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Previous issue date: 2012 / As ações coletivas exigiram, em atenção à cláusula geral do devido processo legal, a
reformulação de garantias processuais constitucionais visando permitir a efetiva participação do agrupamento, grupo ou categoria na relação jurídica processual. Dentre as alterações promovidas está a elaboração do instituto da atuação coletiva adequada e da representatividade, objetos da presente pesquisa. Nesse sentido, a análise que se segue busca examinar não apenas a importância de uma boa delimitação da atuação deste porta-voz, mas também a sua natureza jurídica, seus elementos constitutivos, a possibilidade de ocorrer no polo passivo e, ainda, a legitimidade de um controle judicial desta adequabilidade. Assim, a reformulação do conceito do devido processo legal para um devido processo legal coletivo impõe uma participação dos grupos por intermédio de um representante que deve comportar atributos que o caracterizem como adequado, sendo exigido, em determinados casos, a
representatividade, entendida como a identificação dos interesses do grupo com o do portavoz. A sua escolha é feita, a princípio, pela própria legislação regulamentadora das ações coletivas - optou-se, no Brasil, pelo sistema ope legis -, mas é dever do magistrado, notadamente quando focalizado o devido processo legal em sua face substancial, e a natureza jurídica do instituto, o controle nos casos concretos da idoneidade do representante, sem o qual a sentença jamais poderá alcançar os membros do grupo. A adequabilidade, desta forma, é requisito essencial das ações coletivas em qualquer de seus polos e o julgador não pode se abster de efetuar o controle in concreto. Destarte, a praxe forense não só brasileira, mas também a internacional, levou à reunião de processualistas visando a unificação e
harmonização da legislação referente às demandas coletivas de países com sistemas
processuais semelhantes gerando a elaboração de códigos-modelo que consagram expressamente a ampliação dos poderes do magistrado, a possibilidade de atuação no polo passivo e dão indícios da real natureza da adequabilidade coletiva. Tais propostas, assim, acabam fornecendo uma perspectiva legislativa que se internalizada permitiriam uma regulamentação mais adequada do instituto, possibilitando o fim de diversas discussões doutrinárias, que podem induzir, inclusive, a equívocos no sistema de ações coletivas. / Salvador
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:192.168.11:11:ri/8268 |
Date | January 2012 |
Creators | Noya, Felipe Silva |
Contributors | Meireles, Edilton |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UFBA, instname:Universidade Federal da Bahia, instacron:UFBA |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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