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[en] IN THE IMAGE AND LIKENESS OF WHOM?: JUDICIAL SUPREMACY, COUNTERMAJORITARIAN DIFFICULTY AND INSTITUTIONAL DIALOGUES IN BRAZIL / [pt] À IMAGEM E SEMELHANÇA DE QUEM?: SUPREMACIA JUDICIAL, DIFICULDADE CONTRAMAJORITÁRIA E DIÁLOGOS INSTITUCIONAIS NO BRASILMARIO ANTÔNIO MANHÃES DE ANDRADE E OLIVEIRA 21 November 2016 (has links)
[pt] Este trabalho dedica-se a criticar a suposta relação, presente numa certa concepção dominante acerca da jurisdição constitucional no Brasil, entre supremacia judicial e interpretação constitucional. A crítica parte de uma investigação histórica. No primeiro capítulo, procuro demonstrar que ao Judiciário, notadamente ao Supremo Tribunal Federal, não foi atribuída uma posição de destaque capaz de influenciar significativamente os rumos da política nacional na história constitucional brasileira. A ascensão da jurisdição constitucional no Brasil não é produto de uma tradição, mas um fenômeno recente, cujas bases fundamentais ainda estão em construção. O segundo capítulo é dedicado a problematizar a premissa, fruto de uma tradição fundada na crença no papel contramajoritário das cortes no sistema democrático, de que ao judiciário cabe dar a última palavra sobre o sentido da constituição. Procuro demonstrar que a forma como teorias importantes, mesmo as críticas, tratam o problema da última palavra deixa à margem o potencial deliberativo do sistema democrático, precisamente por engendrarem modelos de supremacia, judicial ou não. Alternativamente, um modelo de relação interinstitucional baseado no diálogo se capitaliza da deliberação e da interação interinstitucional, trazendo novas virtudes para o sistema democrático e potencializando as já existentes, precisamente por negar modelos de supremacia institucional. No terceiro capítulo, trago a discussão de volta à realidade brasileira. Procuro identificar, a partir de elementos empíricos, que as nossas instituições estão dispostas ao diálogo. Sobretudo, que o Supremo Tribunal Federal não é essencialmente uma instituição contramajoritária, pois, na média, sua atuação é pautada mais pela deferência do que pela agressividade. / [en] This essay formulates a critic about the supposed connection, regarding judicial review in Brazil, between judicial supremacy and constitutional interpretation. The starting point is history of Brazilian constitutionalism. In the first chapter, I try to show that historically the judicial branch, notably the Federal Supreme Court (Supremo Tribunal Federal), has not been able to influence the course of political decisions in Brazil. The rise of judicial review is not the outcome of a tradition, but a recent phenomenon with many features still not yet developed. The second chapter is entitled to discuss the premises of the countermajoritarian difficulty tradition, especially the assumption that the judiciary has the last word about the meaning of the constitution. I try to demonstrate that the way in which influential theories, even the critical ones, have been addressing the question regarding the last word in constitutional interpretation diminish the roll of deliberation in a democracy, precisely because they lead to some sort of supremacy, judicial or not. Alternatively, dialogical theories of judicial review capitalize from institutional deliberation and interaction, enforcing the democratic framework. In the third chapter, I manage the discussion back to the Brazilian reality. I try to identify, based on empirical foundations, the dialogic bias of our political system. Mostly, by bringing evidence that the Federal Supreme Court is not, essentially, a countermajoritarian institution, giving the fact that its performance, in general, is more deferential than aggressive.
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[en] COMPARATIVE CONSTITUTIONAL LAW AND WEAK-FORM JUDICIAL REVIEW / [pt] DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO E CONTROLE FRACO DE CONSTITUCIONALIDADEJOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO 01 November 2013 (has links)
[pt] Até os anos 1980, tratar de controle de constitucionalidade no âmbito do
direito comparado significava ignorar a prática constitucional desenvolvida em
boa parte dos países da família da common law. Isso porque o Reino Unido,
juntamente com algumas de suas ex-colônias (como Canadá, Nova Zelândia e
Austrália, além de Israel, cujo território fora um protetorado inglês antes de se
tornar um Estado independente), apegados ao dogma da soberania do Parlamento,
resistiam em reconhecer a juízes não eleitos competência para invalidar atos
emanados dos legítimos representantes do povo. O cenário começa a mudar com a
aprovação da Carta de Direitos e Liberdades canadense, em 1982. Nesta ocasião,
os direitos fundamentais foram recolhidos em um documento jurídico dotado de
supremacia e rigidez, tendo sido facultado a juízes e tribunais invalidar normas
que não os respeitassem. Mas, para conciliar a nova prática com a tradição
constitucional habituada à supremacia do Parlamento, alguns arranjos foram
feitos, de forma a permitir que a última palavra em matéria de interpretação de
direitos constitucionalmente protegidos permanecesse com o legislador. Surgiu,
assim, um novo modelo de controle de constitucionalidade, no qual o judiciário
possui um papel importante, mas não determinante, na proteção a direitos
fundamentais. Este modelo, aqui chamado de controle fraco de
constitucionalidade, serviu de inspiração para que o próprio Reino Unido e outras
de suas ex-colônias adotassem alguma forma de judicial review entre os anos que
marcaram a virada do século XX para o XXI. Nesta tese, pretende-se apresentar as
características desse novo modelo, contrapondo-o ao modelo tradicional (forte) de
controle de constitucionalidade e, ao final, fazer reflexões sobre a possível recepção do novo sistema em países integrantes da família romano-germânica. / [en] By the 1980s, to approach judicial review in the context of comparative law
meant to ignore the constitutional practice developed in a number of members
within the common-law family of nations. This happened because the United
Kingdom, along with some of her former colonies (such as Canada, New Zealand
and Australia, besides Israel, whose territory had been an English protectorate
before becoming an independent state), attached to the principle of Parliament s
sovereignty, resisted the endowment of unelected judges with the power to
invalidate acts performed by the people s legitimate representatives. The scenario
began to change with the adoption of the Canadian Charter of Rights and
Freedoms in 1982. On that occasion, fundamental rights were put into a legal
document tagged with supremacy and rigidity; judges and courts having been
authorized to invalidate norms that clearly did not respect such rights. However,
to accommodate the new practice without sacrificing the constitutional tradition
more accustomed to the sovereignty of Parliament, some arrangements were made
in order to allow that the last word on the interpretation of constitutionallyprotected
rights would remain with the legislator. Thus a new pattern of judicial
review appeared in which the Judiciary plays a significant, but not decisive role in
protecting fundamental rights. This pattern, herein called weak-form judicial
review, inspired the UK herself and other former colonies to adopt some form of
judicial review, in the years that marked the turn of the 20th century to the 21st.
The present paper intends to present the characteristics of this new pattern,
comparing it to the traditional (strong) judicial review pattern, and it eventually
elaborates on the possible receptivity to the new system by member countries of
the civil law family of nations.
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