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Deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva nos contratos empresariais: contornos dogmáticos dos à luz do Código Civil e da Constituição Federal

Garcia, Ricardo Lupion January 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:48:06Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000426000-Texto+Parcial-0.pdf: 165508 bytes, checksum: a6ff1824ab2719579dcb315f14445ec3 (MD5) Previous issue date: 2010 / Through the recognition of the dynamic aspects of the obligatory relationship with rights and duties for both contracting parties, the obligatory relationship is then considered an order of cooperation in which both parties are expected not to take on antagonistic positions, thus giving rise to principle duties, accessory duties and implicit duties or obligations of conduct, resulting from one of the functions of objective good faith. The so-called lateral obligations of conduct steer the contractual relationship to its suitable performance and its source is not the law-creating obligatory fact, but other normative sources, for example, of the principle of objective good faith, by means of its confidence vector. The intensity of the obligations of conduct resulting from objective good faith in the corporate contracts is influenced by the leading characteristics of the company’s activities – especially the professional exercise of organized economic activity – given that the professional act, the ability to organize the production factors (capital and work) and the assumption of risks to obtain profit should relativize and minimize the intensity of demands imposed by the obligations of conduct. The burden that falls to the company in order to comply with the aforementioned demands for its normal operation is the exact measure for its own understanding of these obligations of conduct in the corporate contracts, with it being impossible to demand the same level of information, cooperation, care and attention from companies normally due in consumer relations, for example. Thus, in contractual relationships between companies, there are criteria and methods that minimize the intensity of the obligations of conduct resulting from objective good faith. These criteria and methods also suffer the influence of important characteristics of corporate contracts: corporate risk, professionalism, duty of diligence, organization, competition and rivalry. However, these obligations of conduct cannot always be mitigated, especially when there is inequality between the parties, asymmetry of information or economic dependence, situations that impose the reimplementation of full effectiveness of obligations of conduct, even through the incidence of fundamental rights in private relations. / A partir do reconhecimento dos aspectos dinâmicos da relação obrigacional com direitos e deveres para ambos os contratantes, a relação obrigacional passa a ser considerada como uma ordem de cooperação na qual as partes não deveriam ocupar posições antagônicas, surgindo, então, deveres principais, deveres acessórios e deveres anexos ou deveres de conduta, resultantes de uma das funções da boa-fé objetiva. Os chamados deveres laterais de conduta direcionam a relação contratual ao seu adequado adimplemento e a sua fonte não é o fato jurígeno obrigacional, mas outras fontes normativas, exemplificativamente, do princípio da boa-fé objetiva, incluindo a idéia de confiança. A intensidade dos deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva nos contratos empresariais é influenciada pelas principais características da atividade da empresa – especialmente o exercício profissional de atividade econômica organizada – na medida em que o agir profissional, a capacidade de organizar os fatores de produção (capital e trabalho) e a assunção de riscos para a obtenção de lucros devem relativizar e atenuar a intensidade das exigências impostas pelos deveres de conduta. O ônus que compete à empresa para atender as exigências acima referidas do seu normal funcionamento é a exata medida para uma dimensão própria desses deveres de conduta nos contratos empresariais, não podendo ser exigido das empresas o mesmo nível de informação, cooperação, cuidado e atenção devidos nas relações consumeristas, por exemplo. Assim, nas relações contratuais entre as empresas, existem critérios e métodos que atenuam a intensidade dos deveres de conduta decorrentes da boa-fé objetiva. Esses critérios e métodos também sofrem a influência dos traços marcantes dos contratos empresariais: risco empresarial, profissionalismo, dever de diligência, organização, concorrência e rivalidade. Todavia, nem sempre esses deveres de conduta poderão ser mitigados, em especial quando houver desigualdade entre as partes, assimetria de informações ou dependência econômica, situações que impõem a retomada da função plena dos deveres de conduta, inclusive pela incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas.
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Deveres de conduta decorrentes da boa-f? objetiva nos contratos empresariais : contornos dogm?ticos dos ? luz do C?digo Civil e da Constitui??o Federal

Garcia, Ricardo Lupion 10 September 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2015-04-14T14:33:38Z (GMT). No. of bitstreams: 1 426000.pdf: 165508 bytes, checksum: a6ff1824ab2719579dcb315f14445ec3 (MD5) Previous issue date: 2010-09-10 / A partir do reconhecimento dos aspectos din?micos da rela??o obrigacional com direitos e deveres para ambos os contratantes, a rela??o obrigacional passa a ser considerada como uma ordem de coopera??o na qual as partes n?o deveriam ocupar posi??es antag?nicas, surgindo, ent?o, deveres principais, deveres acess?rios e deveres anexos ou deveres de conduta, resultantes de uma das fun??es da boa-f? objetiva. Os chamados deveres laterais de conduta direcionam a rela??o contratual ao seu adequado adimplemento e a sua fonte n?o ? o fato jur?geno obrigacional, mas outras fontes normativas, exemplificativamente, do princ?pio da boa-f? objetiva, incluindo a id?ia de confian?a. A intensidade dos deveres de conduta decorrentes da boa-f? objetiva nos contratos empresariais ? influenciada pelas principais caracter?sticas da atividade da empresa especialmente o exerc?cio profissional de atividade econ?mica organizada na medida em que o agir profissional, a capacidade de organizar os fatores de produ??o (capital e trabalho) e a assun??o de riscos para a obten??o de lucros devem relativizar e atenuar a intensidade das exig?ncias impostas pelos deveres de conduta. O ?nus que compete ? empresa para atender as exig?ncias acima referidas do seu normal funcionamento ? a exata medida para uma dimens?o pr?pria desses deveres de conduta nos contratos empresariais, n?o podendo ser exigido das empresas o mesmo n?vel de informa??o, coopera??o, cuidado e aten??o devidos nas rela??es consumeristas, por exemplo. Assim, nas rela??es contratuais entre as empresas, existem crit?rios e m?todos que atenuam a intensidade dos deveres de conduta decorrentes da boa-f? objetiva. Esses crit?rios e m?todos tamb?m sofrem a influ?ncia dos tra?os marcantes dos contratos empresariais: risco empresarial, profissionalismo, dever de dilig?ncia, organiza??o, concorr?ncia e rivalidade. Todavia, nem sempre esses deveres de conduta poder?o ser mitigados, em especial quando houver desigualdade entre as partes, assimetria de informa??es ou depend?ncia econ?mica, situa??es que imp?em a retomada da fun??o plena dos deveres de conduta, inclusive pela incid?ncia dos direitos fundamentais nas rela??es privadas.

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