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O advento da ConstituiÃÃo Federal de 1988 e a inconstitucionalidade superveniente do artigo 791 da consolidaÃÃo das leis trabalhistas

Em 1943, vem a lume a ConsolidaÃÃo das Leis do Trabalho, que traz em seu bojo a autorizaÃÃo legal para que as prÃprias partes possam, por si mesmas, sem a assistÃncia de advogados e valendo-se, para tanto, do âjus postulandiâ ali previsto no
art. 791 do referido diploma, judicialmente patrocinar os seus interesses no Ãmbito da JustiÃa do Trabalho, organismo que contou, atà 1999, na sua composiÃÃo, com os juÃzes classistas leigos e temporÃrios, representantes de empregados e de
empregadores. Apesar de as normas reguladoras do exercÃcio da advocacia no Brasil nÃo dispensarem a atuaÃÃo do advogado nas lides de natureza trabalhista, âo jus postulandiâ de que trata o art. 791 da CLT, que nÃo foi, atà agora, objeto de especÃfico e direto controle de constitucionalidade por parte do Supremo Tribunal Federal, vem sendo aplicado atà hoje, mesmo depois de promulgada a ConstituiÃÃo Federal de 5.10.1988, jà que a validade daquela norma consolidada foi expressamente reafirmada pela SÃMULA 329 do Tribunal Superior do Trabalho,
nada obstante o Art. 133 da CF/88 estabelecer a indispensabilidade do advogado na administraÃÃo da justiÃa. O Advento da CF/88, no entanto, na nossa concepÃÃo,
cristalizou a inconstitucionalidade superveniente do referido dispositivo celetista, tanto porque o advogado passou a ser considerado como parte essencial ao funcionamento do organismo destinado à administraÃÃo da JustiÃa (art. 133 da
CF/88), quanto porque a Lei Fundamental de 1988 erigiu à categoria de direito(preceito) fundamental, o acesso (qualificado) à jurisdiÃÃo (Art. 5Â, Inc. LV) e a garantia de que o Estado prestaria assistÃncia jurÃdica integral e gratuita aos
necessitados, como previsto no inciso LXXIV do referido art. 5Â da Carta Magna, que tambÃm impÃs, na mesma linha de lÃgica decorrÃncia, ao Estado, o dever de organizar a Defensoria PÃblica da UniÃo (art. 134 e parÃgrafos da CF/88), instrumento por meio do qual essa assistÃncia jurÃdica integral e gratuita aos
necessitados (CF/88, Art. 5Â, Inc. LXXIV) deveria ser disponibilizada. E se o acesso qualificado à jurisdiÃÃo (CF/88, art. 5Â, Inc. LV) e se o dever de prestar assistÃncia jurÃdica aos necessitados (CF/88, art. 5Â, Inc. LXXIV) sÃo preceitos fundamentais, afigura-se Ãbvio que todas as demais disposiÃÃes constitucionais a eles (a esses preceitos) correlatas, inclusive a do art. 133 da CF/88, sà existem para o fim de exatamente realizar (concretizar) e de dar densidade normativa a esses mesmos preceitos. Ao lado disso, considere-se que a extinÃÃo da representaÃÃo paritÃria, imposta pela Emenda Constitucional n 24/99, que a excluiu definitivamente da 20 estrutura dos ÃrgÃos integrantes da JustiÃa do Trabalho, demoliu, irremediavelmente, o argumento dos que entendiam que sendo a justiÃa laboral
integrada por juÃzes leigos, nela podiam postular as prÃprias partes sem a intervenÃÃo de advogados, inclusive porque cada um desses representantes classistas das categorias que se digladiam no contexto do conflito trabalhista, alÃados à condiÃÃo de juÃzes nÃo togados, atuaria na defesa dos interesses dos
membros dessas respectivas classes de trabalhadores e de empregadores. Nada obstante, a AÃÃo Direta de Inconstitucionalidade de n 1.127-8 (DF), proposta pela
AssociaÃÃo dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra dispositivos do atual Estatuto da OAB (Lei n 8.906/94) veio a ser considerada, em 17.05.2006, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), como procedente em parte, mantendo-se, em face disso, o âjus postulandiâ das partes no Ãmbito da JustiÃa do Trabalho, apesar de esta, jà desde 09.12.1999, por forÃa da Emenda Constitucional n 24/99, nÃo mais contar, na sua composiÃÃo, com juÃzes leigos e temporÃrios representantes de empregados e
de empregadores. Sendo assim, como o Art. 791 da CLT positiva direito prÃconstitucional cuja aplicabilidade, expressamente reafirmada por SÃMULA do TST, finda por ensejar o flagrante descumprimento de preceitos fundamentais (sobretudo
os encartados nos incisos LV e LXXIV do art. 5 da Carta Magna de 1988), somente a ArgÃiÃÃo de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), nos termos do previsto na Lei n 9.882, de 3.12.1999, se afigura ser o mecanismo apropriado para se obter, de parte do STF, a formal declaraÃÃo dessa inconstitucionalidade, com o conseqÃente e definitivo expurgo do art. 791 da CLT do ordenamento jurÃdico nacional, o que concorrerÃ, por certo, para a final observÃncia e integral efetividade dos preceitos fundamentais fixados, preponderantemente, nos incisos LV e LXXIV do art. 5 da Carta da RepÃblica

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:www.teses.ufc.br:2832
Date08 March 2007
CreatorsJoÃo Aurino Mendes Brito
ContributorsRaimundo Bezerra FalcÃo, Marcelo Lima Guerra, Francisco Luciano Lima Rodrigues
PublisherUniversidade Federal do CearÃ, Programa de PÃs-GraduaÃÃo em Direito, UFC, BR
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFC, instname:Universidade Federal do Ceará, instacron:UFC
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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