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A canonical response to common law unions or "faithful concubinage"Lewis, Michael George. January 1997 (has links)
Thesis (J.C.L.)--Catholic University of America, 1997. / Includes bibliographical references (leaves 68-72).
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A canonical response to common law unions or "faithful concubinage"Lewis, Michael George. January 2005 (has links)
Thesis (J.C.L.)--Catholic University of America, 1997. / This is an electronic reproduction of TREN, #029-0413. Includes bibliographical references (leaves 68-72).
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Conversão da união estável em casamentoMadeira Filho, Ibrahim Fleury de Camargo 14 September 2011 (has links)
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Previous issue date: 2011-09-14 / The Federal Constitution of 1988, in reference to the Family Law,
innovated in disposing the Article 226, 3rdparagraph: For effect of
protection of the State, it is recognized the common-law marriage between
man and woman as a familiar entity, and the law should facilitate its
conversion into civil marriage .
We have concentrated on the second part of this constitutional
precept and only the common-law marriage between man and woman.
There have been new judgments by the Brazilian Federal Supreme Court
(STF) based on this modification.
Although the Constitution has oriented to the law enactment, that
facilitated the conversion of the common-law marriage, between man and
woman, into civil marriage, the legislators haven`t accomplished their
mission, or at least, they haven`t done it properly. Not even with the
enactment of the law n. 9.278 from 05-10-1996, nor the Civil Code from
2002, article n. 1.726. There some bills about the theme mentioned above
that have been examined by the National Congress. These omissions on the
laws cause many problems and the Justice Court-inspecting Authority of
each State has tried to supply them.
We have observed, since antiquity, there is a concern about
formalizing marriages among the couples who have informal relationships.
Moreover, according to the Brazilian Geography and Statistics Institute
(IBGE) more than 1/3 (one-third) of the Brazilian couples haven`t got the
civil registry to legalize their common-law marriage. This constitutional
law being examined has been created for their assistance.
We consider the conversion of the common-law marriage into civil
marriage similar to the conversion of religious marriage into civil marriage.
Our research has involved comparative law and revealed many
similarities between Brazilians Laws and those of other nations, but they
have less detail and are not expressed at the Constitutional level, as seen in
Brazil, where it is established that the law should facilitate the conversion
of the common-law marriage into civil marriage.
We have indicated the possible reasons, judicial and practical, to
think about the right to convert common-law marriage into civil marriage;
the indispensable constitutional and legal requirements for it; the adequate
procedures to be within the constitutional law; beyond the effects derived
from exercising of this right / A Constituição Federal de 1988, no que se refere ao direito de
família, inovou ao dispor, no art. 226, § 3º, que: Para efeito de proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como
entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento .
Dedicamo-nos à segunda parte desse preceito constitucional e
apenas à união formada entre o homem e a mulher. Assim procedemos
considerando os recentes julgamentos do Supremo Tribunal Federal.
No que diz respeito ao tema do nosso trabalho, constatamos que,
embora o Poder Constituinte haja orientado para a edição de lei que facilite
a conversão da união estável, entre o homem e a mulher, em casamento, o
legislador ordinário ainda não cumpriu essa missão ou, ao menos, assim
não o fez adequadamente, nem ao editar a Lei n. 9.278, de 10 de maio de
1996, muito menos o art. 1.726 do Código Civil de 2002. É certo que há
proposições legislativas, a esse respeito, tramitando no Congresso
Nacional. Essa situação, de lacuna no direito, gera problemas, que normas
das Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados procuram suprir.
Observamos que, desde a antiguidade, há preocupação no sentido de
que os casais afeitos ao relacionamento informal venham a formalizar
matrimônio. Ademais, conforme mostram os registros do IBGE Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística, dos casais brasileiros, mais de 1/3 (um
terço) não tem vínculo inscrito no Registro Civil e são os destinatários
imediatos da norma constitucional em estudo.
Consideramos a similaridade que pode haver entre a conversão da
união estável em casamento e o reconhecimento de efeitos civis do
matrimônio religioso.
Nossa pesquisa abrangeu o direito comparado, que revelou previsões
normativas semelhantes à brasileira, embora sem a peculiaridade de, em
sede constitucional, estabelecer que a lei deva facilitar a conversão da
união estável em casamento.
Apontamos algumas das possíveis razões, jurídicas e práticas, para se
pensar no direito à conversão da união estável em casamento; as
indispensáveis exigências constitucionais e legais para tanto; o
procedimento mais adequado para ser atendido o mandamento
constitucional; além dos efeitos decorrentes do exercício desse direito
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