Return to search

A autodefesa processual plena como direito fundamental do acusado.

nÃo hà / O processo penal brasileiro, mesmo orientado fundamentalmente por decreto-lei datado de 1941, vem cada vez mais sofrendo importante influÃncia de princÃpios consagrados pela ConstituiÃÃo de 1988. A interpretaÃÃo do CÃdigo de Processo Penal, sob as luzes do art. 5 da Carta PolÃtica, deu nova versÃo ao instituto inspirado na ItÃlia fascista, tornando-a indiscutivelmente mais garantista em relaÃÃo aos direitos fundamentais diretamente ligados Ãs normas de conteÃdo processual. O Brasil ratificou tratados internacionais de direitos humanos, dando-lhes forÃa normativa e demonstrando a vontade de fazer parte da rede universal de proteÃÃo da dignidade humana. Dois dos tratados contÃm normas que sugerem a maior participaÃÃo do acusado em processo penal na produÃÃo da prova: o Pacto de San Josà da Costa Rica e o Pacto Internacional dos Diretos Civis e PolÃticos. A autodefesa processual penal à tema que tem sido considerado de forma restritiva pela unanimidade da doutrina brasileira e da jurisprudÃncia, reconhecendo ao rÃu somente o direito de ser interrogado diretamente pelo juiz e de estar presente aos atos processuais. Reconhecer ao processado um legÃtimo direito à ampliaÃÃo da autodefesa està em conformidade com a maximizaÃÃo da participaÃÃo, prÃpria do regime democrÃtico. A autodefesa ampliada Ã, de fato, o incremento ao ius postulandi. Em cada fase do processo pode ser ampliada a participaÃÃo do acusado na produÃÃo das provas, mas sem a exclusÃo do defensor, uma vez que hà o reconhecimento de que a defesa tÃcnica à imprescindÃvel, mesmo que ela nÃo possa garantir uma certeza de eficiÃncia. A defesa processual, portanto, se apresenta como condiÃÃo imprescindÃvel da dignidade de todos que respondem a processo. A proposta deste estudo à abordar a autodefesa como garantia fundamental do rÃu, onde a restriÃÃo à indevida quando o processado quer participar e à impedido. NÃo hà norma constitucional ou legal impedindo a autodefesa. Assim, vedar a participaÃÃo do rÃu equivale a restringir a liberdade de expressÃo, mitigando-lhe a dignidade por sufocar sua autonomia e a capacidade de autodeterminaÃÃo

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:www.teses.ufc.br:2762
Date20 March 2009
CreatorsMichel Pinheiro
ContributorsNestor Eduardo Araruna Santiago, Francisco GÃrson Marques de Lima, AntÃnio Scarance Fernandes
PublisherUniversidade Federal do CearÃ, Programa de PÃs-GraduaÃÃo em Direito, UFC, BR
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFC, instname:Universidade Federal do Ceará, instacron:UFC
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

Page generated in 0.0018 seconds