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Dever fundamental de prote??o aos animais

Grey, Nat?lia de Campos 30 March 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:36Z (GMT). No. of bitstreams: 1 425135.pdf: 63110 bytes, checksum: 8cea7b757d5edac89799159bf5861599 (MD5) Previous issue date: 2010-03-30 / Durante a maior parte da hist?ria da humanidade o ser humano confiou a si mesmo uma posi??o de superioridade, relegando outros seres vivos e a pr?pria natureza ? condi??o de objetos e recursos a serem utilizados e usufru?dos. Tal perspectiva n?o ? mais sustent?vel, sumariamente, porque, em primeiro lugar em decorr?ncia de diversas realiza??es de diferentes ?reas cient?ficas a considera??o dos animais como sujeitos possuidores de status moral n?o permite que eles continuem a ser utilizados como meros meios e, em segundo lugar, a costumeira objetifica??o dos animais por parte dos seres humanos n?o ? compat?vel com os princ?pios e fundamentos de um Estado Socioambiental de Direito, o qual se pretende concretizar. Em meio ao reconhecimento dos animais n?o-humanos como membros de uma comunidade moral e detentores de dignidade, o humano obriga-se a repensar sua rela??o para com eles, percebendo que a vulnerabilidade dos n?o-humanos frente ?s a??es e decis?es humanas n?o pode ser entendida como uma permiss?o para o homem fazer o que bem entender, nascendo da? a no??o de uma responsabilidade que deve ser assumida quanto ao agir humano. Admitida a vulnerabilidade que os animais em geral possuem em rela??o ao ser humano e que o poder deste ?ltimo constitui em verdade uma fonte de responsabilidade a ser atendida (e n?o uma premissa de superioridade), percebe-se que o humano possui, de fato, um dever de prote??o aos animais, no sentido de proteg?-los contra a atua??o humana negativa e prejudicial, seja atrav?s de uma absten??o de causar dano ou de uma a??o positiva para proteger efetivamente os animais. Esse dever de prote??o, inicialmente de origens ?ticas, ? recepcionado pelo ordenamento jur?dico que comp?e o Estado Socioambiental, apresentando uma marcante fundamentalidade material que, no caso brasileiro, ? formalmente reconhecida pela Constitui??o Federal atrav?s do inciso VII, par?grafo 1?, do artigo 225. O dever de prote??o aos animais ?, portanto, fundamental, devendo ser cumprido tanto pelo Estado quanto pela coletividade, sendo aplicado de forma otimizada segundo as possibilidades jur?dicas e f?ticas de cada caso concreto e merecendo ter peso a ser considerado quando na necess?ria pondera??o com outros direitos ou deveres fundamentais.

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