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Aposentadoria da pessoa com deficiência sob a visão dos Direitos Humanos

Oliveira, Carla Benedetti de 14 December 2016 (has links)
Submitted by Filipe dos Santos (fsantos@pucsp.br) on 2017-01-10T11:31:42Z No. of bitstreams: 1 Carla Benedetti de Oliveira.pdf: 1776751 bytes, checksum: e7147a45747c26e65031a10fad9fe781 (MD5) / Made available in DSpace on 2017-01-10T11:31:42Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Carla Benedetti de Oliveira.pdf: 1776751 bytes, checksum: e7147a45747c26e65031a10fad9fe781 (MD5) Previous issue date: 2016-12-14 / The Retirement benefit of the disabled person came into force by means of Supplementary Law 142, of May 08, 2013. From then on, it became possible for the insured to prove that disability could retire by age or by Time before the period previously stipulated in law for such retirement modalities. This benefit was supported by the International Convention on the Rights of Persons with Disabilities, ratified by Brazil under Legislative Decree No. 186, on August 25, 2009, which gave rise to Complementary Law 142/2013, which establishes the retirement benefit of Disabled person. Article 2 of this law analyzes disability through a social model of human rights, when physical conditions, together with the Environment, economic and cultural conditions their framework, since disability is the result of the interaction of functional limitation with the environment . Under such a conceptualization, disability would not be understood as inherent in the person, but as a result of cultural influence, which obstructs the full and effective participation of the disabled person in society and on an equal basis with others. In this sense, the benefit of the retirement of the disabled person, using the premises of the fundamental principles, such as equality (Article 5 of the CF), solidarity (Article 3, I of the CF), universality in coverage and care (Article 194, I of the Constitution) and Human Rights, allied to the International Treaties and Conventions, as well as domestic legislation, propose to dignify the human being, a principle that is present in art. 1º, III da CF, and basilar, guaranteeing the minimum existential conditions for a healthy life, together with a policy of social inclusion and a protective network based on Social Security. The aim is to promote equalization and to promote the participation of all, balancing conditions and eliminating barriers. / O benefício de Aposentadoria da pessoa com deficiência entrou em vigor por meio da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013. A partir de então, tornou-se possível que o segurado que comprovasse a referida deficiência pudesse se aposentar por idade ou por tempo de contribuição antes do prazo outrora estipulado em lei para tais modalidades de aposentadoria. Tal benefício encontrou respaldo na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, ratificado pelo Brasil junto ao Decreto Legislativo nº 186, em 25 de agosto de 2009, que proporcionou o surgimento da Lei Complementar 142 de 2013, que institui o benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência. O art. 2º da referida lei analisa a deficiência por meio de um modelo social de direitos humanos, quando as condições físicas, em conjunto com o ambiente social, econômico e cultural condicionam o seu enquadramento, pois a deficiência é resultante da interação de limitação funcional com o meio. Sob tal conceituação, a deficiência não seria entendida como algo inerente à pessoa, mas como resultado da influência cultural, que obstrui a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade e em igualdade de condições com as demais pessoas. Nesse sentido, o benefício da aposentadoria da pessoa com deficiência, utilizando-se das premissas dos princípios fundamentais, tais como da igualdade (art. 5º da CF), solidariedade (art. 3º, I da CF), universalidade na cobertura e no atendimento (art. 194, I da CF) e dos Direitos Humanos, aliados aos Tratados e Convenções Internacionais, bem como legislação interna, propõem dignificar o ser humano, princípio este presente no art. 1º, III da CF, e basilar, garantindo-se as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, junto a uma política de inclusão social e de uma rede protetiva calcada na Seguridade Social. Objetiva-se, assim, promover a igualação e oportunizar a participação de todos, equilibrando-se condições e eliminando-se barreiras

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