Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2018-10-10T10:09:16Z
No. of bitstreams: 1
Afonso Grisi Neto.pdf: 1029283 bytes, checksum: 76d2cd12bd98dbcca2078f9ceea836f5 (MD5) / Made available in DSpace on 2018-10-10T10:09:16Z (GMT). No. of bitstreams: 1
Afonso Grisi Neto.pdf: 1029283 bytes, checksum: 76d2cd12bd98dbcca2078f9ceea836f5 (MD5)
Previous issue date: 2018-09-10 / During the last two decades, the matter of States’ internal conflicts has been becoming important as
well as their adverse consequences, which come from the survival conditions of their populations,
bringing the discussion of a theme which, for a long time, has been deserving the attention of
International Relations and International Law scholars and which consists of the pursuit of a system
composed of principles and rules meant to promote, in the broadest way possible, the protection and
defence of dignity and rights of the human person. Associated to this matter and to its corollary, there
is place for one of the most burning and controversial themes of politics and international relations,
which is the admissibility of interventions practiced by States and International Organizations in States
in which situations of flagrant contempt of the minimal conditions of human dignity can be verified.
The discussion around an intervention undertaken on the conditions already mentioned before is
inserted in a broader debate involving two significant issues about international relations, which are
State’s sovereignty and legitimacy of humanitarian interventions. The classical concept of sovereignty
states that it means absolute power of the State over people and things within its territory and, in this
sense, an intervention in a particular State, even if aimed towards humanitarian ends, would represent
an affront to its sovereignty. During the last two decades, however, by the proliferation of internal
conflicts in several States, discussion has arisen on whether the State, in the name of its sovereignty,
had the right to inflict suffering and, in many cases, even to kill its population. In 2001, the United
Nations (UN), upon the study of a specialized commission, released the “Responsibility to Protect”
doctrine. According to this doctrine, the State is responsible for giving protection and assistance to its
population and if, somehow, it does not comply with its obligation or is incapable of doing so, the
international community will supply this State’s deficiency, intervening in order to reorganize it,
restoring peace and stability to its population. According to the “Responsibility to Protect” doctrine,
State’s sovereignty, formerly seen as a State’s “right”, becomes its “responsibility” to protect its
population. As it is seen, the “Responsibility to Protect” doctrine has a double objective: 1) it grants
the first responsibility to protect its population to the respective State; 2) it enables, additionally, the
UN’s intervention in this State, as an institution representing the international community. The alluded
doctrine comes to support a mechanism from the UN’s Letter, which forbids the intervention practiced
in a State, unilaterally, by another State or by groups of States, without a warrant from that entity.
Therefore, it is through the sense of dignity as a human person’s essence, as his or her intrinsic value,
that it is developed, in the present work, the idea that every aggression to this fundamental value,
coming from the own State, coming from radical groups established in it, is framed as an international
illegal act. In this sense, the UN, with all its flaws and imperfections, is still the representative body of
international community. Thus, the “Responsibility to Protect” doctrine can be considered a significant
step towards the search for means and instruments, which legitimize and justify humanitarian
interventions / Nas duas últimas décadas, vem ganhando vulto a questão dos conflitos internos dos Estados e das
nefastas consequências deles advindas quanto às condições de sobrevivência de suas populações,
trazendo à discussão um tema que de há muito vem merecendo a atenção de estudiosos das Relações
Internacionais e do Direito Internacional e que consiste na busca de um sistema de princípios e normas
destinado a promover, da forma mais ampla possível, a proteção e a defesa da dignidade e dos diretos
da pessoa humana. Associada a essa questão e como seu corolário, tem lugar um dos temas mais
candentes e polêmicos da política e das relações internacionais, que é o da admissibilidade de
intervenções levadas a efeito por Estados e por Organizações Internacionais em Estados nos quais se
verifique situações de flagrante vilipêndio das condições mínimas de dignidade humana. A discussão
em torno de uma intervenção empreendida nas condições antes referidas insere-se em um debate mais
amplo envolvendo duas questões de relevo nas relações internacionais, quais sejam, a soberania do
Estado e a legitimidade das intervenções humanitárias. O conceito clássico de soberania diz que esta
significa o poder absoluto do Estado sobre as pessoas e coisas dentro de seu território e, nesse sentido,
uma intervenção em determinado Estado, ainda que levada a efeito com fins humanitários,
representaria uma afronta a sua soberania. Nas duas últimas décadas, no entanto, com a proliferação
dos conflitos internos em diversos Estados, passou-se a discutir se o Estado, em nome de sua
soberania, tinha o direito de infligir sofrimento e, em muitos casos, até de matar sua população. Em
2001, a Organização das Nações Unidas (ONU), após o estudo de uma comissão especializada, lança a
doutrina da “Responsabilidade de Proteger”. Segundo essa doutrina, compete ao Estado dar proteção e
assistência a sua população e se, de algum modo, aquele não cumprir com esta obrigação ou não tiver
condições de fazê-lo, a comunidade internacional suprirá essa deficiência do Estado, intervindo neste
para o fim de reorganizá-lo, devolvendo a paz e a estabilidade a sua população. De acordo com a
doutrina da “Responsabilidade de Proteger”, a soberania do Estado, antes entendida como um
“direito” do Estado, passa a ser uma “responsabilidade” deste de proteger sua população. Como se vê,
a doutrina da “Responsabilidade de Proteger” visa a um duplo objetivo: 1) confere a responsabilidade
primeira de proteger sua população ao respectivo Estado; 2) permite, subsidiariamente, a intervenção
por parte da ONU nesse Estado, como instituição representativa da comunidade internacional. A
aludida doutrina vem corroborar dispositivo da Carta da ONU, que veda a intervenção levada a efeito
em um Estado, unilateralmente, por outro Estado ou por grupos de Estados, sem mandato daquela
entidade. Portanto, é na acepção de dignidade como essência da pessoa humana, como seu valor
intrínseco, que se desenvolve, no presente trabalho, a ideia de que toda agressão a esse valor
fundamental, seja por parte do próprio Estado, seja por parte de grupos radicais nele estabelecidos,
configura um ilícito internacional. Nesse sentido, a ONU, com todos os seus defeitos e imperfeições,
ainda continua a ser o órgão representativo da comunidade internacional. Desse modo, a doutrina da
“Responsabilidade de Proteger” pode ser considerada um passo significativo na busca de meios e
instrumentos que legitimem e justifiquem as intervenções humanitárias
Identifer | oai:union.ndltd.org:IBICT/oai:leto:handle/21485 |
Date | 10 September 2018 |
Creators | Grisi Neto, Afonso |
Contributors | Nunes, Edison |
Publisher | Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, Programa de Estudos Pós-Graduados em Ciências Sociais, PUC-SP, Brasil, Faculdade de Ciências Sociais |
Source Sets | IBICT Brazilian ETDs |
Language | Portuguese |
Detected Language | English |
Type | info:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/doctoralThesis |
Format | application/pdf |
Source | reponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da PUC_SP, instname:Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, instacron:PUC_SP |
Rights | info:eu-repo/semantics/openAccess |
Page generated in 0.0031 seconds