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Sustentabilidade previdenciária

Moraes, Sandro Glasenapp January 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:30Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000448338-Texto+Parcial-0.pdf: 64897 bytes, checksum: 29b4bece1e3a3f1f4624758dc0367583 (MD5) Previous issue date: 2013 / The present study aims at establishing the presupposition of intertemporal sustainability on the Social Security System, notedly in the General Regime of Social Security of Brazil. Therefore, starts with the concept of sustainability, noticing its historical evolution, especially from the perspective of sustainable development, to define sustainability as a multidimensional legal principle which determines social development — on its material and immaterial aspect, in an inclusive, lasting, and equitable way — of current and future generations. Subsequently, in light of this perspective, the presupposition of welfare sustainability will be characterized by addressing the various dimensions of sustainability (economical, social, ethical, environmental, legal, and political), and implication for Social Security. Finally, such theoretical presuppositions are applied to the main benefits held by the General Social Security Regime and selected based on their importance, defining whether they are in compliance with sustainability and making suggestions for adjustments, aiming at tailoring them to welfare sustainability. / O presente estudo objetiva estabelecer os pressupostos intertemporais da sustentabilidade na previdência social, notadamente no Regime Geral de Previdência Social brasileiro. Para tanto, parte da concepção de sustentabilidade, observando a sua evolução histórica, em especial sob a perspectiva do desenvolvimento sustentável, para definir a sustentabilidade como princípio jurídico multidimensional que determina o desenvolvimento social, nos aspectos materiais e imateriais, de modo inclusivo, durável e equânime, das atuais e futuras gerações. Na sequência do estudo, caracterizam-se em face desta ótica, os pressupostos da sustentabilidade previdenciária, abordando as diversas dimensões da sustentabilidade (econômica, social, ética, ambiental e jurídicopolítica) e suas implicações para a previdência social. Por fim, aplicam-se estes pressupostos teóricos aos principais benefícios mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social, selecionados a partir de sua representatividade, definindo se estão ou não em conformidade com a sustentabilidade e apresentando sugestões de ajustes sempre com o intuito de adequá-los à sustentabilidade previdenciária.
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O princípio da igualdade no direito previdenciário brasileiro: uma proposta de distribuição equânime das prestações previdenciárias em função do gênero

Boeira, Alex Perozzo January 2012 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:00Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000437993-Texto+Parcial-0.pdf: 58370 bytes, checksum: 2d318bbae75d57b9dd1c25b84f068af5 (MD5) Previous issue date: 2012 / The principle of equality, fundamental standard of Brazilian democratic Social State, is of particular importance when it parses the distribution model of pension benefits on the basis of gender. The realization of the right to social security, fundamental right of second dimension, should be guided by the legal equality in access to goods, with a view to greater achievement possible. Maximum has long advocated treating equals equally and therefore unevenly the view requires dissimilar materials alluded to postulate the adequacy of current model benchmark granting pension benefits affected by gender. The species concerned - retirement pension for retirement and contribution time by old-are men and women for their enjoyment, demanding, in synthesis, thirty-five years of contribution time for men and 30 for women, or sixty-five years of age for men and 60 years for women. This analytical desideratum, various legal and sociological-historical factors (either in the doctrinal bias, case-law or purely normative) should be weighed by examining the changes of paradigm in relation to participation and the integration of women on a variety of social functions and leading to a composite scenario of social equality. The variables that ultimately demonstrate the inadequacy of the current frame and the resulting disparity in granting pensions to men and women insured under the general scheme of social security. The guiding criterion of any modification in the system must converge to the common origin of the right involved and take as a point the reason to be of fundamental rights: the person as a fundamental value, regardless of sex or gender. Whereas, therefore, the experience of legislation prior to 1991, the possibility of resurgence of legal requirements, the economic representativeness, the participation of these two types of benefits in the context of the General system of social security, as well as any other constraints that Act on this right (to retirement) in training, some regulatory changes may be proposed. First with suggestions to reduce the age or time for men, these requirements for departmental punctuate and women to men with an extra reduction mix for women until the medium term. Continuing with the formulation of transitional tables for mitigation of impacts on the affected populations, still contemplating raising the current age limits and contribution time and providing, in the end, the application of the new rules only for new policyholders. / O princípio da igualdade, norma fundamental do Estado Social Democrático brasileiro, assume especial relevo quando se analisa o modelo de distribuição de benefícios previdenciários em função do gênero. A realização do direito à previdência social, direito fundamental de segunda dimensão, deve orientar-se pela isonomia no acesso aos bens jurídicos, com vistas à maior concretização possível. A máxima já há muito preconizada de tratar igualmente os iguais e, em consequência, desigualmente os desiguais exige, na perspectiva material do aludido postulado, que se afira a adequação do modelo atual de concessão de benefícios previdenciários afetados pelo gênero. As espécies previdenciárias em questão - aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade - diferenciam homens e mulheres para a sua fruição, demandando, em síntese, trinta e cinco anos de tempo de contribuição para homens e trinta para mulheres, ou sessenta e cinco anos de idade para homens e sessenta anos para mulheres. Nesse desiderato analítico, diversos fatores histórico-sociológicos e jurídicos (quer sob o viés doutrinário, jurisprudencial ou puramente normativo) devem ser sopesados, examinando as mudanças de paradigma em relação à participação e à integração da mulher às mais diversas funções sociais e conduzindo a um cenário de composição da igualdade previdenciária. As variáveis demonstram, em última análise, a impropriedade do quadro atual e a consequente disparidade na outorga das aposentadorias a homens e mulheres, segurados do regime geral de previdência social.O critério orientador de qualquer modificação no sistema deve convergir para a origem comum do direito envolvido e assumir como norte a razão de ser dos direitos fundamentais: a pessoa como valor fundamental, independentemente de sexo ou gênero. Considerando, então, a experiência da legislação anterior a 1991, a possibilidade de recrudescimento das exigências legais, a representatividade econômica, a participação dessas duas espécies de benefícios no contexto do regime geral de previdência, bem como todas as demais condicionantes que atuam sobre esse direito (à aposentadoria) em formação, algumas alterações normativas podem ser propostas. As sugestões principiam com a redução da idade ou do tempo de contribuição para homens, perpassam pela majoração desses requisitos para mulheres e mesclam redução para homens com majoração para mulheres até o termo médio. Prosseguem também com a formulação de tabelas de transição para a minoração dos impactos às populações atingidas, contemplando ainda a elevação dos atuais limites de idade e de tempo de contribuição e facultando, ao final, a aplicação das novas regras apenas para novos segurados.

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