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Previous issue date: 2009 / A vinculatividade normativa legiferante ou jurisprudencial tem por esteio
a confiança no dado jurídico como instrumento de promoção do chamado pacto
social. Essa confiança, por sua vez, decorre da crença do valor que o dado jurídico
projeta: uma força ontológica naturalmente intuída, para a visão essencialista, e uma
força simbólica artificialmente produzida, para a visão retórica.
A reconstrução da história do direito moderno pode ser sintetizada, por
um lado, na deliberada busca estatal de elaboração de um projeto legal-racional de
dominação lingüística que conseguisse, a um só tempo, reduzir a discricionariedade
interpretativa e proporcionar a sistematização do conhecimento jurídico em direção à
univocidade normativa, e, por outro, na resistência de uma parcela da magistratura
que teve por bandeira os ideais pirrônicos racionais-descontrutivistas, ressaltando o
abismo gnoseológico entre norma e fato social, decorrente da abertura cognitiva dos
textos legais, e a necessidade da interpretação operativa.
Após a derrocada do Estado legalitário, a axiomatização da norma
judicada colegiada foi uma alternativa encontrada pelo pensamento dogmático para
o exercício desse controle lingüístico. A opção por uma jurisdição que, no decorrer
do Século XX, mesmo nos países de tradição romanista, privilegiou o precedente
judicial como instrumento de busca pela certeza e segurança, fez nascer um modelo
misto de produção do Direito.
Esse novo modelo evidenciou o fato de que o estabelecimento da pósmodernidade,
embora pautado na tônica da complexidade e da certeza mitigada,
não teve o condão de modificar o status quo jurídico relativamente à crença
essencialista no conteúdo ontológico normativo, que apenas teve deslocado o eixo
da fé no instrumento legal para a fé no instrumento jurisprudencial, hipertrofiado e
igualmente mitificador.
A adoção da súmula vinculante pelo ordenamento brasileiro representa
o ápice histórico do processo de axiomatização da norma judicada no País.
Representa, também, a transformação de um método decisório em uma metodologia
ideologizante, por meio da tentativa da formalização do raciocínio jurídico.
O Supremo Tribunal Federal, ao deter o absoluto domínio sobre a
forma e o conteúdo normativo constitucional, passa a realizar interpretações maisque-
autênticas por meio de instrumentos mais-que-legais. Com isso, controla
lingüisticamente as instâncias inferiores, impede o exercício da isostenia
argumentativa, inibe a inventio e limita a produção do Direito como resultado de uma
estrutura modal deôntica pelos demais juízes
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:repositorio.ufpe.br:123456789/4173 |
Date | 31 January 2009 |
Creators | BATISTA JUNIOR, Edil |
Contributors | ADEODATO, João Maurício Leitão |
Publisher | Universidade Federal de Pernambuco |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UFPE, instname:Universidade Federal de Pernambuco, instacron:UFPE |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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