Return to search

A ColisÃo de direitos fundamentais na jurisprudÃncia do supremo tribunal federal

nÃo hà / Os direitos fundamentais surgiram da necessidade de limitar a atuaÃÃo do Estado, mas atualmente à indiscutÃvel o fato de que assumiram um carÃter axiolÃgico, mais amplo, assegurando a dignidade da pessoa humana. Muito se lutou pelo reconhecimento dos direitos humanos, desde a DeclaraÃÃo dos Direitos do Homem e do CidadÃo, em 1948, mas se constatou que apenas o reconhecimento desses direitos mediante declaraÃÃes era insuficiente, pois estas nÃo tinham forÃa normativa, fazendo-se, entÃo, necessÃria a sua positivaÃÃo ou
constitucionalizaÃÃo. A Carta PolÃtica de 1824 foi a primeira a positivar esses direitos, antes mesmo da ConstituiÃÃo da BÃlgica, de 1831. A Carta Magna de 1988 trouxe um tÃtulo sobre
os Direitos e Garantias Fundamentais, sob uma perspectiva moderna, abrangendo os direitos individuais e coletivos, direitos sociais, da nacionalidade e direitos polÃticos. O estudo do
princÃpio da dignidade da pessoa humana à imprescindÃvel, pois se caracteriza como base dos direitos fundamentais. Esse princÃpio assegura o respeito a todo e qualquer ser humano, pois
todos sÃo dotados de igual dignidade. Os direitos fundamentais caracterizam-se como princÃpios, considerando que, na hipÃtese de conflito entre eles, deve-se tomar a decisÃo que nÃo retire a validade de nenhum deles, apenas deverà prevalecer um deles. Os princÃpios sÃo mandados de otimizaÃÃo, caracterizando-se pelo fato de serem cumpridos proporcionalmente Ãs condiÃÃes fÃticas e jurÃdicas. Quando o exercÃcio de um direito fundamental por parte de um titular colidir com o exercÃcio de outro direito fundamental ou quando o exercÃcio de um direito fundamental embater com a necessidade de preservaÃÃo de um bem coletivo, estÃ-se diante de uma hipÃtese de colisÃo de direitos fundamentais. Nesse caso, o intÃrprete deve aplicar um dos princÃpios de interpretaÃÃo constitucional, especialmente, os princÃpios da unidade da ConstituiÃÃo, da concordÃncia prÃtica e da forÃa normativa da ConstituiÃÃo. NÃo sendo suficiente a aplicaÃÃo desses princÃpios, dever-se-à empregar o mÃtodo de ponderaÃÃo de bens, mediante o princÃpio da proporcionalidade, que consiste em adotar uma decisÃo de preferÃncia entre os direitos e bens em conflito, determinando qual direito deverà prevalecer.

Identiferoai:union.ndltd.org:IBICT/oai:www.teses.ufc.br:404
Date10 May 2006
CreatorsJoana de Moraes Souza Machado
ContributorsRui Verlaine Oliveira Moreira, Raimundo Bezerra FalcÃo, Robertonio Santos Pessoa
PublisherUniversidade Federal do CearÃ, Programa de PÃs-GraduaÃÃo em Direito, UFC, BR
Source SetsIBICT Brazilian ETDs
LanguagePortuguese
Detected LanguagePortuguese
Typeinfo:eu-repo/semantics/publishedVersion, info:eu-repo/semantics/masterThesis
Formatapplication/pdf
Sourcereponame:Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFC, instname:Universidade Federal do Ceará, instacron:UFC
Rightsinfo:eu-repo/semantics/openAccess

Page generated in 0.002 seconds