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O conceito de organizações criminosas: implicações materiais e processuais à luz do princípio da taxatividade penal

Santos, Laryssa Camargo Honorato January 2010 (has links)
Made available in DSpace on 2013-08-07T18:44:07Z (GMT). No. of bitstreams: 1 000423087-Texto+Completo-0.pdf: 863297 bytes, checksum: 2ae470f300be679648f5c4e13d7cff29 (MD5) Previous issue date: 2010 / The debate involving the definition of criminal organizations seems endless. Different doctrine and law positions translate the extension of the problem. In brazilian law, the definition that exists, that comes from article 2 of the United Nations Convention against Transnational Organized Crime, while analyzed considering the nullum crimen nulla poena sine lege certa maxim, becomes inapplicable due to its imprecision. Then, it is necessary the establishment of parameters for a proper use of the concept, based on objective factors, so that it’s possible to eliminate at the most the subjectivity of the interpreter, making the configuration of a criminal organization in a real case based solely on objective aspects. Parameters that, when applied, instead of maximizing the sphere of incidence of the concept, reduce it, to only those cases in which it is really necessary. This way, it can eliminate the abuse committed when it is applied, both in law making and juridical spheres. These can be elaborated by an ordinal model of the concept, that aims to facilitate its interpretation, in which each dimension corresponds to the objective elements contained in the concept elaborated by the Convention itself. Each dimension must be analyzed for itself, in a way that the non configuration of a dimension means the non configuration of the criminal organization in the case, for they are co-dependant. While restricting the sphere of incidence of the concept, it is possible to avoid confusions regarding criminal organizations, economic crimes and associative crimes, and the cases in which its utilization results in an inappropriate conviction, or in a violation of fundamental rights. / O debate gerado em torno do conceito de organizações criminosas parece infindo. Posições doutrinárias e legislativas divergentes traduzem a extensão do problema. No ordenamento jurídico brasileiro, o conceito existente, vindo do artigo 2. º da Convenção de Palermo, ao ser analisado sob a ótica do princípio da taxatividade, torna-se inaplicável em razão de sua imprecisão. Desta maneira, impõe-se o estabelecimento de parâmetros para uma possível operacionalização, parâmetros que sejam baseados em elementos precisos, eliminando ao máximo a subjetividade do aplicador, tornando assim a configuração de uma organização criminosa em um caso concreto baseada em aspectos objetivos. Parâmetros que, ao serem aplicados, ao invés de estender, restringem o âmbito de incidência do conceito, para apenas aqueles casos em que se faz realmente necessário. Desta forma, conseguem eliminar os abusos cometidos quando da sua aplicação, tanto em âmbito jurídico quanto legislativo. Esses podem ser elaborados por meio de um modelo ordinal de conceito, que tem o objetivo de facilitar sua interpretação, em que cada dimensão corresponde aos aspectos objetivos dos elementos contidos no próprio conceito elaborado pela convenção de Palermo. Cada dimensão deve ser analisada de forma separada, de modo que a não configuração de uma dimensão implica na não configuração de uma organização criminosa no caso concreto, por serem interdependentes. Ao restringir o âmbito de incidência do conceito, pode-se evitar confusões que ocorrem entre organizações criminosas, quadrilha ou bando, e criminalidade econômica, e os casos em que a sua aplicação resulta em uma condenação, indevida, ou em um cerceamento de garantias fundamentais.

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