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Federalismo e ICMS: estados-membros em \"guerra fiscal\" / Federalism and ICMS: states in war taxation

Brandão Júnior, Salvador Cândido 06 June 2013 (has links)
Diante do quadro federativo e da repartição de receitas tributárias delineadas na Constituição Federal, instalou-se no Brasil um clima de conflitos entre os Estados da Federação, utilizando-se dos tributos como instrumento. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conhecido como ICMS, foi atribuído pela Constituição Federal como de competência estadual. Com o argumento de exercício de sua autonomia, os Estados passaram a utilizar este imposto em busca de um aquecimento da economia local ao conceder incentivos fiscais de forma indiscriminada e sem a devida deliberação com os demais Estados, como exige a Constituição, com o objetivo de atrair investimentos privados com vistas ao desenvolvimento. Trata-se de um tributo plurifásico e não cumulativo, com repartição da arrecadação entre os Estados em operações ou prestações interestaduais. Com isso, quaisquer medidas unilateralmente adotadas por um Estado, não terão efeitos locais, mas nacionais. Por esta razão, a Constituição imprimiu diversas limitações e princípios para o exercício desta competência. Algumas limitações, em situações específicas, foram outorgadas para regulação por Lei Complementar e Resoluções do Senado Federal, como medida de uniformização do imposto. Sendo o ICMS um imposto que impacta as relações interestaduais, já que possui alta mobilidade da base tributável, o problema que se busca investigar é se a autonomia tão defendida pelos Estados representa liberdade de ação, ou se autonomia possui um conteúdo e limitações que devem ser observadas para seu exercício. Ainda, buscase a partir da leitura do texto constitucional, se e como os Estados e Distrito Federal estão habilitados a agir para intervir na economia, induzindo os agentes econômicos a tomarem decisões desejadas pelo ente estatal e se o incentivo fiscal é um instrumento para o desenvolvimento. Se positiva a resposta, dentro de quais parâmetros. A conclusão a que se chega é que autonomia dos entes federados não é sinônimo de liberdade. Autonomia significa, juridicamente, reger-se e governar-se por leis próprias nos termos da Constituição Federal. Sofre, portanto, limitações e é preenchida em seu conteúdo pelos princípios constitucionais e as demarcações de competências. Dentro deste quadro é que a autonomia será exercida sem peias ou necessidade de aval de outro ente político. Nestes termos, especificamente para a concessão de incentivos fiscais de ICMS, a Constituição exige deliberação prévia entre Estados e Distrito Federal, na forma em que estabelecer a Lei Complementar. Portanto, o primeiro limite da autonomia dos Estados para a concessão de incentivos fiscais está condicionada a esta deliberação. Ainda, caso o objetivo do incentivo fiscal seja induzir os agentes econômicos a realizarem investimentos em seus territórios, como instrumento na busca pelo desenvolvimento, além da deliberação dos Estados, é preciso observar as regras da Ordem Econômica e as demarcações de competência regulamentar para que o incentivo fiscal possa ser concedido. Apenas dentro destas molduras que a autonomia será exercida. / Considering the federalism and the distribution of sub national tax revenues outlined in the Federal Constitution, a climate of conflict between the states of the federation, using taxes as an instrument, been causing disturbances in Brazil. The Tax on Circulation of Goods and Services of Interstate and Inter municipal Transportation and Communications, known as ICMS, was assigned by the Federal Constitution as a states tax. Arguing exercise of their autonomy, states began to use this tax in search of a warming of the local economy by giving tax incentives indiscriminately and without due deliberation with the other states, as required by the Constitution, with the goal of attract private investment with a view in growth and development. It is a value-added tax levied throughout the production chain with the breakdown of revenues among states in interstate operations. Therefore, any measure adopted unilaterally by a State, will have a national effect. With this concern, the Constitution prescribes several limitations and principles to exercising this taxation. Some limitations, were granted to regulation by Complementary Law and Resolutions of the Senate, as a issue of uniformity of tax. Being the ICMS a tax that impacts interstate relations, as it has high mobility of the tax base, the problem that seeks to investigate is whether the \"autonomy\" as advocated by States represents freedom of action, or if autonomy has a content and limitations that should be observed for their exercise. Still, analyzing the Constitution, intended note whether and how States are allowed to act to interfere in the economy, inducing economic agents to make decisions desired by the government and if the ICMS incentive is an instrument for development. If the answer is positive, in which parameters. The conclusion reached is that the autonomy of the sub national governments is not synonymous of freedom. Autonomy means, legally, is govern itself by its own laws under the principles and rules of Federal Constitution. Suffering, therefore, limitations and its content is filled by the constitutional principles and competences. Within this framework is that autonomy is exercised unfettered or need for approval of another political entity. Accordingly, specifically to grant ICMS tax incentives, the Constitution requires prior resolution between States, as a condition to establish the tax benefit. Therefore, this is a limitation of the States autonomy to grant tax benefits. Still, if the purpose of the tax incentive is to induce economic agents to make investments in their territories, as an instrument in the pursuit of development, besides the deliberation of states, they must observe the rules of the Economic Order and the demarcations of regulatory rules in order to the tax incentives to be provided. Only within these frames that autonomy will be exercised.
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A guerra fiscal travada entre os Estados da federação na exigência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS): exigência pelo Estado de destino, do ICMS não recolhido no Estado de origem / Tax competition between Brazilian states in order to levy national sales tax (ICMS): tax collections, by the state of destination, of the amount unpaid, by the taxpayer, to the state of origin.

Tedesco, Paulo Camargo 24 April 2014 (has links)
Segundo a legislação de regência, o ICMS é exigido pelos Estados e preponderantemente na origem. A competência estadual para a exigência de exação pautada em base tributária móvel, aliada à concentração da arrecadação na origem, criou ambiente convidativo à concorrência dos Estados pela concentração dos contribuintes em seu próprio território. A realidade socioeconômica, cultural e geopolítica do Brasil, no entanto, torna essa concorrência degenerativa, pautada na instituição de benefícios fiscais tidos por irregulares há mais de quarenta anos. Como resposta, os Estados prejudicados ajuízam ações, contra o ente que outorgou o benefício, com vistas a anular o incentivo. A resposta judicial, no entanto, não corresponde ao dinamismo dos impactos econômicos que derivam da instituição dessas políticas irregulares. Em função disso, os Estados alteraram o foco de sua insurgência. Recentemente, passaram a promover a glosa dos créditos apropriados pelos seus próprios contribuintes em decorrência da aquisição, em operação interestadual, de mercadorias gravadas com benefício fiscal no Estado de origem. Como o crédito é outorgado pelo Estado de origem, na prática o Estado de destino exige o valor que deixou de ser cobrado pelo de origem. Assim procedem escudados no artigo 8o da Lei Complementar no 24/75, que estabelece a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido. Todavia, a repartição de competências para a exigência do ICMS trouxe campo de atuação bem demarcado para cada ente subnacional. Logo, considerando que o Brasil está estruturado em regime federativo, não pode um Estado se apropriar de tributo de competência de seu par. Se o benefício é irregular, é dever do Estado de origem exigir os valores, comportamento que pode ser obrigado a adotar por força de ordem judicial. Sendo assim, interpretação conforme a Constituição do dispositivo em foco autoriza que o Estado de origem e apenas ele reconheça, exclusivamente nas hipóteses de isenção irregularmente outorgadas, a nulidade do ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria em operações internas e a exigibilidade do imposto não pago. / Brazilian sales tax is levied by States and predominantly in origin basis. Both high mobility of the tax base in this case, and the taxation mainly in origin, led Brazilian states to fiscal competition. Socioeconomic, cultural and geopolitical context in Brazil, however, make this competition harmful, based on the institution of irregular tax benefits for over forty years. In reaction, victim states file lawsuits against the ones who granted the benefit aiming to nullify the incentive. The correspondent judgment, however, is issued long time after the economic impacts of the irregular incentives take place. As a result, States have changed the focus of their reaction. Recently started to disallow taxpayers to appropriate credits due to the acquisition of goods originated from another State awarded with tax benefit in the origin State. As the benefit is granted by the origin State, in reality destination State levies the tax that the origin State waivered. This practice is allegedly supported in Article 8 of Law 24/75, which establishes both the disallowance of the credits, and the duty to charge the tax unpaid due to the irregular benefit. However, Brazil is structured as a federation, a form of organization that secretes financial matters of each State. Therefore, a State cannot pocket the amount that could be levied by its pair. If the benefit granted to the taxpayer is irregular, the origin State shall have to levy the amount, procedure that may be imposed by the Courts. Thus, Article 8 should be construed in the following sense: fiscal authorities can disallow the credit only if the benefit is in discordance with constitutional provision of non cumulative ICMS, and, above all, only the origin state can proceed this way.
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A guerra fiscal travada entre os Estados da federação na exigência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e serviços (ICMS): exigência pelo Estado de destino, do ICMS não recolhido no Estado de origem / Tax competition between Brazilian states in order to levy national sales tax (ICMS): tax collections, by the state of destination, of the amount unpaid, by the taxpayer, to the state of origin.

Paulo Camargo Tedesco 24 April 2014 (has links)
Segundo a legislação de regência, o ICMS é exigido pelos Estados e preponderantemente na origem. A competência estadual para a exigência de exação pautada em base tributária móvel, aliada à concentração da arrecadação na origem, criou ambiente convidativo à concorrência dos Estados pela concentração dos contribuintes em seu próprio território. A realidade socioeconômica, cultural e geopolítica do Brasil, no entanto, torna essa concorrência degenerativa, pautada na instituição de benefícios fiscais tidos por irregulares há mais de quarenta anos. Como resposta, os Estados prejudicados ajuízam ações, contra o ente que outorgou o benefício, com vistas a anular o incentivo. A resposta judicial, no entanto, não corresponde ao dinamismo dos impactos econômicos que derivam da instituição dessas políticas irregulares. Em função disso, os Estados alteraram o foco de sua insurgência. Recentemente, passaram a promover a glosa dos créditos apropriados pelos seus próprios contribuintes em decorrência da aquisição, em operação interestadual, de mercadorias gravadas com benefício fiscal no Estado de origem. Como o crédito é outorgado pelo Estado de origem, na prática o Estado de destino exige o valor que deixou de ser cobrado pelo de origem. Assim procedem escudados no artigo 8o da Lei Complementar no 24/75, que estabelece a nulidade do ato e a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria e a exigibilidade do imposto não pago ou devolvido. Todavia, a repartição de competências para a exigência do ICMS trouxe campo de atuação bem demarcado para cada ente subnacional. Logo, considerando que o Brasil está estruturado em regime federativo, não pode um Estado se apropriar de tributo de competência de seu par. Se o benefício é irregular, é dever do Estado de origem exigir os valores, comportamento que pode ser obrigado a adotar por força de ordem judicial. Sendo assim, interpretação conforme a Constituição do dispositivo em foco autoriza que o Estado de origem e apenas ele reconheça, exclusivamente nas hipóteses de isenção irregularmente outorgadas, a nulidade do ato, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria em operações internas e a exigibilidade do imposto não pago. / Brazilian sales tax is levied by States and predominantly in origin basis. Both high mobility of the tax base in this case, and the taxation mainly in origin, led Brazilian states to fiscal competition. Socioeconomic, cultural and geopolitical context in Brazil, however, make this competition harmful, based on the institution of irregular tax benefits for over forty years. In reaction, victim states file lawsuits against the ones who granted the benefit aiming to nullify the incentive. The correspondent judgment, however, is issued long time after the economic impacts of the irregular incentives take place. As a result, States have changed the focus of their reaction. Recently started to disallow taxpayers to appropriate credits due to the acquisition of goods originated from another State awarded with tax benefit in the origin State. As the benefit is granted by the origin State, in reality destination State levies the tax that the origin State waivered. This practice is allegedly supported in Article 8 of Law 24/75, which establishes both the disallowance of the credits, and the duty to charge the tax unpaid due to the irregular benefit. However, Brazil is structured as a federation, a form of organization that secretes financial matters of each State. Therefore, a State cannot pocket the amount that could be levied by its pair. If the benefit granted to the taxpayer is irregular, the origin State shall have to levy the amount, procedure that may be imposed by the Courts. Thus, Article 8 should be construed in the following sense: fiscal authorities can disallow the credit only if the benefit is in discordance with constitutional provision of non cumulative ICMS, and, above all, only the origin state can proceed this way.
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Federalismo e ICMS: estados-membros em \"guerra fiscal\" / Federalism and ICMS: states in war taxation

Salvador Cândido Brandão Júnior 06 June 2013 (has links)
Diante do quadro federativo e da repartição de receitas tributárias delineadas na Constituição Federal, instalou-se no Brasil um clima de conflitos entre os Estados da Federação, utilizando-se dos tributos como instrumento. O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conhecido como ICMS, foi atribuído pela Constituição Federal como de competência estadual. Com o argumento de exercício de sua autonomia, os Estados passaram a utilizar este imposto em busca de um aquecimento da economia local ao conceder incentivos fiscais de forma indiscriminada e sem a devida deliberação com os demais Estados, como exige a Constituição, com o objetivo de atrair investimentos privados com vistas ao desenvolvimento. Trata-se de um tributo plurifásico e não cumulativo, com repartição da arrecadação entre os Estados em operações ou prestações interestaduais. Com isso, quaisquer medidas unilateralmente adotadas por um Estado, não terão efeitos locais, mas nacionais. Por esta razão, a Constituição imprimiu diversas limitações e princípios para o exercício desta competência. Algumas limitações, em situações específicas, foram outorgadas para regulação por Lei Complementar e Resoluções do Senado Federal, como medida de uniformização do imposto. Sendo o ICMS um imposto que impacta as relações interestaduais, já que possui alta mobilidade da base tributável, o problema que se busca investigar é se a autonomia tão defendida pelos Estados representa liberdade de ação, ou se autonomia possui um conteúdo e limitações que devem ser observadas para seu exercício. Ainda, buscase a partir da leitura do texto constitucional, se e como os Estados e Distrito Federal estão habilitados a agir para intervir na economia, induzindo os agentes econômicos a tomarem decisões desejadas pelo ente estatal e se o incentivo fiscal é um instrumento para o desenvolvimento. Se positiva a resposta, dentro de quais parâmetros. A conclusão a que se chega é que autonomia dos entes federados não é sinônimo de liberdade. Autonomia significa, juridicamente, reger-se e governar-se por leis próprias nos termos da Constituição Federal. Sofre, portanto, limitações e é preenchida em seu conteúdo pelos princípios constitucionais e as demarcações de competências. Dentro deste quadro é que a autonomia será exercida sem peias ou necessidade de aval de outro ente político. Nestes termos, especificamente para a concessão de incentivos fiscais de ICMS, a Constituição exige deliberação prévia entre Estados e Distrito Federal, na forma em que estabelecer a Lei Complementar. Portanto, o primeiro limite da autonomia dos Estados para a concessão de incentivos fiscais está condicionada a esta deliberação. Ainda, caso o objetivo do incentivo fiscal seja induzir os agentes econômicos a realizarem investimentos em seus territórios, como instrumento na busca pelo desenvolvimento, além da deliberação dos Estados, é preciso observar as regras da Ordem Econômica e as demarcações de competência regulamentar para que o incentivo fiscal possa ser concedido. Apenas dentro destas molduras que a autonomia será exercida. / Considering the federalism and the distribution of sub national tax revenues outlined in the Federal Constitution, a climate of conflict between the states of the federation, using taxes as an instrument, been causing disturbances in Brazil. The Tax on Circulation of Goods and Services of Interstate and Inter municipal Transportation and Communications, known as ICMS, was assigned by the Federal Constitution as a states tax. Arguing exercise of their autonomy, states began to use this tax in search of a warming of the local economy by giving tax incentives indiscriminately and without due deliberation with the other states, as required by the Constitution, with the goal of attract private investment with a view in growth and development. It is a value-added tax levied throughout the production chain with the breakdown of revenues among states in interstate operations. Therefore, any measure adopted unilaterally by a State, will have a national effect. With this concern, the Constitution prescribes several limitations and principles to exercising this taxation. Some limitations, were granted to regulation by Complementary Law and Resolutions of the Senate, as a issue of uniformity of tax. Being the ICMS a tax that impacts interstate relations, as it has high mobility of the tax base, the problem that seeks to investigate is whether the \"autonomy\" as advocated by States represents freedom of action, or if autonomy has a content and limitations that should be observed for their exercise. Still, analyzing the Constitution, intended note whether and how States are allowed to act to interfere in the economy, inducing economic agents to make decisions desired by the government and if the ICMS incentive is an instrument for development. If the answer is positive, in which parameters. The conclusion reached is that the autonomy of the sub national governments is not synonymous of freedom. Autonomy means, legally, is govern itself by its own laws under the principles and rules of Federal Constitution. Suffering, therefore, limitations and its content is filled by the constitutional principles and competences. Within this framework is that autonomy is exercised unfettered or need for approval of another political entity. Accordingly, specifically to grant ICMS tax incentives, the Constitution requires prior resolution between States, as a condition to establish the tax benefit. Therefore, this is a limitation of the States autonomy to grant tax benefits. Still, if the purpose of the tax incentive is to induce economic agents to make investments in their territories, as an instrument in the pursuit of development, besides the deliberation of states, they must observe the rules of the Economic Order and the demarcations of regulatory rules in order to the tax incentives to be provided. Only within these frames that autonomy will be exercised.

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