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Previous issue date: 2007-08 / A pena pública vem registrando, ao longo dos séculos, sensível mudança em sua finalidade e execução. Sanções cruéis foram aplicadas, durante grandes períodos, na história da humanidade, tais como as mutilações, açoites, ferrete, galés e outras dessa natureza, até se chegar à pena privativa da liberdade, a qual se mostrou inapta à ressocialização dos condenados. Congressos internacionais são realizados com a finalidade de buscar uma forma mais humana de repressão estatal, nos quais começam a ser delineadas mudanças nas regras punitivas, através de alternativas ao regime prisional. Surgem, em diversos países, penas alternativas à prisão, e, no Brasil, a Lei 7 209/84 reformou a Parte Geral do Código Penal em que estão editadas a prestação de serviço à comunidade, a interdição temporária de direito e a limitação de fim de semana. A Lei 9 714/98 estabeleceu a prestação pecuniária e a perda de bens e valores. Surgem outras penas restritivas de direitos, através de leis especiais, o que demonstra a aceitação no sistema penal brasileiro das penas alternativas. Passa-se, então, a questionar sobre a existência de certo exagero do legislador na edição dessas leis, levantando-se a seguinte problemática: as penas restritivas de direitos são uma proposta adequada para a punição de pequeno e médio potencial ofensivo? São elas eficazes no sentido da realização dos fins retributivos, preventivos gerais e especiais da pena? A hipótese que restou comprovada é a de as penas restritivas de direitos são adequadas para a punição de infratores de pequeno e médio potencial ofensivo, a depender das condições subjetivas, pois possuem plena eficácia, ao realizar os fins gerais e especiais da pena, mas dependem de uma criteriosa aplicação judicial e de uma infra-estrutura de execução. Apurou-se, ainda, que a sistemática de cominação, aplicação e execução das penas restritivas de direitos encontra muitos pontos em comum com a Teoria Dialética Unificadora, de Claus Roxin, tomada, na pesquisa, como marco de justificação do poder do Estado de imposição de penas. Concluiu-se, ao final, que a justa punição em crimes de pequeno e médio potencial ofensivo se faz com sanções restritivas de direitos, e ficou reservada a prisão para autores de crimes graves, agentes perigosos e/ou habituais, enquanto outras sanções eficazes não surgirem no contexto punitivo. / Salvador
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:192.168.11:11:ri/9298 |
Date | 08 1900 |
Creators | Neves, Sheilla Maria da Graça Coitinho das |
Contributors | Minahim, Maria Auxiliadora de Almeida |
Publisher | Universidade Federal da Bahia - Faculdade de Direito |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Source | reponame:Repositório Institucional da UFBA, instname:Universidade Federal da Bahia, instacron:UFBA |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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