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Previous issue date: 2010-04-13 / The administrative function is eminently teleological, since it is related to satisfying primary interests, and as such, finds itself supported by two basic principles: the supremacy of public interest over the private and the inalienability of public interests. In order to be valid, all administrative actions must follow the human being s principle of dignity, whether in its negative sense, aiming at stopping the State s arbitrary actions, or in its positive perspective, in which the State must have as permanent objective the protection of life in all its connotations. In the exercise of the administrative function, the State realizes activities such as intervention on social domain, by means of public policies and activities to support the administration, the management of public assets and the power of the police. The state inaction is considered illegitimate and an illegal practice, in such a way as providing individuals who had their rights violated the right to make demands on the State. The Federal Constitution, paragraph 9 or article 23, defined as common administrative competence of the Union, the States, Federal District and Municipalities, the promotion of programs to build homes and to improve the living conditions and basic sanitation. Therefore, it is observed that the issue of having a residence is inserted in the context of the right-power of the State, included in the scope of the minimum vital space or existential minimum for the execution of the subjective right of a dignified life (art. 6, CF). The Constitutional Text, establishing expressly that property must have its social function (art. 5, 23) and, especially when it is considered everyone s existence with dignity as a principle of the economic order, according to the social justice (art. 170, 2 e 3), resulted in the emergence of a new internal structure of the concept of property. The inclusion of the social function principle modifies the structure of the right of ownership, in that to own leaves the condition of a mere observer of erga omnes respect, as a mere universal passive subject, and starts to consider subjective rights, following the superior constitutional consideration of the social right of residence and the consequent access to minimum vital assets, including in the relation with the State / A função administrativa é eminentemente teleológica, porquanto está adstrita a satisfazer interesses públicos primários e, para tanto, encontra-se lastreada em dois princípios basilares, quais sejam: supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade dos interesses públicos. Toda a atuação administrativa, para ser válida, deve obediência ao princípio da dignidade da pessoa humana, seja na sua acepção negativa, objetivando impedir a atuação arbitrária do Estado, seja na perspectiva positiva, em que o Estado deverá ter como meta permanente a proteção da vida em todas as suas acepções. No exercício da função administrativa, o Estado realiza atividades como a intervenção no domínio social, por meio das políticas públicas e atividades de fomento administrativo, a gestão de bens públicos e o poder de polícia. A inação estatal reveste-se de ilegitimidade e configura-se como prática ilegal, de modo a conferir direitos públicos subjetivos aos administrados lesados. A Constituição Federal, no inciso IX do art. 23, definiu como matéria de competência administrativa comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Percebe-se, portanto, que a questão da moradia está inserida no contexto do dever-poder do Estado, eis que incluída no âmbito do piso vital mínimo ou do mínimo existencial para a efetividade do direito subjetivo a uma vida digna (art. 6º, CF). O Texto Constitucional, ao estabelecer expressamente que a propriedade deverá atender a sua função social (art. 5º, XXIII) e, especialmente, quando reputou como princípio da ordem econômica a existência digna de todos, conforme os ditames da justiça social (art. 170, II e III), provocou o surgimento de uma nova estrutura interna do conceito de propriedade. A inclusão do princípio da função social modifica a estrutura do direito de posse, na medida em que o possuir deixa a condição de mero observador de respeito erga omnes, como mero sujeito passivo universal, e passa a titularizar direitos subjetivos, em atenção à superior previsão constitucional do direito social de moradia e o conseqüente acesso aos bens vitais mínimos, inclusive na relação com o Estado
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/8920 |
Date | 13 April 2010 |
Creators | Cedano, Sérgio |
Contributors | Beznos, Clovis |
Publisher | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, BR, Direito |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | Portuguese |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
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