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Sociedade de risco e bens jurídico-penais transindividuais: argumentos favoráveis à legitimação no contexto social complexo / Risk society and transidividual legal interests: legitimating arguments in favor of complex social contextRodrigo da Silva Roma 14 August 2013 (has links)
A teoria da sociedade de risco foi estabelecida por Ulrich Beck no ano de 1986 por meio da obra Risikogesellschaft - Auf dem Weg in eine andere Mordene. Beck propõe um novo rumo para a pesquisa sociológico segundo o qual o parâmetro clássico de estudo das ciências sociais baseado na luta entre classe deveria ser superado, pois esse modelo seria incapaz de explicar as complexas relações da sociedade moderna (pós-industrial) em que a característica principal não mais se encontra na disputa entre detentores do capital e explorado, mas, sim, em tentar reduzir ou repartir de modo mais justo os riscos sociais. Foi estabelecida a teoria da sociedade de risco a partir do incremento da tecnologia (por exemplo, energia nuclear, produção de alimentos transgênicos, etc). Com essas novas técnicas científicas praticamente impossível é conter os riscos sociais, uma vez que são neste momento difusos, ou seja, atingem um número indeterminado de pessoas. Neste ambiente de proliferação de riscos a demanda social direcionada à proteção por meio de intrumentos de controle dos riscos ganha papel de destaque. O sentimento social de insegurança baseia-se, principalmente, no fato de não ser mais o ser humano capaz de prever todos os efeitos das condutas a que está sendo diariamente exposto. Diante desse novo quadro social, o Direito, em especial, o Direito Penal não deve mostrar indiferença às necessidades de proteção. Neste contexto, questiona-se se o Direito Penal clássico, isto é, o Direito Penal produzido segundo bases Iluministas tipicamente liberal-burguesas do final século XIX conseguirá fornecer respostas úteis a um modelo social tão diferente daquele originalmente considerado. É necessário um arcabouço teórico próprio aos dias atuais, sem desconsiderar o avanço no campo dos direitos humanos. Defende-se na presente dissertação ter o Direito Penal por escopo a proteção de bens jurídicos, desde que, evidentemente, estejam lastreados no princípio da dignidade humana que serve de inspiração a todos os ordenamentos materialmente democráticos na atualidade. Não se pode negar o relevante papel assumido pelo bem jurídico-penal individual como contenção do jus puniendi estatal, no entanto, tal instrumento teórico deve ser combinado a outro: o bem jurídico-penal transindividual. Como técnica dogmática visando à gestão dos riscos por meio do Direito Penal destinado à proteção de bens jurídicos transindividuais adotar-se-á, geralmente, a utilização de tipos penais de perigo abstrato. Por fim, expõe este trabalho como pode ser empregado o bem jurídico-penal transindividual em zonas de difusão de riscos como a genética e o meio-ambiente. / The risk society theory was developed by Ulrich Beck in 1986, in his work entitled Risikogesellschaft - Auf dem Weg in eine andere Mordene. Beck proposes a new perspective for sociological research, according to which the classical parameter in the Social Sciences, based upon class conflict, should be overcome because it would be unable to clarify the complex relations inherent to modern (post-industrial) society in which the main feature is no longer the conflict between capital owners and the exploited, but actually trying to reduce or share in a fairer manner the social risks. The risk society theory was established in the context of technological progress (e.g. nuclear power, genetically modified food, etc). These new techniques made it virtually impossible to contain social risk, because it became diffuse, in other words, it affects an indetermined number of people. In this environment of increasing risk,social demands for protection through risk management instruments obtain a key role. Social feelings of unsafeness are based, mainly, upon the fact that human beings are no longer able to predict all the effects of the acts to which they are subject to on a daily basis. In the face of this new social frame, Law and especially Penal Law cannot show indifference to the need of protection. In this context, we question if the classical Penal Law which is the Penal Law produced according to the liberal bourgeois principles of the European enlightenment from the last quarter of the nineteenth century will be able to give helpful answers to a social framework so much different from the original one. A theoretical framework that fits the present day becomes necessary, while not disregarding the progress made in the field of human rights. In the present dissertation is advocated the standpoint that the objective of Penal Law is the protect legal interests, provided that, evidently, they are based on the principle of human dignity which is the inspiration to all materially democratic Law systems of the present day. The relevant role that individual penal legal interests play in containing the states ius puniendi is undeniable. However, this theoretical instrument has to be combined to another one: the transindividual penal legal interest. As a dogmatic tecnique that aims at risk management through Penal Law, usually abstract danger crimes will be adopted. Finally, it is presented in this work how the transindividual penal legal good can the employed in fields of diffusion of risk such as genetics and the environment.
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Sociedade de risco e bens jurídico-penais transindividuais: argumentos favoráveis à legitimação no contexto social complexo / Risk society and transidividual legal interests: legitimating arguments in favor of complex social contextRodrigo da Silva Roma 14 August 2013 (has links)
A teoria da sociedade de risco foi estabelecida por Ulrich Beck no ano de 1986 por meio da obra Risikogesellschaft - Auf dem Weg in eine andere Mordene. Beck propõe um novo rumo para a pesquisa sociológico segundo o qual o parâmetro clássico de estudo das ciências sociais baseado na luta entre classe deveria ser superado, pois esse modelo seria incapaz de explicar as complexas relações da sociedade moderna (pós-industrial) em que a característica principal não mais se encontra na disputa entre detentores do capital e explorado, mas, sim, em tentar reduzir ou repartir de modo mais justo os riscos sociais. Foi estabelecida a teoria da sociedade de risco a partir do incremento da tecnologia (por exemplo, energia nuclear, produção de alimentos transgênicos, etc). Com essas novas técnicas científicas praticamente impossível é conter os riscos sociais, uma vez que são neste momento difusos, ou seja, atingem um número indeterminado de pessoas. Neste ambiente de proliferação de riscos a demanda social direcionada à proteção por meio de intrumentos de controle dos riscos ganha papel de destaque. O sentimento social de insegurança baseia-se, principalmente, no fato de não ser mais o ser humano capaz de prever todos os efeitos das condutas a que está sendo diariamente exposto. Diante desse novo quadro social, o Direito, em especial, o Direito Penal não deve mostrar indiferença às necessidades de proteção. Neste contexto, questiona-se se o Direito Penal clássico, isto é, o Direito Penal produzido segundo bases Iluministas tipicamente liberal-burguesas do final século XIX conseguirá fornecer respostas úteis a um modelo social tão diferente daquele originalmente considerado. É necessário um arcabouço teórico próprio aos dias atuais, sem desconsiderar o avanço no campo dos direitos humanos. Defende-se na presente dissertação ter o Direito Penal por escopo a proteção de bens jurídicos, desde que, evidentemente, estejam lastreados no princípio da dignidade humana que serve de inspiração a todos os ordenamentos materialmente democráticos na atualidade. Não se pode negar o relevante papel assumido pelo bem jurídico-penal individual como contenção do jus puniendi estatal, no entanto, tal instrumento teórico deve ser combinado a outro: o bem jurídico-penal transindividual. Como técnica dogmática visando à gestão dos riscos por meio do Direito Penal destinado à proteção de bens jurídicos transindividuais adotar-se-á, geralmente, a utilização de tipos penais de perigo abstrato. Por fim, expõe este trabalho como pode ser empregado o bem jurídico-penal transindividual em zonas de difusão de riscos como a genética e o meio-ambiente. / The risk society theory was developed by Ulrich Beck in 1986, in his work entitled Risikogesellschaft - Auf dem Weg in eine andere Mordene. Beck proposes a new perspective for sociological research, according to which the classical parameter in the Social Sciences, based upon class conflict, should be overcome because it would be unable to clarify the complex relations inherent to modern (post-industrial) society in which the main feature is no longer the conflict between capital owners and the exploited, but actually trying to reduce or share in a fairer manner the social risks. The risk society theory was established in the context of technological progress (e.g. nuclear power, genetically modified food, etc). These new techniques made it virtually impossible to contain social risk, because it became diffuse, in other words, it affects an indetermined number of people. In this environment of increasing risk,social demands for protection through risk management instruments obtain a key role. Social feelings of unsafeness are based, mainly, upon the fact that human beings are no longer able to predict all the effects of the acts to which they are subject to on a daily basis. In the face of this new social frame, Law and especially Penal Law cannot show indifference to the need of protection. In this context, we question if the classical Penal Law which is the Penal Law produced according to the liberal bourgeois principles of the European enlightenment from the last quarter of the nineteenth century will be able to give helpful answers to a social framework so much different from the original one. A theoretical framework that fits the present day becomes necessary, while not disregarding the progress made in the field of human rights. In the present dissertation is advocated the standpoint that the objective of Penal Law is the protect legal interests, provided that, evidently, they are based on the principle of human dignity which is the inspiration to all materially democratic Law systems of the present day. The relevant role that individual penal legal interests play in containing the states ius puniendi is undeniable. However, this theoretical instrument has to be combined to another one: the transindividual penal legal interest. As a dogmatic tecnique that aims at risk management through Penal Law, usually abstract danger crimes will be adopted. Finally, it is presented in this work how the transindividual penal legal good can the employed in fields of diffusion of risk such as genetics and the environment.
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