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O princípio da proporcionalidade e os procedimentos especiais de controle aduaneiroMoura, Caio Roberto Souto de January 2008 (has links)
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Previous issue date: 2008 / The study aims to examine the special procedures of customs control in light of the principle of proportionality. Regarded as a manifestation of the administrative police power, these special procedures are aimed at specific situations where goods are brought into the country under a justified suspicion of wrongdoing which is punishable by seizure and loss of the goods. The validity of the legal rules needs to be contrasted with constitutional principles, including the principle of proportionality, which requires the State to apply concrete measures that cause the least possible restriction on individual rights. From the viewpoint of the principle of proportionality, it is possible to identify cases in which systematic seizure, as provided in the special procedures of customs control, reveals a failure to adhere to what is regarded as proportionate The presumption of material "indicia" of wrongdoing being made punishable by loss of the goods, set out in Temporary Decree 2,158-35/2001 is regulated in more imprecise terms the Federal Tax Departments’ Normative Instruction 206/2002 which deals with "founded suspicion" (“fundada suspeita”). The lack of clarity in setting out the elements for granting interim relief also stems from the law not providing the temporal criteria for the interim customs seizure relief (the periculum in mora limb). Absent urgency, it is inappropriate to render interim relief, has as a consequence the lack of proper analysis of the conflict of legal principles involved.Often, the ninety day period provided for interim customs seizure exceeds the economically reasonable limits, resulting in the loss of market value of the goods and the hindrance of commercial activity. Still, the period may be renewed for another ninety days, without well-defined criteria for it. Whenever interim seizure measures remain in force for longer than market viability of the goods seized, where no wrongdoing is present, there is a disproportionate use of the police power. The application of the principle of proportionality in the special procedures of customs control allows for many possible disproportionate uses of the State’s police power, be it in the systematic interim customs seizure, in the vagueness of its standards, in the lack of a temporal criteria for the precautionary seizures, or in the excessive period of such seizure. / O trabalho pretende analisar os procedimentos especiais de controle aduaneiro na perspectiva do princípio da proporcionalidade. Vistos como uma manifestação do poder de polícia administrativo, os procedimentos especiais de controle aduaneiro, previstos na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 206, de 25 de setembro de 2002, destinam-se a situações específicas, nos casos de introdução, no País, de mercadoria sob fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento. A validade material de normas jurídicas implica o seu contraste com os princípios constitucionais aplicáveis, incluindo-se o princípio da proporcionalidade, por impor à Administração Pública a eleição de medidas concretas que acarretem a menor restrição possível aos direitos individuais. Sob a ótica do princípio da proporcionalidade, podem-se vislumbrar hipóteses em que a sistemática retenção da mercadoria prevista nos procedimentos especiais de controle aduaneiro revela um juízo negativo de proporcionalidade. O pressuposto material dos "indícios" de infração cominada com o perdimento, contido na Medida Provisória nº 2. 158-35/2001, é normatizado de forma mais imprecisa na Instrução Normativa SRF nº 206/2002, que trata da "fundada suspeita" de infração cominada com o perdimento aduaneiro. A deficiência normativa na eleição dos pressupostos cautelares também decorre do fato de que a MP nº 2. 158-35/2001 não prevê o pressuposto temporal da medida cautelar da apreensão aduaneira, o periculum in mora. Ausente a urgência, não se justifica a cognição sumária, que termina por afastar a adequada consideração sobre o conflito de princípios jurídicos envolvidos.Freqüentemente, o prazo de noventa dias, previsto para a apreensão cautelar aduaneira, ultrapassa o limite de viabilidade das relações econômicas, acarretando a perda do valor econômico da propriedade e a vedação à atividade econômica. Ainda há a possibilidade de renovação do prazo, por outros noventa dias, sem que se fixem critérios muito definidos para sua utilização. Sempre que a apreensão cautelar aduaneira prevalecer por período maior que o da viabilidade comercial dos bens retidos, inexistindo ainda a constatação da infração aduaneira, autoriza-se o juízo negativo de proporcionalidade. A incidência do princípio da proporcionalidade no regime excepcional de polícia aduaneira da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, permite entrever diversas possibilidades de atuação desproporcional do Estado, seja em face da sistemática apreensão aduaneira cautelar, seja em face da imprecisão conceitual do seu pressuposto, seja em face da ausência do pressuposto cautelar temporal para a apreensão cautelar, ou do excessivo prazo de tal apreensão.
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