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Nacionaliza??o do trabalho e constitui??o: an?lise das regras de nacionaliza??o do trabalho ? luz do princ?pio da isonomia

Vieira Sobrinho, Hamilton 27 August 2013 (has links)
Made available in DSpace on 2014-12-17T14:27:26Z (GMT). No. of bitstreams: 1 HamiltonVS_DISSERT.pdf: 4435351 bytes, checksum: 46bb7fcd60df7be237b6594b7d32e99a (MD5) Previous issue date: 2013-08-27 / There is a clear relationship between citizenship and labor market. While foreign nationals are equal in dignity and rights in the laws governing the employment of this labor force. Motivated by reasons of state security or political direction, such laws to a greater or lesser degree, create establish a system of worker protection in the face of the foreign national. These rules have a direct impact on economic regulation, as they can affect the supply of skilled labor or not, articulating with the economic order envisaged by the 1988 Constitution. The Constitution adopts several principles in its economic order, so that the issues involving the rules of the nationalization of all work must be considered in a systematic way, one can not choose a pleasure interpreter. The nationalization of the work rules are not unique to Brazil, similar rules exist in several countries of South America and Africa. In Europe they already existed, but lost out on the basis of treaties setting up the European Union, although other mechanisms are used for the purpose of protecting the citizens of the member states, making policies equal treatment legislation symbolic. The nationalization of the work rules governing the relationship between nationality and the labor market and are in a legal category, which has a function to fulfill in the Brazilian legal system. Not all rules nationalization violate the principle of equality, as it is possible, depending on the circumstance indeed adopt a criterion that implies differentiation between nationals and foreigners. The Constitution has a will arising from its normative force, so that the assumptions it (constitution) used to discriminate may also be possible by ordinary legislation, since the situation is actually justifiably constitutional / Existe uma inequ?voca rela??o entre nacionalidade e mercado de trabalho. Embora os estrangeiros sejam iguais aos nacionais em dignidade e direitos, as legisla??es disciplinam o emprego desta for?a de trabalho, criando uma prefer?ncia aos cidad?os nacionais. Motivados por imperativos de Seguran?a do Estado ou por direcionamento pol?tico, tais legisla??es, em maior ou menor grau, estabelecem um sistema de prote??o do trabalhador nacional em face do estrangeiro. Essas normas t?m impacto direto na regula??o econ?mica, porquanto afetam a oferta de m?o de obra especializada, dada sua articula??o com as regras da Ordem econ?mica preconizada pela Constitui??o de 1988. A Constitui??o adota diversos princ?pios em sua ordem econ?mica, de forma que na resolu??o dos conflitos que envolvem as regras da nacionaliza??o do trabalho, todos estes devem ser levados em considera??o, n?o se podendo escolher um isoladamente, ao livre prazer do int?rprete. As regras de nacionaliza??o do trabalho n?o s?o uma exclusividade do Brasil, existindo regras semelhantes em v?rios pa?ses da Am?rica do Sul e da ?frica. Na Europa elas j? existiram, mas perderam espa?o em fun??o dos tratados de constitui??o da Uni?o Europeia, embora, outros mecanismos sejam usados para fins de proteger os cidad?os dos Estados membros, tornando as diretivas de igualdade de tratamento uma legisla??o simb?lica. As regras de nacionaliza??o do trabalho disciplinam a rela??o entre nacionalidade e mercado de trabalho e se constituem em uma categoria jur?dica, que tem uma fun??o a cumprir no ordenamento jur?dico brasileiro. Nem todas as regras de nacionaliza??o violam o princ?pio da isonomia, pois ? poss?vel, a depender da circunst?ncia de fato, adotar-se crit?rio que implique em diferencia??es entre nacionais e estrangeiros. A Constitui??o tem uma vontade decorrente de sua for?a normativa, de modo que os pressupostos que ela (constitui??o) usa para discriminar, podem, tamb?m, ser viabilizados pela legisla??o ordin?ria, desde que a situa??o de fato seja justificadamente constitucional

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