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Filosofia do direito processual (da jurisdição ao processo): o fenômeno conflitológico de interesses como gênese do direito

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Previous issue date: 2019-03-19 / Nenhuma / La Filosofia del Diritto Processuale cerca la rassegnazione delle dinamiche Processuale in modo che il può servire come spazio democratico per la creazione di diritti dai fenomeni conflittuali degli interessi. La tesi è giustificata nell'incapacità del processo tutelare debitamente alla destra in un periodo di incertezze e produzione incessante di nuove complessità. Ha lo scopo di delimitare una nuova giurisdizione per il processo come una vocazione del nostro tempo, collocata in uno Stato Active-Responsive che centralizza la politica in democrazia partecipativa e in cui i cittadini attivi cercano il riconoscimento e l'emancipazione con il processo civile attraverso la governance processuale. Per questo, usato come metodo l´ermeneutico fenomenologico, con il quale il fenomeno conflittuali degli interessi è stato concepito come naturale alle confluenze dell'essere e del diritto come un adattamento esistenziale per accompagnare le dinamiche dell'esistente. L'ermeneutica fenomenologica delimita nel Processo la comprensione operata dal gioco dialettico-dialogico capace di legittimare democraticamente la norma individuale e di svelare il caso concreto. L'ipotesi della tesi è che la centralità nella giurisdizione evidenzia un sistema basato solo sulla democrazia rappresentativa, cause della predominanza di un'operazione logico-matematica nello diritto (teoria del fatto giuridico) o il predominio della filosofia della coscienza (solipsismo giudiziario) impedendo il potenziale della democrazia partecipativa. Il passaggio dalla giurisdizione al processo mostra che lo Diritto è di più ampio che la Legge e che il conflitto esprime la dinamica umana come una fonte di Diritto Vivente. La genesi dello Diritto è il fenomeno conflittuale di interessi, un riflesso della democrazia partecipativa e la creazione di Diritto Obiettivo Processuale, per l'interpretazione e per la creazione del testo. Le dinamiche processuali è lo spazio per discussione, in modo che penetrino nei vari fenomeni e che abbia come fito la decisione giudiziaria come legittimità procedurale democratica. Gli istituti processuales sono ridefiniti dalla Costituzionalizzazione dello Diritto e dalla democratizzazione della democrazia, con la fusione di orizzonti tra auctoritas (funzione giurisdizionale) e amministrazione di giustizia (o di funzione processuale) potestas, avere come effetto il passaggio necessario dallaGiurisdizione al Processo. / A Filosofia do Direito Processual busca a ressignificação da dinâmica processual para que o Processo possa servir de espaço Democrático para criação de direitos a partir dos fenômenos conflitológicos de interesses. Justifica-se a Tese na incapacidade do processo tutelar devidamente o direito em uma época de incertezas e de produção incessante de novas complexidades. Objetiva-se demarcar uma nova Jurisdição pelo Processo como Vocação de nossos Tempos, posto em um Estado Ativo-Responsivo que centraliza a política na Democracia Participativa e por onde os cidadãos ativos buscam reconhecimento e emancipação com o Processo Civil através da governança processual. Para tanto utiliza-se como Método a hermenêutica fenomenológica, pela qual o fenômeno conflitológico de interesses foi concebido como natural às confluências do ser e o Direito como adaptação existencial para o acompanhar da dinâmica do existir. A hermenêutica fenomenológica demarca no Processo a compreensão operada pelo jogo dialético-dialogal capaz de legitimar democraticamente a norma individual e desvelar o caso concreto. A Hipótese da Tese é a de que a centralidade na Jurisdição evidencia um sistema baseado apenas na Democracia Representativa, ocasionadora do predomínio de uma operação lógico-matematizante no direito (teoria do fato jurídico) ou o predomínio da filosofia da consciência (solipsismo judicial), tolhendo a potencialidade da Democracia Participativa. Já a passagem da Jurisdição ao Processo evidencia que o Direito é mais amplo que a Lei e que a conflitualidade expressa a dinamicidade humana como uma fonte de Direito vivo. A gênese do Direito é o fenômeno conflitológico de interesses, reflexo da Democracia Participativa e da criação de Direito Objetivo Processual, pela interpretação e pela criação do texto. A dinâmica processual é espaço para debates, para que adentrem os vários fenômenos e que tem por fito a decisão judicial como legitimidade democrática processual. Os institutos processuais são ressignificados pela Constitucionalização do Direito e pela democratização da Democracia, com a fusão de horizontes entre auctoritas (função jurisdicional) e pela administração da justiça (ou função processual) potestas, tendo como efeito a necessária passagem da Jurisdição ao Processo.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:www.repositorio.jesuita.org.br:UNISINOS/7058
Date19 March 2018
CreatorsSantos, Paulo Junior Trindade dos
Contributorshttp://lattes.cnpq.br/6069099282845602, Ribeiro, Darci Guimarães
PublisherUniversidade do Vale do Rio dos Sinos, Programa de Pós-Graduação em Direito, Unisinos, Brasil, Escola de Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageItalian
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UNISINOS, instname:Universidade do Vale do Rio dos Sinos, instacron:UNISINOS
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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