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Terceirização : uma expressão do direito flexível do trabalho na sociedade contemporânea

O trabalho subordinado surgiu do modo de produção capitalista, na primeira Revolução Industrial. A contratação feita, inicialmente, sob o dogma da autonomia da vontade
dos contratantes, resultava em prejuízo do trabalhador. Isto gerou a luta de classes, surgindo os sindicatos como contrapoderes ao poder econômico das empresas. A penúria dos trabalhadores e o risco social daí decorrente levaram o Estado a estabelecer normas de proteção social e de regulação das relações de trabalho. Assim, formou-se o Direito do Trabalho. Os direitos sociais foram constitucionalizados, no Brasil, com a Constituição de 1934 e alcançaram maior densidade na Constituição de 1988 que afirma a dignidade da
pessoa humana como valor e principio fundamental da República, conjugado ao valor social do trabalho. Reconheceu-se o direito à inserção social e econômica dos trabalhadores no sistema capitalista e a vedação de procedimentos aviltantes ou destruidores das garantias e proteção social. Esta é a linha principiológica do Direito do Trabalho e que permeia a formação de seus institutos, obstando que eles sejam negados pela política de acumulação flexível do capital e de surgimento de novas formas de trabalho e modalidades contratuais. Aos princípios da proteção do trabalhador, irrenunciabilidade, continuidade do contrato e
valorização dos fatos na relação laboral, pelos quais se promove a igualdade jurídica entre o trabalhador e a empresa, somou-se, nesse contexto, o princípio geral do não retrocesso social em sua aplicação específica nas relações de trabalho. As relações de produção, na sociedade pós-moderna, focada na globalização e no neoliberalismo, tiveram modificações com as ideias de flexibilização das normas regulamentadoras ou desregulamentação do trabalho, na configuração do Direito do Trabalho Flexível. A formulação de seus conceitos levou aos
modelos atípicos de contrato de trabalho e às novas formas de prestação de serviços, destacando-se a terceirização, que é promovida no âmbito do serviço público e na atividade
privada. Assim, houve a expansão das relações terceirizadas, mas elas não foram regulamentadas, no Brasil, sendo praticadas sob uma fórmula que reuniu um contrato civil e
um contrato de trabalho para o ressurgimento da contratação com feição civilista e do marchandage. Com a anomia da terceirização, a realidade cobrou um tratamento jurídico
dessa forma organizacional, tendo o Tribunal Superior do Trabalho, mediante a súmula n 331, disposto sobre alguns aspectos do fenômeno e iniciado sua juridificação. De outro lado, como a desorganização das categorias profissionais e a dessindicalização acarretaram o aviltamento dos direitos trabalhistas e a dispersão e fragmentação das categorias, os sindicatos buscaram o protagonismo da regulação da terceirização, por meio das normas autônomas coletivas. A juridificação e a regulação autônoma, todavia, disciplinam parcialmente o fenômeno, que reclama a atividade legiferante do Estado. Como Estado Democrático de Direito, o Estado brasileiro, no cumprimento de sua função, tem a incumbência de estabelecer uma relação de equilíbrio entre os atores sociais, mediante a regulamentação da terceirização
com aplicação dos direitos fundamentais segundo o seu sentido e núcleo: a pessoa humana e seu lugar no mundo do trabalho / Sem abstract

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:unicap.br:482
Date09 February 2012
CreatorsMaria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
ContributorsFábio Túlio Barroso, Sergio Torres Teixeira, Bento Herculano Duarte Neto, José Soares Filho
PublisherUniversidade Católica de Pernambuco, Mestrado em Direito, UNICAP, BR
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UNICAP, instname:Universidade Católica de Pernambuco, instacron:UNICAP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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