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A colisão dos direitos fundamentais de reunião e de locomoção a partir das manifestações de rua

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Previous issue date: 2016-08-31 / The series of events triggered after June 2013, throughout Brazil, especially in São Paulo, showed a new reality in constant development of the democratic process in Brazilian society, focused on the country's own maturation. Many demonstrations are presented in a disorderly way, without any kind of caution on the part of the organizers, both with respect to the participants themselves, as other members of society, who have suffered restrictions on basic rights. The participation of the State proves instrumental in supporting the organization of meetings of this nature to the very guarantee of the exercise of the right of assembly, particularly in cases where there is an expectation of mass participation, as many fundamental rights are at stake, is the group you want to manifest, or other members of society, which may be restricted in the exercise of their fundamental rights. Human rights correspond to rights guaranteed to the people as an expression of their needs in a community of free men, demanding respect from other men and the state, coupled with the assurance that the government act to promote or restore their exercise in the event of violation. The freedom as a human right is filled up as a corollary to the development of individuality and personality of the people. In this line, it represents freedom, authentic grounding the right to life and a value inherent to human dignity. The Federal Constitution extols the importance of freedom, which added to the exercise of social and individual rights, equality, safety, welfare, development, and justice, are extremely relevant axiological and dogmatic to the entire Brazilian constitutional system. The freedom of movement takes on Brazilian constitutionalism a generic design, adding all its manifestations, in accordance with the provisions of instruments of protective international law; on the same line, the right of assembly can be understood as a right-way to the fullness of a right-end called freedom of expression. Presented and analyzed individually, fundamental rights are presented to the guarantee and promotion of human dignity. In this respect, it is imperative to consider them systematically, as they are inserted in the constitutional context, which requires the existence of coherence between the rights to which reconciles the joint exercise and full constitutional order. Through the interpretation of fundamental rights is that it allows to achieve the proper depth in elements that would ensure the reasoning that provides a harmonious balance between the rights, especially when in collision within a proper consistency. The particular characteristics of the constitutional rules, as the legal superiority, the nature of language, the specific content and political character, highlighted the need to develop doctrinal categories themselves able to assist the interpreter in solving cases involving fundamental rights of collisions. The principle of proportionality serves as a protective mechanism of freedoms, a genuine general principle of law, to extend for all activities developed by the State, especially those relating to the limitation or fundamental rights restrictions, that have no defined solution in itself Constitution / A série de manifestações desencadeadas após junho de 2013, por todo o Brasil, sobretudo em São Paulo, demonstraram uma nova realidade no constante desenvolvimento do processo democrático da sociedade brasileira, voltada para o próprio amadurecimento do país. Muitas manifestações populares se apresentaram de maneira atabalhoada, sem qualquer tipo de cautela por parte dos organizadores, tanto com relação aos próprios participantes, quanto aos demais membros da sociedade, que sofreram limitações no exercício de direitos fundamentais. A participação do Estado mostra-se fundamental no apoio à organização de reuniões dessa natureza para a própria garantia do exercício do direito de reunião, principalmente nos casos em que há expectativa de participação maciça, vez que inúmeros direitos fundamentais estarão em pauta, seja do grupo que deseja se manifestar, ou dos demais membros da sociedade, os quais poderão sofrer limitações no exercício de seus direitos fundamentais. Os direitos humanos correspondem a direitos garantidos às pessoas como expressão de suas necessidades, em uma comunidade de homens livres, exigindo o respeito dos demais homens e do Estado, aliado à garantia de que os poderes públicos atuem para promover ou restabelecer seu exercício em caso de violação. A liberdade como um direito humano perfaz-se como corolário para o desenvolvimento da individualidade e da personalidade das pessoas. Nessa linha, representa a liberdade, autêntico consectário do direito à vida e um valor inerente à dignidade humana. A Constituição Federal enaltece a importância da liberdade, que somada ao exercício dos direitos sociais e individuais, à igualdade, à segurança, ao bem-estar, ao desenvolvimento, e à justiça, possuem extrema relevância axiológica e dogmática para todo o sistema constitucional brasileiro. A liberdade de locomoção assume no constitucionalismo brasileiro uma concepção genérica, agregando todas as suas manifestações, em consonância com o disposto em instrumentos do direito internacional protetivo; na mesma linha, o direito de reunião pode ser compreendido como um direito-meio para a plenitude de um direito-fim denominado liberdade de expressão. Apresentados e analisados individualmente, os direitos fundamentais se apresentam para a garantia e fomento da dignidade humana. Nesse aspecto, é imperioso considerá-los de maneira sistemática, pois estão inseridos no contexto constitucional, o que obriga a existência de uma coerência entre os direitos, para que se compatibilize o exercício conjunto e pleno da ordem constitucional. Por meio da interpretação dos direitos fundamentais é que se permite alcançar a devida profundidade em elementos capazes de assegurar um raciocínio que propicie um equilíbrio harmônico entre os direitos, mormente quando em colisão, dentro de uma devida coerência. As especificidades que caracterizam as normas constitucionais, como a superioridade jurídica, a natureza da linguagem, o conteúdo específico e o caráter político, evidenciaram a necessidade do desenvolvimento de categorias doutrinárias próprias capazes de auxiliar o intérprete na solução de casos que envolvem colisões de direitos fundamentais. O princípio da proporcionalidade funciona como um mecanismo de proteção das liberdades, um verdadeiro princípio geral de direito, por se estender por todas as atividades desenvolvidas pelo Estado, principalmente aquelas relativas à limitação ou à restrição de direitos fundamentais, que não encontram solução definida na própria Constituição

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/19252
Date31 August 2016
CreatorsSilva, Wellyngton Marcos de Ataide da
ContributorsLima, Carolina Alves de Souza
PublisherPontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito, PUC-SP, Brasil, Faculdade de Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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