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Conflitos na aplicação de precedentes dos Tribunais Superiores em matéria tributária

Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2016-08-08T14:32:24Z
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Previous issue date: 2016-03-23 / Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior / The legal standards must not be confused with the prescriptive texts.
The first are built from such texts, which allow different interpretations and the
creation of conflicting rules. Therefore, the conflict between standards is an embedded
problem in the legal system.
Among the conflicts which are relevant, those verified among standards
derived from a single precedent of the Superior Courts stand out. Current legislation
confers special attention to decisions issued by these bodies, imposing their
applicability to similar cases. There is no point, however, in granting a binding effect
to the precedents if there is no uniformity in their application.
It is true, however, that the commonly chosen criteria for rule conflict
resolution are not enough to solve this kind of contradiction, since the rules derived
from the same precedent: (i) hold the same hierarchy; (ii) are equally general; and (iii)
are contemporaneous. This, however, does not mean that there are no criteria liable to
resolve such antinomies.
Analyzing our legal system, we see that any act of implementing rules
(judicial decision there included) always has the same configuration: the norm is
created for means of specific concrete application, there is an assessment in order to
identify if the facts are comprised by what the aforementioned legal standards set
forth, and only then a legal relationship between certain individuals is constituted.
Therefore, the construction of a rule based on a precedent will,
necessarily, observe these aspects: applicable provision, facts taken into consideration
upon decision issuance and how the dispute was settled. The latter, in its turn, will be
the first step towards the resolution of conflicts upon its application.
Once the ratio decidendi, i.e. the rule of the precedent, is determined
then it is time to check whether the jurisdiction for which it provides (power to apply
the precedent for similar cases) was legally exerted.
If an illegality is identified – resulting from a controversial precedent
interpretation – this allows for the application of the penalty provided in the standard
of competence: invalidity declaration of the illegally created standard / a partir deste suporte físico, o qual admite interpretações divergentes e,
portanto, a construção de normas conflitantes. O conflito entre normas é, portanto, é
um problema inerente ao sistema jurídico.
Dentre os conflitos que interessam ao direito, destacam-se aqueles
verificados entre normas construídas a partir de um mesmo precedente dos Tribunais
Superiores. O ordenamento jurídico, atualmente, dá especial relevo às decisões
proferidas por estes órgãos, impondo a sua aplicação aos casos análogos. De nada
adianta, contudo, conferir eficácia vinculante aos precedentes se não há uniformidade
na sua aplicação.
É certo, por outro lado, que os critérios comumente eleitos para a
solução de conflitos entre normas não são suficientes para solucionar esta espécie de
antinomia, já que as normas construídas a partir de um mesmo precedente: (i) ocupam
a mesma hierarquia; (ii) são igualmente gerais; e (iii) são contemporâneas. Isso, no
entanto, não quer dizer que não existam critérios para resolver tais antinomias.
Analisando nosso ordenamento, verificamos que qualquer ato de
aplicação de normas (aí incluídas as decisões judiciais) tem sempre a mesma
configuração: constrói-se a norma a aplicar no caso concreto, verifica-se se há
subsunção entre os fatos e aquilo que prescreve referida norma para, então, constituir
uma relação jurídica entre certos indivíduos.
Portanto, a construção da norma instituída por um precedente passará,
necessariamente, por estes pontos: norma a aplicar, fatos considerados na decisão e
modo como a lide foi solucionada. Este, por sua vez, será o primeiro passo para a
resolução de conflitos na sua aplicação.
Definido a ratio decidendi, ou seja, a norma do precedente, é então o
momento de verificar se a competência nela prevista (competência para aplicar o
precedente a casos análogos) foi licitamente exercida.
Constatada a ilicitude – decorrente da interpretação controvertida do
precedente – abre-se espaço para a aplicação da sanção prevista na norma de
competência: nulidade da norma criada ilicitamente

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/18812
Date23 March 2016
CreatorsFigueiredo, Marina Vieira de
ContributorsVianna, Julcira Maria de Mello
PublisherPontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, Brasil, Faculdade de Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageEnglish
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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