmful to the
environment shall subject the offenders, individuals or legal entities,
criminal and administrative sanctions, without the obligation to repair the
damage”.
Accordingly, it is clear that environmental infraction has triple legal
repercussions, certain that the degradation, by the same act can be held
responsible, alternatively or cumulatively, in criminal , administrative and
civil spheres. In the civil sphere, repudiation of the legal system to
environmental infraction was already a reality even before the entry into
force of the 1988, for the reparation obligation of damage, according to the
rule of strict liability, was disciplined, since 1981, by the National
Environmental Policy (section 14, 1st paragraph ). The space for proper
treatment of criminal and administrative responsibilities just filled with the
incorporation into Law 9,605/1998, which provides for criminal and
administrative sanctions derived from conduct and activities harmful to the
environment.
Given this scenario, we sought, in relation to environmental management
responsibility, maintaining that its legal status is informed by the theory of
presumed guilt, according to which, configured an argument behavior
subsumed under a ban on environmental standard, there to presumption,
rebuttable, the responsibility of the alleged infringer, which can, by
reversing the burden of proof to demonstrate their not guilty. Not
discharging this burden, the presumption becomes a certainty, allowing for
application of abstractly considered sanctions .
With regard to environmental liability, aware of the engendered system by
our legislature, which considers obligation to indemnify as emerging from
the mere occurrence of an adverse result to the man and his environment,
without any subjective assessment of the polluter of conduct for the
production of the damage (Section 14, 1st paragraph of Law 6.938/1981) -
so according to the rules of objectivity - there was clear option of working
for electing the theory of integral risk as the informant that responsibility
mode.
Finally, with respect to environmental criminal liability, it was emphasized
that, with the strengthening of the principle of subsidiarity of criminal
action, this branch of law must (can) focus on the case only when the other
accountability bodies - administrative and civil , which are less restrictive -
have already proved insufficient to restrain the conduct infraction, or
potentially harmful to the protected legal right.
Faced with this order of considerations, this work intends - at vacillations
of doctrine and jurisprudence as to the exact characterization and scope of
each of these spheres of activity of environmental law - to present some
contributions able to outline a higher responsibility microsystem of
challenges to increasing attacks on fundamental values of society, not
reaching the point of unbearable / Seguindo tendência universal, a Carta Magna do Brasil erigiu o meio
ambiente à categoria de um daqueles valores ideais da ordem social,
dedicando-lhe um capítulo próprio que, definitivamente, institucionalizou o
direito ao ambiente sadio como um dos direitos fundamentais da pessoa
humana.
Com efeito, no Capítulo VI do Título VIII, dirigido à Ordem Social,
a Constituição define o meio ambiente ecologicamente equilibrado como
direito de todos, dando-lhe a natureza de bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, e impondo a corresponsabilidade dos
cidadãos e do Poder Público por sua defesa e preservação (art. 225, caput).
Dentre os mecanismos capazes de conjurar o dano ambiental, proclamou,
no art. 225, § 3º, que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
repara os danos causados”.
Nestes termos, resulta claro que a danosidade ambiental tem
repercussão jurídica tripla, certo que o degradador, por um mesmo ato,
pode ser responsabilizado, alternativa ou cumulativamente, nas esferas
penal, administrativa e civil. Na esfera civil, o repúdio do ordenamento
jurídico à danosidade ambiental já era uma realidade mesmo antes da
entrada em vigor da Carta de 1988, porquanto a obrigação reparatória de
danos, segundo a regra da responsabilidade objetiva, estava disciplinada,
desde 1981, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (art. 14, § 1º).
O espaço para o adequado tratamento das responsabilidades penal e
administrativa acabou preenchido com a incorporação ao ordenamento
jurídico da Lei 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente.
Diante desse cenário, buscou-se, no que toca à responsabilidade
administrativa ambiental, sustentar que a sua natureza jurídica é informada
pela teoria da culpa presumida, segundo a qual, configurado um
comportamento em tese subsumível a uma proibição da norma ambiental,
há de se presumir, juris tantum, a responsabilidade do suposto infrator, que
pode, pela inversão do ônus da prova, demonstrar sua não culpa. Não se
desincumbindo desse ônus, a presunção se transforma em certeza,
ensejando aplicação da sanção abstratamente considerada.
Quanto à responsabilidade civil ambiental, atento ao sistema
engendrado pelo nosso legislador, que considera a obrigação ressarcitória
como emergente da simples ocorrência de um resultado prejudicial ao
homem e ao seu ambiente, sem qualquer apreciação subjetiva da conduta
do poluidor para a produção do dano (art. 14, § 1º da Lei 6.938/1981) —
portanto, segundo as regras da objetividade —, houve clara opção do
trabalho por eleger a teoria do risco integral como a informadora dessa
modalidade de responsabilidade.
Por fim, no que tange à responsabilidade penal ambiental, enfatizouse
que, com o fortalecimento do princípio da subsidiariedade da ação penal,
este ramo do Direito deve (pode) incidir sobre o caso concreto somente
quando as demais instâncias de responsabilização — administrativa e civil,
que são menos gravosas — já se tenham mostrado insuficientes para coibir
a conduta infracional, potencial ou efetivamente lesiva ao bem jurídico
tutelado.
Frente a essa ordem de ponderações, pretende o presente trabalho —
ante vacilos da doutrina e jurisprudência quanto a exata caracterização e
alcance de cada uma dessas esferas de atuação do direito ambiental —
apresentar algumas contribuições capazes de delinear um microssistema de
responsabilidade à altura dos desafios às crescentes agressões aos valores
fundamentais da sociedade, para que não atinjam o ponto do intolerável
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/18874 |
Date | 02 May 2016 |
Creators | Milaré, Edis |
Contributors | Yoshida, Consuelo Yatsuda Moromizato |
Publisher | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, Brasil, Faculdade de Direito |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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