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Ineficácia dos atos do falido

Gonzalez, Fernanda Cristina Villa 01 June 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2016-04-26T20:30:24Z (GMT). No. of bitstreams: 1 Fernanda Cristina Villa Gonzalez.pdf: 896899 bytes, checksum: bd1cb936e0c42ca9e3258555f7d83620 (MD5) Previous issue date: 2010-06-01 / The fomentation of the enterprise activity is directly related to the safety given to those who participate in the economy. Thus, depending on the safety found in the enterprise relationships, there will be a large number of business transactions, and the main tool to reach that safety is clearly the law. This means that, the safer the enterprise activity is, the faster its increase will be and consequently the economic growth of a nation. The bankruptcy is an example of a law that fomentates the development of the economy, though not directly, since it establishes restrictions that offer protection and the above-mentioned safety to those involved with the economy. The possibility of declaring the inefficiency of certain acts done by the bankrupted entrepreneur, in accordance with the articles 129 to 138 (Lei nº. 11.101/05), illustrates it well. These articles prove conclusively that a protection is offered to the persons involved in the enterprise activity. In other words, the possibility of declaring that inefficiency is one of the best ways of complying with par conditio creditorum, as well as preserving the patrimony of the debtor, which is seen as a guarantee to the creditor. Not only to assure an equal treatment among creditors, but also to avoid frauds, the state should intervene in some of those acts with the aim to deprive them of efficiency in favour of the group of creditors, which is essential and contributes considerably to the stability of the relationships of this sort. However, there will be doubt about the way of reaching that inefficiency, since the law implies a different treatment for each situation. As a result, the doctrine establishes a controversy not only over the way of reaching the mentioned inefficiency, but also over the effects brought by the enforcement of the law, notably the articles 129 and 130 (Lei nº. 11.101/05) / O fomento da atividade empresarial é diretamente proporcional à segurança que se confere àqueles que participam da atividade econômica organizada. Assim, quanto maior a segurança havida nas relações empresariais, tanto maior será o número de operações realizadas, e o principal instrumento a conferir segurança às relações é a norma jurídica. Isso significa que, quanto mais segurança for conferida pela lei ao exercício da atividade empresarial, tanto maior será o crescimento desta e, consequentemente, o crescimento econômico de uma nação. O instituto falimentar é um exemplo de norma que impulsiona, ainda que indiretamente, o desenvolvimento da atividade econômica, porque estabelece regras que conferem proteção, segurança jurídica àqueles que participam da atividade empresarial. Exemplo disso é a possibilidade de declaração de ineficácia de determinados atos praticados pelo falido, de acordo com as disposições contidas nos artigos 129 a 138 da Lei nº. 11.101/05. Tais disposições são provas irrefutáveis do amparo da norma aos envolvidos na exploração da atividade empresarial. Ou seja, a possibilidade de declaração da ineficácia de determinados atos do falido em relação à massa de credores é uma das formas mais eficientes de asseguramento do par conditio creditorum, bem como da preservação do patrimônio do devedor como garantia dos credores. Quer para garantir um tratamento parificado aos credores do devedor, quer para evitar o desvio (fraudulento ou não) do patrimônio garantidor daqueles, a intervenção do Estado em alguns atos praticados pelo devedor com o fim de retirar-lhes a eficácia relativamente à massa é remédio necessário e desejável à manutenção da estabilidade das relações. Dúvida haverá, contudo, relativamente à forma de se alcançar a pretendida ineficácia, já que a lei sugere tratamento diferenciado para cada hipótese. Fruto disso, a doutrina estabelece significativa polêmica não somente com relação aos modos de se buscar essa ineficácia, mas especialmente sobre os efeitos decorrentes da aplicação da previsão legal contida nos artigos 129 e 130 do citado diploma

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