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USO DA SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO PARA ORGANIZAR INTERESSES PRIVADOS EM CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

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Previous issue date: 2017-08-11 / O objetivo do trabalho é o de identificar e analisar a possibilidade do uso da sociedade em conta de participação para organizar interesses privados no âmbito das contratações públicas, apesar de ser possível observar na pesquisa trazida no trabalho que tal uso se aplica na prática, bem como as regras a que tal uso está submetido. A partir da identificação das regras, discute-se a necessidade de autorização da Administração Pública para a constituição da sociedade em conta de participação no contexto dos contratos públicos, os limites subjetivos e objetivos do seu emprego, e outros aspectos relevantes - notadamente, tributários, trabalhistas, referentes à atestação e à responsabilidade assumidas pelos sócios - que, juntamente com os benefícios atrelados à sociedade em conta de participação, merecem ser considerados pelos operadores do direito e pelas empresas na avaliação prévia da pertinência da utilização da sociedade em conta de participação e na formatação do contrato de constituição dessa sociedade.
A relevância do tema tratado justifica-se, especialmente, por se tratar a sociedade em conta de participação de uma sociedade sui generis, conquanto seja um instituto expressamente previsto no Código Civil. Essa natureza decorre do fato de a sociedade em conta de participação não possuir todas as características que são comuns nas demais sociedades, tais como personalidade jurídica e obrigatoriedade do arquivamento dos seus atos constitutivos nos registros públicos.
Nas normas que regem as licitações e contratações públicas, a sociedade em conta de participação pode ser enquadrada, nos contratos regidos predominantemente pela Lei nº 8.666, de 1993, na figura da “associação” do contratado com terceiros (prevista no art. 78, VI, da Lei nº 8.666, de 1993) e, no universo das concessões e permissões de serviços públicos, e parcerias público-privadas, na contratação com terceiros (disposta no art. 25, §1º, da Lei nº 8.987, de 1995). Consequentemente, as sociedades em conta de participação podem ser empregadas no âmbito das contratações públicas, atendidas as regras aplicáveis à associação e à contratação com terceiros, cada uma no seu contexto, principalmente, aquelas referentes aos limites subjetivos e objetivos da participação, nos contratos públicos, de terceiros estranhos à relação entre Administração Pública e contratado (sócio ostensivo na sociedade em conta de participação).

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:bibliotecadigital.fgv.br:10438/18812
Date11 August 2017
CreatorsSouza, Mariana Campos de
ContributorsMonteiro, Vera Cristina Caspari, Rodriguez, Caio Farah, Lima, Mário Márcio Saadi, Escolas::DIREITO SP, Pinto, Mário Engler Jr.
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Repositório Institucional do FGV, instname:Fundação Getulio Vargas, instacron:FGV
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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