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Guerra contra as drogas: uma an?lise sob a perspectiva do princ?pio da proporcionalidade

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Previous issue date: 2013-08-30 / As subst?ncias entorpecentes acompanham a humanidade desde o in?cio da civiliza??o. No
entanto, v?rias delas foram consideradas proscritas ao longo do tempo. Seu combate foi
inaugurado na comunidade internacional a partir do come?o do s?culo XX. No in?cio, tinha o
cond?o eminentemente moral, porquanto a proibi??o encerrava, por princ?pio, a prote??o da
?tica amea?ada pelo padr?o desviado do consumo de estupefacientes. Na d?cada de 1970, a
guerra contra as drogas, express?o cunhada nesse per?odo, evoluiu para se tornar o meio pelo
qual o consumo seria mitigado. Dez anos mais tarde, ante ? impossibilidade de sucumbir o
narcotr?fico, passou a ser um fim em si mesma o novo argumento para os esfor?os militares
dos Estados Unidos da Am?rica. A criminaliza??o das subst?ncias entorpecentes
consideradas il?citas ? fundamento jur?dico da guerra contra as drogas. Esse modelo
proibicionista encontra argumento no direito penal do inimigo, segundo o qual o Estado pode,
em situa??es que exponham a coletividade a grave perigo, negar ? determinada categoria de
criminosos (os inimigos) as garantias inerentes ao direito penal, cabendo-lhes apenas a coa??o
estatal. Mesmo tendo consumido trilh?es de d?lares, encarcerado aos milh?es e custado a
vida de milhares de pessoas, pode-se dizer que a guerra contra as drogas n?o reduziu a oferta
e o consumo de subst?ncias entorpecentes consideradas il?citas, nem mitigou os danos delas
decorrentes pelo contr?rio, tornou-se um problema de seguran?a p?blica. Assim, imp?e-se
a verifica??o da constitucionalidade da norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas,
sob pondera??o do princ?pio da proporcionalidade. Referido postulado cobra que a norma
seja adequada, cumprindo a finalidade pretendida, necess?ria, n?o havendo meio menos
gravoso ? obten??o do mesmo fim, e proporcional, estrito senso, que a san??o imposta ao
indiv?duo seja equivalente ao dano que se quis prevenir. Em mat?ria penal h? de se incluir
um outro elemento, a ponderar se as consequ?ncias da proibi??o em mat?ria penal, por si s?,
s?o mais graves que os consect?rios dos fatos que se pretendem proibir - exige-se que a lei
seja socialmente menos ofensiva. A norma penal que fundamenta a guerra contra as drogas
n?o se mostrou h?bil a mitigar os danos sociais delas decorrentes sendo, por isso, inadequada.
Existem meios alternativos ? criminaliza??o mais eficientes ? esse objetivo, pelo que se faz
desnecess?ria. Na medida em que estupefacientes mais nocivos ? coletividade s?o
considerados l?citos, a criminaliza??o de drogas menos danosas se mostra desproporcional. E,
uma vez que dela resultam graves danos ? sociedade, n?o atende ao crit?rio da menor
ofensividade social. ?, portanto, inconstitucional

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:repositorio.ufrn.br:123456789/13976
Date30 August 2013
CreatorsAndrade, Olavo Hamilton Ayres Freire de
ContributorsCPF:50071602453, http://lattes.cnpq.br/3031129912838653, Silva, Maria dos Rem?dios Fontes, CPF:10895892472, http://lattes.cnpq.br/6194103316666608, Linhares, Paulo Afonso, CPF:08861722415, http://lattes.cnpq.br/3509567703567577, Silva J?nior, Walter Nunes da
PublisherUniversidade Federal do Rio Grande do Norte, Programa de P?s-Gradua??o em Direito, UFRN, BR, Constitui??o e Garantias de Direitos
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Repositório Institucional da UFRN, instname:Universidade Federal do Rio Grande do Norte, instacron:UFRN
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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