Submitted by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2014-11-14T16:56:51Z
No. of bitstreams: 2
DISSERTAÇÃO INTEGRAL.pdf: 1230609 bytes, checksum: 97d9a6b7bd033dc585045095dc0c01a7 (MD5)
VINICIUS DE SOUZA ASSUMPÇÃO - FICHA CATALOGRÁFICA.pdf: 70543 bytes, checksum: 5a63dcb89fce52a8555409d23f13a34a (MD5) / Approved for entry into archive by Ana Valéria de Jesus Moura (anavaleria_131@hotmail.com) on 2014-11-14T16:57:10Z (GMT) No. of bitstreams: 2
DISSERTAÇÃO INTEGRAL.pdf: 1230609 bytes, checksum: 97d9a6b7bd033dc585045095dc0c01a7 (MD5)
VINICIUS DE SOUZA ASSUMPÇÃO - FICHA CATALOGRÁFICA.pdf: 70543 bytes, checksum: 5a63dcb89fce52a8555409d23f13a34a (MD5) / Made available in DSpace on 2014-11-14T16:57:10Z (GMT). No. of bitstreams: 2
DISSERTAÇÃO INTEGRAL.pdf: 1230609 bytes, checksum: 97d9a6b7bd033dc585045095dc0c01a7 (MD5)
VINICIUS DE SOUZA ASSUMPÇÃO - FICHA CATALOGRÁFICA.pdf: 70543 bytes, checksum: 5a63dcb89fce52a8555409d23f13a34a (MD5) / Dissertação que se destina à análise das diretivas antecipadas de vontade como instrumento da autonomia e sua compatibilidade com as normas penais de proteção do direito à vida. Para isso, impera identificar a origem da normatização sobre as diretivas, com apoio nos casos práticos que deram origem à discussão sobre o tema. Nos Estados Unidos da América, incidentes emblemáticos como os casos de Karen Ann Quinlan e Nancy Beth Cruzan trouxeram à tona o debate sobre o registro da vontade do paciente para a tomada futura de decisões, por ocasião de eventual e futura incapacidade de comunicação. A edição, naquele país, da Patient Self-Determination Act of 1990 passou a ser discutida em outros países ocidentais e inspirou a normatização da matéria. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 confere, de modo muito claro, proteção ao direito à vida, erigido a condição de direito irrenunciável e inviolável. As normas penais, de igual modo, tutelam o bem jurídico vida, vedando determinadas condutas de antecipação da morte. O auxílio ao suicídio e a eutanásia são comportamentos rechaçados pelo ordenamento, entretanto a ortotanásia é conduta lícita. Nesse âmbito de licitude, o Conselho Federal de Medicina passou a regulamentar a possibilidade de respeito à autonomia do paciente, inicialmente por meio da Resolução nº 1.805/2006 e, mais recentemente, através da Resolução nº 1.995/2012. É esta última norma deontológica que primeiro conceituou, no Brasil, as diretivas antecipadas, prevendo distintos instrumentos de expressão dos anseios do paciente. A proteção penal do direito à vida exige, entretanto, a verificação do conteúdo das declarações prévias do indivíduo, tendo em vista que o direito à vida é, prima facie, indisponível. Apenas situações de terminalidade da autorizam o antecipamento da morte, com vistas à preservação da dignidade da pessoa humana.
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:192.168.11:11:ri/16604 |
Date | January 2014 |
Creators | Assumpção, Vinícius de Souza |
Contributors | Minahim, Maria Auxiliadora de Almeida, Souza, Paulo Vinicius Sporleder de, Silva, Mônica Neves Aguiar da, Minahim, Maria Auxiliadora de Almeida |
Publisher | Faculdade de Direito, Programa de pós-graduação em direito stricto sensu mestrado em direito público, UFBA, brasil |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UFBA, instname:Universidade Federal da Bahia, instacron:UFBA |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
Page generated in 0.0017 seconds