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A apelação cível e seus efeitos devolutivo e suspensivo no código de processo civil de 1973 e no novo CPC

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Previous issue date: 2015 / The appeal has been, over the centuries, the paradigmatic recourse oriented to combat, par excellence, judicial decisions that resolve conflicts. Under Brazilian law and the current term of the 1973 Civil Procedure Code (“CPC”), the appeal is the appropriate recourse against any and all awards, requiring, for its suitability, only a party’s detriment. Its main effects are ‘devolutive’ and ‘suspensive’. The appeal has an extensive ‘devolutive’ effect, for it allows an analysis by the ad quem Court of both matters of fact and of law raised in the course of the proceedings, as well as the challenge of any defects in the ruling, being the main instrument through which the ‘double degree of jurisdiction principle’ is verified. The ‘suspensive’ effect is present as a general rule in the appeal, so that, save in exceptional cases provided for in art. 520 and sparse provisions of the 1973 CPC and disperse laws, the mere filing of the appeal prevents enforceability of an award. The Brazilian civil procedure is experiencing a moment of transition, taking into account the recent approval by Congress of a new Civil Procedure Code. Although the search for a timely and effective process is a goal of the new CPC, it does not appear that there are significant changes with respect to the main form of recourse in Brazilian civil procedure. In the new CPC, any award incites the filing of an appeal. The recourse remains with a wide ‘devolutive’ effect, allowing the challenge of any defects in the ruling, be it formal or material. And, after years of discussion in doctrine and in Congress regarding the need for the obliteration of the ope legis ‘suspensive’ effect of the appeal, in order to allow an immediate execution of the award, the new CPC upholds the 1973 CPC rule. In conclusion, the new CPC remains with the conservative idea of excessive protection of respondent’s rights in detriment of claimant’s. It can be understood that the new CPC, from the perspective of the appeal, does not exceed the 1973 CPC ideology and does not have the power to shift its paradigms. / A apelação tem sido, ao longo dos séculos, o recurso paradigmático voltado a combater, por excelência, as decisões judiciais que compõem o conflito. No direito brasileiro e na atual vigência do Código de Processo Civil (“CPC”) de 1973, a apelação é o recurso cabível contra toda e qualquer sentença, exigindo, para o seu cabimento, tão somente o decaimento da parte. Os seus principais efeitos são os devolutivo e suspensivo. A apelação possui amplo efeito devolutivo, tendo em vista que permite a análise pelo órgão ad quem das questões de fato e de direito discutidas no curso da demanda, bem como a impugnação de qualquer vício da sentença, sendo o principal instrumento por meio do qual se verifica o princípio do duplo grau de jurisdição. O efeito suspensivo está presente como regra geral no recurso de apelação, de forma que, salvo hipóteses excepcionais previstas nos incisos do art. 520 e em dispositivos esparsos do CPC de 1973 e de leis extravagantes, a simples interposição da apelação impede a produção dos efeitos da sentença. Vive-se, no âmbito do processo civil brasileiro, um momento de transição, considerando a recente aprovação, pelo Congresso Nacional, de um novo Código de Processo Civil. Muito embora seja objetivo do novo CPC a busca de um processo tempestivo e efetivo, não se verifica a existência de mudanças significativas no tocante à principal modalidade recursal do processo civil brasileiro. No novo CPC, qualquer sentença desafia a interposição de apelação. O recurso permanece tendo ampla devolutividade, permitindo a impugnação de qualquer vício da sentença, seja vício de forma, ou vício de julgamento. E, depois de anos de discussão na doutrina e no Congresso Nacional acerca da necessidade da abolição do efeito suspensivo ope legis da apelação, a fim de se permitir a execução imediata da sentença, o novo CPC mantém a regra do CPC de 1973. Conclui-se que o novo CPC permanece com a ideia conservadora de proteção demasiada dos direitos do réu, deixando-se de lado os do autor. Entende-se que o novo CPC, sob a ótica do recurso de apelação, não supera a ideologia do CPC de 1973 e não possui o condão de quebrar seus paradigmas.

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Date January 2015
CreatorsRibeiro, Cristiana Zugno Pinto
ContributorsMacedo, Elaine Harzheim
PublisherPontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, Porto Alegre
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da PUC_RS, instname:Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, instacron:PUC_RS
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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