[pt] As decisões interpretativas, no caso a interpretação conforme a constituição, inconstitucionalidade parcial sem redução de texto (decisão manipulativa redutiva), decisão manipulativa aditiva, decisão manipulativa substitutiva estão presentes no controle de constitucionalidade brasileiro. Elas são tratadas indistintamente e um aspecto disto é linguístico: a diferença entre identificar uma regra (interpretação(1)) e seguir uma regra (interpretação(2)). As abordagens semânticas permitem esse tipo de diferenciação, mas abordagens pragmáticas parecem têm maiores dificuldades. Dentro do direito, isso pode ser traduzido como a oposição entre a identificação do significado literal, significado ordinário e a identificação do significado intencional, significado finalístico dos documentos normativos. Quanto a seguir regras jurídicas, três modelos
são possíveis: o formalismo forte, o formalismo presumido e o particularismo sensível às regras. Dentre esses, os últimos dois são mais compatíveis com a jurisdição constitucional. Contudo, críticas à falta de critérios presentes nesses dois atingem também o controle de constitucionalidade e especialmente as decisões interpretativas, por faltarem parâmetros precisos para justificar uma decisão interpretativa em detrimento da declaração de (in)constitucionalidade simples. Ademais, a diferenciação entre interpretação(1) e interpretação(2) também é útil à aplicação da cláusula de reserva de plenário, diferenciando quando órgão fracionário está apenas identificando o que a lei diz, usando a constituição como referência, e quando a lei diz algo inconstitucional. / [en] The interpretative decisions - interpretation according to the constitution, partial unconstitutionality (reductive manipulative decision), additive manipulative decision, substitutive manipulative decision - are present in brazilian judicial review. They are treated indiscriminately and one aspect of it is linguistic: the difference between identifying a rule (interpretation(1)) and following a rule (interpretation(2)). Semantic approaches allow this kind of differentiation, but pragmatic approaches seem to have greater difficulties. Within the law, this can be translated as the opposition between the identification of the literal meaning, the ordinary meaning and the identification of the intentional meaning, the purposivism meaning of legal texts. As for following legal rules, three models are possible: strong formalism, presumptive formalism, and rulesensitive particularism. Of these, the latter two are more compatible with judicial review. However, criticisms of the lack of criteria present in these reach judicial review and especially the interpretative decisions because they lack precise parameters to justify why an interpretative decision should trump the simple declaration of (un)constitutionality. In addition, the distinction between interpretation(1) and
interpretation(2) is also useful in applying the full bench clause because it allow us to differentiate when the fractional body is only identifying what the legal text says using the constitution as a reference and when the legal text says something unconstitutional.
Identifer | oai:union.ndltd.org:puc-rio.br/oai:MAXWELL.puc-rio.br:36402 |
Date | 01 February 2019 |
Creators | RODOLFO DE ASSIS FERREIRA |
Contributors | FABIO CARVALHO LEITE |
Publisher | MAXWELL |
Source Sets | PUC Rio |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | TEXTO |
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