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Marco civil da internet e responsabilidade civil na violação a direitos da personalidade

Made available in DSpace on 2016-03-15T19:34:25Z (GMT). No. of bitstreams: 0
Previous issue date: 2015-08-13 / Universidade Presbiteriana Mackenzie / Given the growth of Internet use, especially for the exercise of citizenship and freedom of expression, there is the need for a regulatory framework that guarantees the rights of users.
Although inserted in the constitutional regulation of social communication, the Internet has specific characteristics that prevent their submission to all articles of the Chapter V, 1988
Constitution. The constitutional restrictions on the media cannot be applied to the Internet, otherwise voiding their main advantage, in comparison to other mass media: the popularization of information ownership. Constitutional limits to the media, in turn, are fully applicable to the Internet. The "Marco Civil da Internet" brought specific rules for the use of the network. It ranked providers in two categories: connection providers and application providers, exempting the connection providers of liability form the content circulating online and delimiting the responsibility of application providers - responsible only for third party content when court withdrawal orders are ignored. It also guaranteed network neutrality, established
new jurisdiction rules, increasing the scope of the law, and regulated the connection and application data storage.
On responsibility for the content published on the network, when of sexual nature, the law determines that simple extrajudicial notification is enough to configure the removal obligation, otherwise subjecting to joint liability for the content. In other cases, to ensure freedom of expression, content can only be removed by court order. The user is responsible for any damages arising from the content that he produces or
disseminates. Similarly, the application providers who disclose information from third parties are liable for damage caused by the content. Finally, the right to be forgotten is recognized by
the Brazilian legal system and should be applied to historically irrelevant facts and to cases where there is no public interest in the information. / Diante do crescimento do uso da Internet, notadamente para o exercício da cidadania e da liberdade de expressão, surge a necessidade de um marco regulatório que garanta os direitos
dos usuários. Ainda que inserida na regulamentação constitucional da Comunicação Social, a Internet possui especificidades que impedem a sua submissão a todos os artigos do Capítulo V, da Constituição Federal de 1988. As restrições constitucionais à comunicação social não poderão ser aplicadas à Internet, sob pena de anular sua principal vantagem em relação aos demais meios de comunicação em massa: a popularização da titularidade da informação. Os limites constitucionais à comunicação social, por sua vez, são plenamente aplicáveis à Internet. O Marco Civil da Internet trouxe regras específicas para a utilização da rede. Classificou
os provedores em provedores de conexão e provedores de aplicação, isentando os provedores de conexão de responsabilidade pelo conteúdo circulado na rede e delimitando a
responsabilidade dos provedores de aplicação - que só serão responsáveis por conteúdo de terceiros, quando não atendidas ordens judiciais de retirada. Garantiu a neutralidade da rede,
estabeleceu nova regra de jurisdição, potencializando o alcance da norma, e regulamentou o armazenamento dos dados de conexão e de aplicação. Sobre a responsabilidade pelo conteúdo divulgado na rede, quando de caráter sexual, a lei determina que bastará a notificação extrajudicial para que esteja configurada a obrigação de retirada pelo provedor de aplicação, sob pena de responsabilidade solidária pelo conteúdo. Nos demais casos, para garantir a liberdade de expressão, o conteúdo só poderá ser retirado mediante determinação judicial. O usuário é responsável por eventuais prejuízos decorrentes do conteúdo que produz ou
divulga. Da mesma forma, os provedores de aplicação que divulgam informações de terceiros são responsáveis pelos danos causados pela divulgação. Por fim, o direito ao esquecimento é
reconhecido pelo ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser aplicado aos fatos sem relevância histórica e aos casos em que não exista interesse público na informação.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:tede.mackenzie.br:tede/1161
Date13 August 2015
CreatorsMarques, Paula Cristina Mariano
ContributorsFrancisco, José Carlos, Duarte, Clarice Seixas, Leonardi, Marcel
PublisherUniversidade Presbiteriana Mackenzie, Direito Político e Econômico, UPM, BR, Direito
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações do Mackenzie, instname:Universidade Presbiteriana Mackenzie, instacron:MACKENZIE
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

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