Return to search

Representatividade e atuação adequada nas ações coletivas

173 p. / Submitted by Simone Silva (simogui@ufba.br) on 2013-01-30T16:37:24Z
No. of bitstreams: 1
FELIPE SILVA NOYA - DISSERTAÇÃO.pdf: 918173 bytes, checksum: 87ddd338c5a1413625c850a9862a460d (MD5) / Approved for entry into archive by Simone Silva(simogui@ufba.br) on 2013-01-30T16:51:52Z (GMT) No. of bitstreams: 1
FELIPE SILVA NOYA - DISSERTAÇÃO.pdf: 918173 bytes, checksum: 87ddd338c5a1413625c850a9862a460d (MD5) / Made available in DSpace on 2013-01-30T16:51:52Z (GMT). No. of bitstreams: 1
FELIPE SILVA NOYA - DISSERTAÇÃO.pdf: 918173 bytes, checksum: 87ddd338c5a1413625c850a9862a460d (MD5)
Previous issue date: 2012 / As ações coletivas exigiram, em atenção à cláusula geral do devido processo legal, a
reformulação de garantias processuais constitucionais visando permitir a efetiva participação do agrupamento, grupo ou categoria na relação jurídica processual. Dentre as alterações promovidas está a elaboração do instituto da atuação coletiva adequada e da representatividade, objetos da presente pesquisa. Nesse sentido, a análise que se segue busca examinar não apenas a importância de uma boa delimitação da atuação deste porta-voz, mas também a sua natureza jurídica, seus elementos constitutivos, a possibilidade de ocorrer no polo passivo e, ainda, a legitimidade de um controle judicial desta adequabilidade. Assim, a reformulação do conceito do devido processo legal para um devido processo legal coletivo impõe uma participação dos grupos por intermédio de um representante que deve comportar atributos que o caracterizem como adequado, sendo exigido, em determinados casos, a
representatividade, entendida como a identificação dos interesses do grupo com o do portavoz. A sua escolha é feita, a princípio, pela própria legislação regulamentadora das ações coletivas - optou-se, no Brasil, pelo sistema ope legis -, mas é dever do magistrado, notadamente quando focalizado o devido processo legal em sua face substancial, e a natureza jurídica do instituto, o controle nos casos concretos da idoneidade do representante, sem o qual a sentença jamais poderá alcançar os membros do grupo. A adequabilidade, desta forma, é requisito essencial das ações coletivas em qualquer de seus polos e o julgador não pode se abster de efetuar o controle in concreto. Destarte, a praxe forense não só brasileira, mas também a internacional, levou à reunião de processualistas visando a unificação e
harmonização da legislação referente às demandas coletivas de países com sistemas
processuais semelhantes gerando a elaboração de códigos-modelo que consagram expressamente a ampliação dos poderes do magistrado, a possibilidade de atuação no polo passivo e dão indícios da real natureza da adequabilidade coletiva. Tais propostas, assim, acabam fornecendo uma perspectiva legislativa que se internalizada permitiriam uma regulamentação mais adequada do instituto, possibilitando o fim de diversas discussões doutrinárias, que podem induzir, inclusive, a equívocos no sistema de ações coletivas. / Salvador

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:192.168.11:11:ri/8268
Date January 2012
CreatorsNoya, Felipe Silva
ContributorsMeireles, Edilton
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional da UFBA, instname:Universidade Federal da Bahia, instacron:UFBA
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

Page generated in 0.0017 seconds