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ISS e o local da prestação dos serviços / ISS and the place of the provision of services

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Previous issue date: 2010-05-25 / The Service Tax (ISS) is a levy under the jurisdiction of the Municipalities and the Federal District, as expressed in the article 156 of the Federal Constitution. The Supplementary Law 116/2003, established in its Article 3th, that the service is considered provided and the tax due in the place of the providing establishment, or in its absence, in the place where the taxpayer legal domicile is located. However, it instituted twenty-two exceptions to the mentioned general rule, which says that ISS should be collected to the Municipality where the services were effectively provided. Thus, several doubts emerge when a taxpayer provides services in a municipality different from the one where his providing service is located, since a conflict among the jurisdiction power of the municipalities can arise, due to the fact that they both want to receive the levied tax on the service. Nowadays, the jurisprudence of some courts of law has been conferred prestige to the arrangements provided in the supplementary legislation in relation to the place of the provision of services, despite the consolidated jurisprudence in the STJ during the term of the prior legislation, whose position was in the sense that the Municipality to tax the ISS should be the one where the services were effectively provided. This study analyses the spatial criteria of the rule of right of levied incidence of the ISS (Service Tax) to determine to which municipality should the levy be collected / O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é um tributo de competência dos Municípios e o Distrito Federal, conforme a exata dicção do art. 156 da Constituição Federal. A Lei Complementar 116/2003, estabeleceu em seu art. 3º, que o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na sua ausência, no local onde está situado o domicílio do prestador. Contudo, instituiu vinte e duas exceções à referida regra geral, que estabelecem que o ISS deve ser recolhido ao Município onde os serviços foram efetivamente prestados. Assim, diversas dúvidas surgem quando um contribuinte presta serviços em Município diverso daquele onde está situado o seu estabelecimento prestador, pois pode se instalar um conflito de competência entre os Municípios, que visam receber o ISS incidente sobre aquela prestação de serviços. Atualmente, a jurisprudência de alguns tribunais tem prestigiado as disposições previstas na legislação complementar relativamente ao local de prestação de serviços, apesar da jurisprudência pacificada no STJ durante a vigência da legislação anterior, cujo posicionamento firmado era no sentido de que o Município competente para tributar o ISS deveria ser aquele onde os serviços eram efetivamente prestados, não importando onde estivesse situado o estabelecimento prestador. Busca o presente estudo analisar o critério espacial da regra-matriz de incidência tributária do ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) para determinar para qual Município tal tributo deverá ser recolhido

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/8955
Date25 May 2010
CreatorsGentile, Bruna Pellegrino
ContributorsGonçalves, José Artur Lima
PublisherPontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, BR, Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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