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Análise constitucional da relativização da coisa julgada

PEIXOTO, Juliana Sombra. Análise constitucional da relativização da coisa julgada. 2007. 269 f.: Dissertação (mestrado) - Universidade Federal do Ceará, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza-CE, 2007. / Submitted by Natália Maia Sousa (natalia_maia@ufc.br) on 2015-05-28T12:41:00Z
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Previous issue date: 2007 / A presente dissertação tem por objeto a análise constitucional da doutrina que
propõe a relativização da coisa julgada, quando o conteúdo da sentença for injusto
ou inconstitucional, desmistificando o argumento de que o valor justiça deverá
sempre se sobrepujar ao valor segurança, em razão da necessidade de harmonização desses valores no Estado Democrático de Direito. A partir do estudo da doutrina da “coisa julgada inconstitucional” e posterior análise crítica de seus principais fundamentos, sugerem-se soluções constitucionais para os casos mais
emblemáticos, envolvendo o conflito entre a coisa julgada e outros direitos
fundamentais constitucionalmente protegidos, utilizando-se dos métodos de interpretação especificamente constitucional: harmonização ou concordância prática; balancing estrito ou contrapeso de valores e de bens constitucionalmente protegidos; razoabilidade e proporcionalidade em sua tríplice manifestação (necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito). Nessa perspectiva, conclui-se pela possibilidade de, em casos envolvendo real conflito – constatado na análise tópica de ponderação do caso concreto – entre a garantia constitucional do caso julgado e outros direitos ou garantias fundamentais de igual ou maior importância (direito à filiação e garantia do devido processo legal, por exemplo), dar prevalência ao direito ou à garantia posto em detrimento em razão da imutabilidade conferida ao julgado pela ocorrência da res judicata. Ultrapassada a criteriosa fase de ponderação, o único meio proporcionalmente adequado à desconstituição da coisa julgada, no Estado Democrático de Direito, é a Ação
Rescisória. Porém, o termo inicial de contagem do prazo decadencial, para a
propositura da referida ação, deve ser diferido. Não se deve contá-lo a partir do
trânsito em julgado da decisão – o que inviabilizaria o exercício do direito – mas, a partir da ciência, pelo interessado, do fato gerador do cabimento da Rescisória.
Propõe-se, portanto, para o tratamento desses casos específicos, o manejo de uma
“Ação Rescisória Especial”, que se distingue da tradicional, por necessitar de prévia
ponderação dos valores em conflito, à luz das circunstâncias fáticas do caso
concreto, e por conter regra diferenciada de contagem do prazo decadencial de dois
anos para sua propositura. / La presente dissertazione ha come scopo l'analisi costituzionale della dottrina che
considera la relativizzazione della cosa giudicata, quando il contenuto della sentenza
sia ingiusto o incostituzionale, smitizzando l’argomento sul qualle il valore di giustizia
deve sempre superare il valore di sicurezza, in virtù della necessità di armonizzazione di questi valori nel Stato Democratico di Diritto. A partire dallo studio sulla dottrina della “cosa giudicata incostituzionale” e posteriore analisi critica dei suoi principali fondamenta, si suggerisce soluzioni costituzionali per i casi più emblematici coinvolgendo il conflitto fra la cosa giudicata ed altri diritti protetti costituzionalmente, usando i metodi di interpretazione specificamente costituzionale: armonizzazione o concordanza pratica; equilibrio rigoroso o contrappeso dei valori e beni costituzionalmente protetti; ragionevolezza e proporzionalità nella manifestazione triplice (necessità, adeguatezza e proporzionalità nel senso rigoroso). In questa prospettiva, si può concludere che esiste la possibilità, nei casi che coinvolgono conflitto reale - verificato nell'analisi centrale del caso reale - tra la garanzia costituzionale del caso giudicato ed altri diritti o garanzie fondamentali di importanza uguale o maggiore (diritto di figliolanza e garanzia del dovuto processo legale, per esempio), di dare prevalenza al diritto o garanzia messo a detrimento del’altro in virtù della immutabilità conferita al caso sottoposto a giudizio dovuto alla cosa giudicata. Superata la fase criteriosa d’equilibrio, l'unico mezzo proporzionalmente adeguato al’annullamento della cosa giudicata, nel Stato Democratico di Diritto, è l'azione rescissoria. Tuttavia, il termine iniziale di conteggio del periodo dichiarato decadenziale, per proporre la riferita causa, deve essere differito. No si deve considerarlo a partire dalla sentenza passata in giudicato– ciò causerebbe l’impossibilità d’eseguire il diritto - ma, a partire dalla consapevolezza, dal interessato, del fatto originário della azione rescissoria. Si propone, perciò, per
l’affrontamento di questi argomenti specifici, l’amministrazione di un'azione
“Rescissoria Speciale”, che si differisce dalla rescissoria tradizionale, per la necessitá dell'equilibrio precedente dei valori in conflitto, alla luce delle circostanze relative al fatto giuridico del caso reale, e per contenere regola differenziata di conteggio della
scadenza di due anni per la sua proposta.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:www.repositorio.ufc.br:riufc/12510
Date January 2007
CreatorsPeixoto, Juliana Sombra
ContributorsLima, Francisco Gérson Marques de
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguageItalian
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UFC, instname:Universidade Federal do Ceará, instacron:UFC
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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