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A lei anti-tóxicos (nº 6368/76): os critérios científicos utilizados em sua elaboração e a exclusão do álcool

Amuy, Liliane Maria Prado 04 May 2005 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-28T14:16:29Z (GMT). No. of bitstreams: 1 LMPAmuy.pdf: 1009112 bytes, checksum: 776c0640ab790292b5d6fe78aade71ae (MD5) Previous issue date: 2005-05-04 / O consumo de substâncias psicoativas acompanha o ser humano desde os primórdios de seu desenvolvimento. Com o passar dos tempos, o uso dessas substâncias deixou de ter caráter eminentemente religioso e ritual, tornando-se um problema de saúde pública. Em 1973, a Câmara dos Deputados do Brasil instalou uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com a finalidade de ampliar os conhecimentos a respeito do uso das drogas, visando, principalmente, aperfeiçoar a legislação vigente e propor novas metidas de caráter preventivo e repressivo a esse problema. As conclusões dessa CPI foram utilizadas como base para a elaboração da Lei nº 6.368, aprovada em 21 de outubro de 1976. Apesar de todas as discussões e consultas feitas a autoridades especialistas no assunto, o álcool não foi incluído na relação de substâncias proibidas, mesmo estando comprovado por pesquisas acadêmicas que seus efeitos são análogos às referidas substâncias. Este estudo avaliou toda a documentação oficial envolvida nessa discussão, sem conseguir ter encontrado uma razão objetiva para tal exclusão. A análise de outras fontes, entretanto, permitiu o levantamento de outras hipóteses de ordem social e econômica, que podem vir a explicar o tratamento diferenciado que é dado ao álcool, considerando-o como droga lícita

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