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Violência doméstica/intrafamiliar contra crianças e adolescentes e afirmação de direitos: a notificação compulsória no Hospital das Clínicas de Pernambuco

SANTOS, Delânio Horácio dos 29 August 2013 (has links)
Submitted by Israel Vieira Neto (israel.vieiraneto@ufpe.br) on 2015-03-09T13:55:49Z No. of bitstreams: 2 DISSERTAÇÃO_DELÂNIO HORÁCIO DOS SANTOS.pdf: 2032092 bytes, checksum: 4de394a0360506c828edd1b9a19bb721 (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) / Made available in DSpace on 2015-03-09T13:55:49Z (GMT). No. of bitstreams: 2 DISSERTAÇÃO_DELÂNIO HORÁCIO DOS SANTOS.pdf: 2032092 bytes, checksum: 4de394a0360506c828edd1b9a19bb721 (MD5) license_rdf: 1232 bytes, checksum: 66e71c371cc565284e70f40736c94386 (MD5) Previous issue date: 2013-08-29 / Este estudo tem por temática a violência doméstica/intrafamiliar infanto-adolescente e a efetivação de direitos desse segmento populacional acionada a partir da notificação compulsória dos casos suspeitos e/ou confirmados de “maus-tratos”, no Hospital das Clínicas de Pernambuco. Objetiva, de forma geral, analisar as condições objetivas/subjetivas de concretização desta notificação no Hospital das Clínicas de Pernambuco (HC/PE), para efetivação de direitos deste grupo geracional. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece em seu art. 13º a obrigatoriedade da comunicação dos casos de suspeita ou confirmação de violência ao Conselho Tutelar de onde reside a vítima e às demais autoridades competentes. Profissionais de saúde pública, e, mais recentemente, os que compõem a rede privada, receberam do Ministério da Saúde a incumbência da notificação compulsória, realizada através de um instrumental próprio criado por tal Ministério: a Ficha de Notificação/Investigação Individual Violência Doméstica, Sexual e/ou outras violências interpessoais. Todavia, o não registro e não-municação dos casos, ou seja, a subnotificação, se faz presente nos serviços de saúde do SUS, por diversos fatores particulares e alguns gerais, de acordo com cada realidade estudada, o que foi demonstrado, em sua grande maioria, na literatura produzida por autores das ciências da saúde, e mais recentemente, no primeiro decênio do Século XXI, do Serviço Social. Diante do exposto, a pergunta central de nossa pesquisa foi: Quais as condições objetivas/subjetivas para a efetivação da notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de violência infanto-adolescente, nos serviços de saúde do Hospital das Clínicas de Pernambuco (HC/PE), para efetivação de direitos de crianças e adolescentes vítimas de violências? Partimos da hipótese de que a notificação dos “maus-tratos” em infantes e púberes atendidos neste Hospital se efetiva ou não devido a condições objetivas/subjetivas, sejam elas de caráter individual, material, intelectual, moral, institucional, legal. Trata-se de um estudo qualitativo, no qual foram entrevistados por meio de um questionário semiestruturado 12 profissionais de nível superior (assistentes sociais, enfermeiros, médicos e psicólogos) componentes do Ambulatório de Puericultura, Centro Obstétrico, Maternidade, Enfermaria de Pediatria e Serviço Social. Escolhemos neste estudo a teoria social crítica, a fim de discutirmos o tema em sua totalidade, desvelando as contradições da realidade do nosso objeto de análise. Concluímos, então, que alguns profissionais dos espaços analisados dão passos iniciais mais sensíveis à concepção da violência enquanto uma violação dos direitos de crianças e adolescentes vitimizados. Contudo, para que haja o cumprimento da notificação para fins construtivos de perfis epidemiológicos, que seja suficientemente capaz de gerar subsídios à formulação de políticas públicas de enfrentamento, o Estado deve proporcionar qualificação necessária aos trabalhadores de saúde e ambientes adequados de trabalho que possam resguardar os notificadores, condições objetivas ao exercício de atendimento às vítimas de violências.

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