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O conceito de organiza??es criminosas : implica??es materiais e processuais ? luz do princ?pio da taxatividade penalSantos, Laryssa Camargo Honorato 12 March 2010 (has links)
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Previous issue date: 2010-03-12 / O debate gerado em torno do conceito de organiza??es criminosas parece infindo. Posi??es doutrin?rias e legislativas divergentes traduzem a extens?o do problema. No ordenamento jur?dico brasileiro, o conceito existente, vindo do artigo 2.? da Conven??o de Palermo, ao ser analisado sob a ?tica do princ?pio da taxatividade, torna-se inaplic?vel em raz?o de sua imprecis?o. Desta maneira, imp?e-se o estabelecimento de par?metros para uma poss?vel operacionaliza??o, par?metros que sejam baseados em elementos precisos, eliminando ao m?ximo a subjetividade do aplicador, tornando assim a configura??o de uma organiza??o criminosa em um caso concreto baseada em aspectos objetivos. Par?metros que, ao serem aplicados, ao inv?s de estender, restringem o ?mbito de incid?ncia do conceito, para apenas aqueles casos em que se faz realmente necess?rio. Desta forma, conseguem eliminar os abusos cometidos quando da sua aplica??o, tanto em ?mbito jur?dico quanto legislativo. Esses podem ser elaborados por meio de um modelo ordinal de conceito, que tem o objetivo de facilitar sua interpreta??o, em que cada dimens?o corresponde aos aspectos objetivos dos elementos contidos no pr?prio conceito elaborado pela conven??o de Palermo. Cada dimens?o deve ser analisada de forma separada, de modo que a n?o configura??o de uma dimens?o implica na n?o configura??o de uma organiza??o criminosa no caso concreto, por serem interdependentes. Ao restringir o ?mbito de incid?ncia do conceito, pode-se evitar confus?es que ocorrem entre organiza??es criminosas, quadrilha ou bando, e criminalidade econ?mica, e os casos em que a sua aplica??o resulta em uma condena??o, indevida, ou em um cerceamento de garantias fundamentais.
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